Acórdão nº 823/11.5TBVIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na execução (para pagamento de quantia certa) que C (...) , S. A., instaurou, na Comarca de Viseu (Juízo de Execução), contra A (…) (1º executado), M (…) (2ª executada) e V (…) (3ª executada), aquando da abertura de propostas em carta fechada, realizada a 29.11.2016, os executados viram indeferido o seu requerimento de 25.11.2016 (onde se invocava a violação do princípio do contraditório e não ter sido aceite a proposta apresentada de maior valor).

Inconformados, os executados apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu o requerimento apresentado a 25.11.2016, onde se invocava a violação do princípio do contraditório, e também do facto de não ter sido aceite a proposta apresentada de maior valor.

2ª - Os recorrentes foram surpreendidos pela apresentação por parte da exequente de um requerimento em que se pedia o levantamento da suspensão, sendo que desse requerimento não lhes foi feita a notificação.

3ª - Assim, não foi concedido aos recorrentes o direito de contraditório.

4ª - É evidente que a omissão em causa influi na decisão da causa, já que não possibilitou aos requerentes pronunciarem-se sobre o requerimento apresentado pela exequente.

5ª - Em causa está o requerimento apresentado pela parte contrária que desencadeou a marcação da data para abertura de propostas, e não o despacho de marcação desta data em si.

6ª - É sobre este requerimento que deveria ter incidido o direito de contraditório nos termos legais, e não sobre o despacho de marcação da data para venda, sendo que o Tribunal a quo ignorou que tinha de conceder tal faculdade aos recorrentes e deferiu o pedido contido no requerimento apresentado pela exequente, avançando e marcando a data para abertura das propostas.

7ª - Deste requerimento, os recorrentes não tiveram conhecimento na data de 04.11.2016, pois nunca foram notificados daquele.

8ª - A nulidade foi, deste modo, invocada tempestivamente, mal tiveram conhecimento da existência de tal requerimento.

9ª - Foram violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes, desencadeando a nulidade de tudo o que se tiver verificado posteriormente a essa violação.

10ª - A notificação proferida é nula nos termos do art.º 195º do CPC, porquanto viola o disposto nos art.ºs 3º e 4º do mesmo diploma legal.

11ª - Por outro lado, foi apresentada uma proposta por (…) com um valor mais elevado do que aquela que foi aceite.

12ª - Posteriormente, a 29.6.2016, foi requerida a devolução do cheque por tal proponente, contudo este nunca declarou desistir de tal proposta – o que veio a ser deferido.

13ª - Tal cheque nunca lhe foi efectivamente entregue, nem nunca foi dado cumprimento ao despacho proferido a 29.6.2016/referência 77632116.

14ª - Pelo que, existindo essa proposta nos autos - da qual nunca o proponente declarou desistir, apenas solicitou a devolução do cheque, que não foi feita - e sendo essa de maior valor, deveria a mesma ter sido aceite.

15ª - O despacho ao não aceitar a proposta apresentada por (…)violou ou deu errada interpretação ao disposto nos art.ºs 816º e 820º, do CPC.

Rematam dizendo que deve ser decretada a nulidade: a) do despacho que indeferiu o requerimento apresentado a 25.11.2016, invalidando-se o acto em causa e os que dele dependerem, com as demais consequências legais; b) do auto de abertura de propostas em carta fechada e ser aceite a proposta de maior valor apresentada por (…) Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, há que apreciar e decidir se ocorrem as apontadas “nulidades”.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte:[1] a) Em 16.5.2016, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Não tendo os executados comprovado o cumprimento integral do acordo, determina-se o prosseguimento dos autos.

Assim sendo, e para abertura de propostas, designa-se o dia 29 de junho, às 14 horas.

Notifique e dê conhecimento ao Exmo. Sr. Agente de Execução a fim de dar cumprimento ao preceituado no artigo 817º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º41/2013, de 26 de Junho.» b) Por requerimento de 28.6.2016, a exequente veio expor e requerer o seguinte: «Foi abordada nesta data pelos executados no sentido de retomarem o princípio de acordo que existia e cumprirem uma das condições que faltava./Destarte, porque a realizar-se a diligência de venda pode ocorrer efectiva alienação do imóvel que constitui casa de morada de família dos executados, vem requerer a suspensão da venda para tentar culminar o acordo de pagamento./O presente terá subscrição múltipla do Ilustre Mandatário dos executados.» c) No dia seguinte, o Exmo. Mandatário dos 1ºs executados veio, “nos termos do art.º 12º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto” declarar “a sua adesão ao conteúdo material” da peça processual dita em II. 1. b).

d) Em 29.6.2016, foram proferidos os seguintes despachos: - “Em face do requerido, dou sem efeito a diligência de abertura de propostas em carta fechada./Notifique.” - “Req. 29.06.16/Oportunamente e tendo em consideração o prazo estatuído no n.º 4 do artigo 820º do CPC, diligencie-se como requerido./Notifique.” e) Na mesma data dera entrada o seguinte requerimento [a que se reportou o 2º despacho referido em II. 1. d)]: «P (…), na qualidade de proponente comprador da fracção autónoma “D” sita na Rua x (...) , com o artigo 0 (...) descrita na Conservatória Registo Predial 00 (...) , vem requerer a devolução do cheque Bancário que juntou na sua proposta de 28/06/2016./Viseu 29 de Junho de 2016/O Requerente/ (Assinatura) /(BI/CC...

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