Acórdão nº 823/11.5TBVIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na execução (para pagamento de quantia certa) que C (...) , S. A., instaurou, na Comarca de Viseu (Juízo de Execução), contra A (…) (1º executado), M (…) (2ª executada) e V (…) (3ª executada), aquando da abertura de propostas em carta fechada, realizada a 29.11.2016, os executados viram indeferido o seu requerimento de 25.11.2016 (onde se invocava a violação do princípio do contraditório e não ter sido aceite a proposta apresentada de maior valor).
Inconformados, os executados apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu o requerimento apresentado a 25.11.2016, onde se invocava a violação do princípio do contraditório, e também do facto de não ter sido aceite a proposta apresentada de maior valor.
2ª - Os recorrentes foram surpreendidos pela apresentação por parte da exequente de um requerimento em que se pedia o levantamento da suspensão, sendo que desse requerimento não lhes foi feita a notificação.
3ª - Assim, não foi concedido aos recorrentes o direito de contraditório.
4ª - É evidente que a omissão em causa influi na decisão da causa, já que não possibilitou aos requerentes pronunciarem-se sobre o requerimento apresentado pela exequente.
5ª - Em causa está o requerimento apresentado pela parte contrária que desencadeou a marcação da data para abertura de propostas, e não o despacho de marcação desta data em si.
6ª - É sobre este requerimento que deveria ter incidido o direito de contraditório nos termos legais, e não sobre o despacho de marcação da data para venda, sendo que o Tribunal a quo ignorou que tinha de conceder tal faculdade aos recorrentes e deferiu o pedido contido no requerimento apresentado pela exequente, avançando e marcando a data para abertura das propostas.
7ª - Deste requerimento, os recorrentes não tiveram conhecimento na data de 04.11.2016, pois nunca foram notificados daquele.
8ª - A nulidade foi, deste modo, invocada tempestivamente, mal tiveram conhecimento da existência de tal requerimento.
9ª - Foram violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes, desencadeando a nulidade de tudo o que se tiver verificado posteriormente a essa violação.
10ª - A notificação proferida é nula nos termos do art.º 195º do CPC, porquanto viola o disposto nos art.ºs 3º e 4º do mesmo diploma legal.
11ª - Por outro lado, foi apresentada uma proposta por (…) com um valor mais elevado do que aquela que foi aceite.
12ª - Posteriormente, a 29.6.2016, foi requerida a devolução do cheque por tal proponente, contudo este nunca declarou desistir de tal proposta – o que veio a ser deferido.
13ª - Tal cheque nunca lhe foi efectivamente entregue, nem nunca foi dado cumprimento ao despacho proferido a 29.6.2016/referência 77632116.
14ª - Pelo que, existindo essa proposta nos autos - da qual nunca o proponente declarou desistir, apenas solicitou a devolução do cheque, que não foi feita - e sendo essa de maior valor, deveria a mesma ter sido aceite.
15ª - O despacho ao não aceitar a proposta apresentada por (…)violou ou deu errada interpretação ao disposto nos art.ºs 816º e 820º, do CPC.
Rematam dizendo que deve ser decretada a nulidade: a) do despacho que indeferiu o requerimento apresentado a 25.11.2016, invalidando-se o acto em causa e os que dele dependerem, com as demais consequências legais; b) do auto de abertura de propostas em carta fechada e ser aceite a proposta de maior valor apresentada por (…) Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, há que apreciar e decidir se ocorrem as apontadas “nulidades”.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte:[1] a) Em 16.5.2016, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Não tendo os executados comprovado o cumprimento integral do acordo, determina-se o prosseguimento dos autos.
Assim sendo, e para abertura de propostas, designa-se o dia 29 de junho, às 14 horas.
Notifique e dê conhecimento ao Exmo. Sr. Agente de Execução a fim de dar cumprimento ao preceituado no artigo 817º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º41/2013, de 26 de Junho.» b) Por requerimento de 28.6.2016, a exequente veio expor e requerer o seguinte: «Foi abordada nesta data pelos executados no sentido de retomarem o princípio de acordo que existia e cumprirem uma das condições que faltava./Destarte, porque a realizar-se a diligência de venda pode ocorrer efectiva alienação do imóvel que constitui casa de morada de família dos executados, vem requerer a suspensão da venda para tentar culminar o acordo de pagamento./O presente terá subscrição múltipla do Ilustre Mandatário dos executados.» c) No dia seguinte, o Exmo. Mandatário dos 1ºs executados veio, “nos termos do art.º 12º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto” declarar “a sua adesão ao conteúdo material” da peça processual dita em II. 1. b).
d) Em 29.6.2016, foram proferidos os seguintes despachos: - “Em face do requerido, dou sem efeito a diligência de abertura de propostas em carta fechada./Notifique.” - “Req. 29.06.16/Oportunamente e tendo em consideração o prazo estatuído no n.º 4 do artigo 820º do CPC, diligencie-se como requerido./Notifique.” e) Na mesma data dera entrada o seguinte requerimento [a que se reportou o 2º despacho referido em II. 1. d)]: «P (…), na qualidade de proponente comprador da fracção autónoma “D” sita na Rua x (...) , com o artigo 0 (...) descrita na Conservatória Registo Predial 00 (...) , vem requerer a devolução do cheque Bancário que juntou na sua proposta de 28/06/2016./Viseu 29 de Junho de 2016/O Requerente/ (Assinatura) /(BI/CC...
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