Acórdão nº 266/15.1GAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo comum supra identificados, foi o arguido A...

, solteiro, nascido a 20 de Janeiro de 1985, em (...) , filho de (...) e de (...) , titular do Cartão do Cidadão n.º (...) , residente na Rua (...) (...) Julgado pela prática de factos susceptíveis de integrarem a autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º nº 1 b) e nº 2 do CP.

A final foi decidido: Condenar o arguido A... , como autor material, na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º nº 1 b) e nº 2 do CP na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Desta decisão recorre o arguido A... que formula as seguintes conclusões[1]: I. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a sentença de que ora se recorre está ferida de nulidade, por falta de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, o que gera a nulidade da sentença devendo a mesma ser reconhecida, com as demais consequências.

II. Por outro lado, deverá ainda a sentença ser considerada nula, pois o Tribunal a quo, oblitera por completo na sua fundamentação a inquirição de uma testemunha K... (GNR), testemunha essa que foi indicada pelo MP e que foi ouvida em audiência de julgamento e cujo testemunho se encontra devidamente gravado.

III. Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al. a, com referência ao art.374º, nº2, ambos do CPP Caso assim não se entenda e sem prescindir: IV. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

V. Consideramos incorrectamente julgados os parágrafos 1 a 15 . De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida as declarações da Ofendida e do testemunha K... (GNR) ora prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, em especial aqueles os depoimentos concretamente referidos e melhor identificados na motivação do presente recurso, aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

VI. Do parágrafo 1º a 3º: O Tribunal a quo considerou que: … VII. Na formação da sua convicção, nas declarações da única testemunha (Ofendida).

VIII. Das suas declarações verificamos que não conseguiu concretizar o dia, em pormenor tal qual consta da acusação, e muito menos o mês.

IX. Pese embora, as questões repetidas do Ministério Publico em audiência a Testemunha, como que a “puxar” pela memória da Testemunha, a mesma nunca conseguiu ser clara, séria e credível, ora dizendo uma data ora outra, ora um mês ora outro.

X. A este propósito a ofendida importa transcrever do seu depoimento, recolhido no dia 22-06-2016, entre as 10:46:43 e as 11:04:33 horas, o seguinte: … XI. Das declarações da Ofendida não é possível concluir como o Tribunal a quo concluiu, ou seja dando como provados os factos constantes dos parágrafos em causa, inexistindo outros elementos de prova.

XII. Consideramos que para os efeitos da al. a) do nº 3 do art. 412 do CPP, que os mencionados factos foram incorrectamente julgados.

XIII. No 4º Paragrafo constante da Sentença o Tribunal a quo considerou que: … XIV. Em relação a estes pontos da matéria de facto dada como assente pela Sentença recorrida, consideramos terem sido os mesmos incorrectamente julgados, não se provando desde logo a data de início de namoro.

XV. Bem como é impossível ser dado como provado, quando a Ofendida declara em Tribunal que o arguido apenas foi violento a partir do primeiro mês de namoro, ao invés do que havia denunciado em sede de inquérito, demonstrando uma falta de credibilidade e seriedade pelo Tribunal e todos os intervenientes.

XVI. Na formação da sua convicção, nas declarações da única testemunha (Ofendida), cujo depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 22-06-2016, entre as 10:46:43 e as 11:04:33 horas: … XVII. Mais obliterou o tribunal o depoimento da testemunha K... , a quem a Ofendida negou ser vítima de qualquer violência, tal qual transparece do depoimento da testemunha K... cujo depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 07-07-2016, entre as 11:14:40 e as 11:19:53 horas: … XVIII. Ainda que se tenha como credível o testemunho da Ofendida, o que desde já se repudia, das suas palavras não resulta que o Arguido tenha sido violento durante toda a relação, como consta do 4º parágrafo dos factos provados XIX. Por isso não se pode dar como provado que “Durante todo o tempo de namoro e convivência conjugal, o arguido maltratou física e psicologicamente a sua namorada, B... , quase sempre no interior da residência do casal.” XX. Pelo que, consideramos que para os efeitos da al- a) do nº 3 do art. 412 do CPP, que os mencionados factos foram incorrectamente julgados.

XXI. No parágrafo 5º os factos dados como provados pela sentença recorrida: … consideramos ter sido o mesmo parágrafo, também, incorrectamente julgado.

XXII. Formou o Tribunal a quo a sua convicção nas palavras da Ofendida, na gravação digital, do dia 22-06-2016, entre as 10:46:43 e as 11:04:33 horas do seu depoimento: … XXIII. A Ofendida nunca referiu duas chapadas, mesmo sendo questionada mais que uma vez pela Magistrada do M.P..

XXIV. Foi sempre aludindo a um estalo, repare-se que nem a mesma linguagem é utilizada.

XXV. Por isso não se pode dar como provado tal parágrafo, XXVI. No Paragrafo 6º: … XXVII. Para formação da sua convicção o Tribunal teve em consideração as declarações da Ofendida XXVIII. Não poderá ser dado como provado atentas as suas declarações, em que apenas diz (na gravação digital, do dia 22-06-2016, entre as 10:46:43 e as 11:04:33 horas): … XXIX. A Ofendida não alega que tenha sido uma imposição do arguido. A Ofendida apenas diz que a partir dessa data nunca mais foi trabalhar.

XXX. Não resulta do processo qualquer outro elemento de prova, relativamente a este facto, XXXI. Pelo que, consideramos que para os efeitos da al- a) do nº 3 do art. 412 do CPP, que os mencionados factos foram incorretamente julgados.

XXXII. No Parágrafo 7º resulta que: … XXXIII. Formou o Tribunal a sua convicção nas declarações da Ofendida, única e exclusivamente tendo em conta a prova produzida a ofendida, só após questionada pela Magistrada do MP acabou por referir que o arguido lhe batia, mas nunca por nunca referiu qualquer “pau” conforme terá afirmado aquando da denuncia apresentada, conforme depoimento na gravação digital, do dia 22-06-2016, entre as 10:46:43 e as 11:04:33 horas do seu depoimento: … XXXIV. Resulta, estranho senão claro que sendo violentamente espancada como alega, não esqueceria facto tão importante como sendo o objecto com o qual foi agredida.

Motivo pelo qual se entende não estar provado este parágrafo.

XXXV. Nos Parágrafos 8 e 9 diz que: … XXXVI. Tal não poderá ser considerado provado, até porque em vários momentos do seu depoimento a Ofendida faz afirmações que nos fazem concluir precisamente o contrário, se não vejamos: XXXVII. Quando instada pelo MP a testemunha é firme afirmando que “a gente andava sempre no meu carro”, frisando desta forma, que saiam de casa regularmente, não estando trancada dentro de casa tal qual faz crer. (conforme depoimento de22-06-2016, entre as 10:46:43 e as 11:04:33 horas: … XXXVIII. Mais adiante, no seu depoimento e após ter mencionado que a sua filha estava com a sua mãe à data dos factos, a testemunha diz que tinha a filha consigo no dia em que decidiu terminar a relação.

XXXIX. Ora, nem a mesma estaria trancada, nem sem comunicação com a família, nem tão pouco não teria a filha consigo.

XL. Aliás, nenhuma mãe permitiria que um filho passe pelo calvário que a mesma fez crer que foi a sua relação com o Arguido- (conforme depoimento de22-06-2016, entre as 10:46:43 e as 11:04:33 horas: … XLI. Foi a Ofendida quem perante um agente de autoridade negou ser vítima do que fosse.

XLII. Tendo em conta as declarações da Ofendida (tidas em consideração pelo Tribunal para formação de convicção) e as declarações da testemunha K... , completamente alheias à...

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