Acórdão nº 639/14.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo a acção seja julgada procedente e consequentemente “1. Declarar-se nulo e ilícito o despedimento com justa causa decretado pela R. e, em consequência, condenar esta a proceder à reintegração da A. no posto de trabalho em funções compatíveis com a sua categoria profissional; 2. Condenar o R. a pagar à A.:
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A quantia de € 2.746,24 referente ao crédito salarial vencido dos últimos 30 dias e respectivo subsídio de alimentação em vigor na função pública, referidos no artigo 58º deste articulado, e ainda em iguais créditos vincendos até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na presente acção; b) Uma indemnização, a título de danos não patrimoniais não inferior a € 5.000,00 (Cinco mil euros); c) No pagamento de uma sanção pecuniária à razão diária de € 500,00 (Quinhentos euros) por cada dia de atraso na reintegração do A. após a data em que a sentença seja exequível.
” Alegou, para o efeito e muito em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Médica Assistente Hospitalar de Pneumologia e que a relação laboral cessou devido à denúncia do contrato pela ré no período experimental, por razões de ordem político-ideológica, argumentando que foi alvo de discriminação, situação que lhe provocou abalo emocional.
A ré contestou, defendendo-se por excepção invocando a nulidade decorrente do erro na forma do processo, a caducidade do exercício do direito à declaração de ilicitude do despedimento, à reintegração e aos créditos salariais desta emergentes, bem como a prescrição dos direitos da autora. Defendeu-se ainda por impugnação, alegando, muito resumidamente, que as razões que motivaram a denúncia do contrato de trabalho se prenderam unicamente com o desempenho da autora no cumprimento das suas obrigações profissionais, referindo, a final, que “sem prejuízo do conhecimento das excepções invocadas, com as legais consequências, deve a final ser a Ré absolvida do pedido, por totalmente improcedente a acção”.
Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendo a autora apresentado petição inicial aperfeiçoada, após o que a ré se pronunciou quanto à mesma.
Após, foi elaborado despacho que se pronunciou quanto às excepções deduzidas pela ré, que foram julgadas improcedentes.
Concretamente, no que toca à excepção de prescrição, escreveu-se no mesmo despacho o seguinte: «No caso concreto, temos que não é aplicável, por não estar em causa um despedimento propriamente dito comunicado por escrito à A. pelo R., por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, nos termos do art.º 98.º- C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (como resulta do já exposto supra), o prazo de caducidade previsto no art.º 387.º do Código do Trabalho, mas antes o prazo de prescrição de um ano referido no art.º 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
O art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil dispõe que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, sendo que, in casu, a citação da R. só ocorreu mais de um ano depois da cessação do contrato de trabalho da A..
Todavia, o n.º 2 deste normativo prevê que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
No caso que nos ocupa, a acção considera-se proposta em 27.10.2014 (data em que a petição inicial foi remetida, através da plataforma informática, a esta Secção do Trabalho).
A A., na petição inicial, argumenta que a denúncia do contrato individual de trabalho lhe foi comunicada em 04.11.2013, juntando o documento que consta de fls. 35/36 (como documento n.º 9). Argumenta a R., todavia, que a relação laboral cessou em 1.11.2013 e junta um documento, que constitui fls. 105, que contém a menção, escrita à mão de “Tomei conhecimento” seguida de uma assinatura e data de “01/11/13”.
Ora, mesmo que se considere que a data da comunicação da denúncia ocorreu em 01.11.2013, e não em 04.11.2013 (iniciando-se o prazo de prescrição no dia seguinte – ou seja, em 02.11.2013) verifica-se que não ocorreu a prescrição a que alude o art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pois, com a instauração da acção, a prescrição interrompeu-se decorridos cinco dias.
Desta forma e não se vendo que seja imputável à A. a não citação da R. naquele lapso de tempo (a qual foi citada em 5.11.2014), por não estar dependente da mesma, deve considerar-se a prescrição interrompida antes do decurso do prazo de um ano previsto no art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, por força do disposto no art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil, não se tendo extinguido os direitos da A., restando saber em que consistem em concreto.» Mais, em consequência do decidido (improcedência das excepções), condenou a ré nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Inconformada com esta decisão, a ré interpôs apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: «1ª- O presente Recurso tem por objecto a decisão de mérito contida no d. Despacho Saneador de 28/04/2015 na parte em que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição dos direitos invocados pela A. emergente do contrato de trabalho celebrado com o R., determinado o prosseguimento dos autos.
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- O contrato de trabalho em causa nos autos cessou em 01-Novembro-2013, conforme resulta plenamente provado pelo teor dos documentos nºs 1 e 7 juntos com a contestação do R., cuja assinatura não foi impugnada pela A..
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- Donde o prazo de prescrição de um ano estabelecido no art. 337º, nº 1 do C. Trabalho se completava no dia 02/11/2013, sendo transferido para o dia 03/11/2014, uma vez que o dia 02 foi um domingo (vide art. 279º, e) do C. Civil).
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- Por seu lado, o R. foi citado para os termos da acção em 05/11/2014, depois de terminado o referido prazo de um ano.
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- Na decisão recorrida, considerou o Tribunal a quo que, pese embora a data da citação do R., a aludida prescrição se interrompeu nos termos do art. 323º, nº 2 do C. Civil, decorridos cinco dias a contar da instauração da acção, não tendo considerado imputável à A. a não citação naquele lapso de tempo.
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- Sucede que, ao contrário do que aqui vem considerado, a não citação do R. dentro do prazo regulamentar é efectivamente imputável à A..
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- Com efeito, a presente acção foi instaurada e distribuída em 27/10/2014, data em que a petição inicial foi remetida ao Tribunal através da plataforma informática Citius, mas com a petição inicial não foram juntos todos os documentos mencionados no articulado, bem como a procuração forense e o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, que fazem parte integrante daquele articulado e que, nessa medida, devem ser entregues ao R. no acto da citação.
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- Tais elementos em falta deveriam ser juntos pela A. até ao final do dia seguinte, isto é, até ao dia 28/10/2014, conforme determina o art. 10º, nº 4 da Portaria nº 280/2013, de 26.08, porém, a A. violou a referida disposição legal e apresentou os documentos em falta após o prazo legal previsto para o efeito.
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- Assim, a não citação do R. no prazo de cinco dias depois de instaurada a acção deve ser imputável à A. e à violação da norma supra citada, sendo que não existem outros indícios de que tal “atraso” na citação do R. se deva a qualquer limitação da orgânica judiciária ou ligada à organização e ao funcionamento dos serviços judiciais; situações para as quais foi consagrada a presunção do art. 323º, nº 2 do C. Civil.
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- Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter concluído que tendo a A. infringido objectivamente a Lei, violando a disposição do sobredito art. 10º, nº 4 da Portaria nº 280/2013, de 26.08, não pode deixar de lhe ser imputável a falta de citação do R. dentro do prazo de cinco dias após a interposição da acção, não podendo por isso beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art. 323º, nº 2 do C. Civil, estando verificada a invocada excepção de prescrição.
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- Não tendo decidido dessa forma, o d. Despacho recorrido violou o disposto no art. 337º, nº 1 do C. Trabalho e art. 323º, nº 2 do Código Civil, pelo que ser revogado e substituído por outro que declare imputável à A. a falta de citação do R. dentro do prazo da prescrição, não podendo esta beneficiar do efeito interruptivo previsto no art. 323º, nº 2 do C. Civil; e, consequentemente, julgue procedente a invocada excepção de prescrição, absolvendo o R. dos pedidos.
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- Ainda que assim se não entenda, nos termos efeitos do disposto no art. 616º, nº 1 e 3, ex vi do art. 613º, nº 3 do CPC, o R. vem recorrer da decisão que, após julgar improcedentes as excepções invocadas na contestação do R., o condenou em custas fixando a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do art. 527º do CPC, porquanto, não estando em causa uma decisão que ponha termo à acção nem um incidente processual para efeitos de tributação autónoma em sede de custas, não existe base legal para a aludida condenação em custas, devendo tal ser revogada.» A autora não apresentou contra-alegações a este recurso.
* Prosseguindo o processo, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] A ré apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Apresentou as seguintes conclusões: […] Pronunciou-se a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no sentido da confirmação da sentença, na improcedência da apelação da autora, bem como no sentido da procedência parcial da apelação da ré.
* II- Os factos considerados provados pela 1.ª instância: Do...
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