Acórdão nº 1229/12.4TBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente o requerimento do exequente, através do qual pediu a remessa dos autos ao tribunal competente (tribunal de trabalho), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil.

Considerou-se na decisão sob recurso que o exequente manifestou a intenção de aproveitamento dos atos e que os executados não apresentaram oposição justificada.

Os executados recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1 Salvo o devido respeito pela opinião e fundamentação aduzida, impunha-se e impõe-se, julgar improcedente o pedido de remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho.

2 Em 12/03/2013, a Mma. Juiz declarou “este tribunal incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio” e absolveu “os executados da presente instância”, ordenando ainda a notificação das “partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º nº 2 do Código de Processo Civil” 3 Ao abrigo daquela norma, sendo a incompetência absoluta decretada depois de findos os articulados, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: o acordo das partes sobre o aproveitamento dos articulados e o requerimento do autor a pedir a remessa do processo para o tribunal competente.

4 Dentro do prazo, e por Requerimento de 23/05/2013, os Recorrentes vieram dar cumprimento a tal Despacho, informando que “não aceitam que os articulados sejam aproveitados, mesmo que o Exequente requeira a remessa do Processo para o Tribunal de Trabalho de Leiria”, traduzindo-se numa manifestação inequivocamente expressa dos Recorrentes no sentido de discordância do aproveitamento dos actos processuais já praticados.

5 Atenta a postura manifestada pelos Recorrentes, é por demais evidente que estes não estavam de acordo com o aproveitamento dos articulados, condição imperativa para a remessa dos autos para o tribunal competente, atenta a norma em vigor.

6 Esse mesmo foi o entendimento da Mma. Juiz que, por Despacho de 28/05/2013, decidiu “nada mais tenho a determinar quanto ao preceituado no art. 105º nº 2 do C.P.C. atenta a falta de acordo das partes”.

7 Não assiste agora razão ao Recorrido em solicitar a remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho, onde, naturalmente, a acção deveria ter sido intentada.

8 Porém, a entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho, alterou a redacção do nº 2 daquele preceito legal, a que corresponde actualmente o art. 99º, sendo aqui relevante a distinção da parte final, quanto às circunstâncias em que poderá ocorrer a remessa do processo para o Tribunal competente, subsequentemente à verificação da incompetência absoluta, estando findos os articulados: era necessário, no regime anterior a 01/09/2013, o acordo das partes; é necessário, no regime actual, que a eventual oposição à remessa por parte do Autor seja considerada justificada.

9 Sendo efeito da incompetência absoluta a absolvição da instância, acaso a incompetência seja decretada depois de findos os articulados, podem no entanto ser estes mantidos, mediante requerimento do Autor e não oferecendo o Réu oposição justificada.

10 Fazendo uma análise crítica dos Requerimentos...

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