Acórdão nº 690/05.8GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2017

Data29 Setembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de Leiria – J1, suscitou, no âmbito do processo n.º 690/05.8GAACB, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a emissão de mandados de detenção decorrente da declaração de contumácia do condenado A... .

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao segundo dos tribunais referidos.

Por sua vez, O Sr. Juiz do TEP de Coimbra apresentou resposta, pugnando pela incompetência (material) daquele tribunal.

* II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A) Através de sentença condenatória já transitada em julgado, o arguido A... foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja suspensão na executoriedade veio a ser definitivamente revogada; B) Em 17-02-2017, no TEP de Coimbra, foi proferido despacho que, ao abrigo das disposições legais previstas nos artigos 335.º, n.ºs 3 e 4, 336.º e 337.º, todos do Código de Processo Penal, concatenadas com as normas dos artigos 18.º da lei adjectiva penal, 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante apenas designado CEPMPL), declarou o condenado contumaz.

  1. Naquele despacho, a final, ficou exarado: «Ao tribunal da condenação, por ser o para tal competente, caberá extrair os legais efeitos da supra declaração de contumácia, designadamente, a emissão dos competentes mandados de detenção (arts. 337.º, n.º 1 do CPP, 17.º a) do CEP e 3.º do RGEP).» E) Por seu turno, O Sr. Juiz do Juízo Criminal de Leiria, dada a posição veiculada no despacho a fls. 20 dos presentes autos, declarou-se, embora de forma implícita, também incompetente para a prática daquele acto.

* 2. Apreciação: O cerne do dissídio existente entre os dois Juízes conflitantes consiste em determinar quem detém competência material para a emissão de mandados de detenção sobrevindos à contumácia declarada no âmbito de previsão da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL: se o tribunal da condenação, ou, ao invés, o tribunal de execução das penas.

Dispõe aquele artigo (Lei n.º 115/2009, de 12-10, na versão conferida pela Lei n.º 40/2010, de 03-09): «1 - (…).

2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de...

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