Acórdão nº 9619/15.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 13.11.2015, H (…) moveu o presente procedimento cautelar contra S (…), S. A., pedindo o decretamento da suspensão das deliberações aprovadas na reunião do conselho de administração desta, ocorrida no dia 09.11.2014, relativas à declaração da falta definitiva do administrador L (…) e à cooptação de P (…) para o substituir naquela qualidade e, bem assim, de quaisquer deliberações em que tenha participado P (…), nomeadamente da sua designação como Presidente do Conselho de Administração da requerida, dispensando-o do ónus de propositura da acção principal.

Alegou, nomeadamente: a) O requerente é accionista da requerida (sendo titular de 2382 acções representativas de 0,2090 % do capital social) e membro do seu conselho de administração; b) O presidente do conselho de administração da requerida, L (…), apresentou a renúncia ao cargo de administrador, com efeitos a partir do fim do mês de Novembro de 2015; c) Em 04.11.2015, foi convocada uma reunião do conselho de administração, pelo seu presidente, a ter lugar nesse mesmo dia, com a seguinte ordem de trabalhos: i. Declarar, nos termos do art.º 393º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a falta definitiva do Administrador que renunciou, L (…); ii. Proceder à cooptação de novo administrador para o substituir até ao fim do mandato em curso, nos termos do art.º 393º, n.º 3, alínea b), do CSC; iii. Encarregar especialmente algum ou alguns dos administradores de certas matérias de administração, nos termos previstos no art.º 407º, n.º 1, do CSC; d) A discussão e a deliberação sobre as matérias constantes da aludida ordem de trabalhos foram, no entanto, adiadas para o dia 09.11.2015, data em que o conselho de administração voltou a reunir-se; e) No âmbito de tal reunião, foi deliberado, com o voto contra do requerente, o seguinte: i. Declarar a falta definitiva do administrador L (…) e, em consequência, ii. Proceder à cooptação de P (…) para substituir L (…) enquanto administrador da requerida; f) As referidas deliberações violam a lei, porquanto: i. A renúncia ao cargo de administrador não constitui fundamento para ser declarada a falta definitiva de administrador, nos termos previstos no art.º 393º, n.ºs 1 e 2, do CSC (sendo certo, para mais, que no caso presente a renúncia apenas produzirá efeitos no fim do presente mês); ii. A possibilidade de cooptação, prevista no art.º 393º, n.º 3, do CSC, apenas se aplica às situações de falta definitiva de administrador – o que, no caso em apreço, não sucede –, sendo que o órgão competente para a realizar é a assembleia geral, nos termos do art.º 391º do citado diploma legal; g) A execução das deliberações acima referidas é susceptível de causar danos significativos ao requerente e, bem assim, à requerida, os quais se concretizam no seguinte: i. Enquanto a assembleia geral não deliberar sobre a ratificação, ou não, das deliberações acima elencadas, ou mesmo declará-las inválidas, P (…) irá exercer funções de administração (tendo sido deliberado, após a cooptação, designá-lo presidente do conselho de administração), o que, pelo facto de não lhe ser conhecida preparação e experiência relevante em matéria de gestão de empresas, é susceptível de causar danos apreciáveis à requerida; ii. Tal circunstância repercutir-se-á na esfera do próprio requerente, uma vez que poderá ver desvalorizada a sua participação, directa ou indirecta, no capital da requerida; h) A falta de preparação para o exercício do cargo e o prejuízo que, provavelmente, daí advirá, manifestou-se tanto no facto do requerente o ter informado da invalidade das deliberações tomadas e daquele ter respondido que não conhecia as regras legais em causa, como ainda na circunstância daquele nunca ter sido administrador da requerida, sendo que o cargo em questão apenas pode ser desempenhado por quem seja administrador, nos termos previstos no art.º 408º do CSC.

Por decisão de 23.11.2015, o Mm.º Juiz a quo indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar, ao considerar que as deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas não são passíveis de impugnação judicial directa e, ainda, subsidiariamente, que os factos alegados pelo recorrente, só por si, não permitem ao tribunal recorrido vir a concluir pela existência de dano apreciável decorrente da execução das deliberações em causa.

Inconformado, o requerente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ainda que se aceite que a impugnação judicial directa de deliberações do conselho de administração é uma questão controvertida, é irrefutável que, mesmo os que se opõem, como princípio, a essa possibilidade, concedem que tal impugnação judicial directa deve ser admitida em certos casos.

2ª - Entre os casos em que deve sempre ser admitida a impugnação judicial directa de deliberações do conselho de administração contam-se aqueles que se referem a deliberações do conselho de administração que impedem o accionista de exercer os direitos inerentes às suas acções e/ou que consubstanciem a usurpação pelo conselho de administração de competências próprias da assembleia geral.

3ª - As deliberações objecto da providência cautelar requerida enquadram-se, justamente, nos casos em que a impugnação judicial directa deve sempre ser admitida.

4ª - Concordando o tribunal recorrido com a impugnação directa de deliberações do conselho de administração em caso de delegação de competências, então, e por maioria de razão, tem...

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