Acórdão nº 1229/12.4TBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente o requerimento do exequente, através do qual pediu a remessa dos autos ao tribunal competente (tribunal de trabalho), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil.
Considerou-se na decisão sob recurso que o exequente manifestou a intenção de aproveitamento dos atos e que os executados não apresentaram oposição justificada.
Os executados recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1 Salvo o devido respeito pela opinião e fundamentação aduzida, impunha-se e impõe-se, julgar improcedente o pedido de remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho.
2 Em 12/03/2013, a Mma. Juiz declarou “este tribunal incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio” e absolveu “os executados da presente instância”, ordenando ainda a notificação das “partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º nº 2 do Código de Processo Civil” 3 Ao abrigo daquela norma, sendo a incompetência absoluta decretada depois de findos os articulados, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: o acordo das partes sobre o aproveitamento dos articulados e o requerimento do autor a pedir a remessa do processo para o tribunal competente.
4 Dentro do prazo, e por Requerimento de 23/05/2013, os Recorrentes vieram dar cumprimento a tal Despacho, informando que “não aceitam que os articulados sejam aproveitados, mesmo que o Exequente requeira a remessa do Processo para o Tribunal de Trabalho de Leiria”, traduzindo-se numa manifestação inequivocamente expressa dos Recorrentes no sentido de discordância do aproveitamento dos actos processuais já praticados.
5 Atenta a postura manifestada pelos Recorrentes, é por demais evidente que estes não estavam de acordo com o aproveitamento dos articulados, condição imperativa para a remessa dos autos para o tribunal competente, atenta a norma em vigor.
6 Esse mesmo foi o entendimento da Mma. Juiz que, por Despacho de 28/05/2013, decidiu “nada mais tenho a determinar quanto ao preceituado no art. 105º nº 2 do C.P.C. atenta a falta de acordo das partes”.
7 Não assiste agora razão ao Recorrido em solicitar a remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho, onde, naturalmente, a acção deveria ter sido intentada.
8 Porém, a entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho, alterou a redacção do nº 2 daquele preceito legal, a que corresponde actualmente o art. 99º, sendo aqui relevante a distinção da parte final, quanto às circunstâncias em que poderá ocorrer a remessa do processo para o Tribunal competente, subsequentemente à verificação da incompetência absoluta, estando findos os articulados: era necessário, no regime anterior a 01/09/2013, o acordo das partes; é necessário, no regime actual, que a eventual oposição à remessa por parte do Autor seja considerada justificada.
9 Sendo efeito da incompetência absoluta a absolvição da instância, acaso a incompetência seja decretada depois de findos os articulados, podem no entanto ser estes mantidos, mediante requerimento do Autor e não oferecendo o Réu oposição justificada.
10 Fazendo uma análise crítica dos Requerimentos...
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