Acórdão nº 314/14.2TAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2016
Data | 27 Abril 2016 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
O arguido A... foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6 €, por cada um dos dois crimes de ameaça agravada praticados, dos art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, tendo a pena única sido fixada em 240 dias de multa, à mesma taxa.
Foi, ainda, condenado a pagar à demandante civil B... a quantia de 1.000,00 € a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da notificação para contestar o pedido até pagamento.
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O arguido recorreu, concluindo: «
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O arguido A... foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de ameaça agravada p, e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al a), do Código Penal, nas penas parcelares de 150 (cento e cinquenta) dias de multa por cada um deles, e, após cúmulo jurídico, na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros).
Foi ainda o demandado civil A... condenado a pagar à demandante, sua filha, B... , a quantia de €1.000,00 (mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data em que o demandado se considera notificado para contestar o pedido em causa até efectivo e integral pagamento, tudo a título de indemnização civil.
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A matéria que o Tribunal recorrido enumerou como provada mostra-se escassa e insuficiente para dela se concluir pela existência da prática de dois crimes de ameaça agrava, crimes pelos quais decidiu condenar o ora recorrente; c) A matéria considerada provada não permite suportar, por insuficiência, a existência da prática de dois crimes de ameaça agravada praticados pelo arguido; d) Para tal teriam que ficar inequivocamente provados factos que demonstrassem o registo da conversa telefónica que deu origem às ameaças, sendo que a prova testemunhal também não foi suficientemente conclusiva quanto à existência das referidas ameaças; e) Foi com base apenas nas declarações da assistente, as quais não foram prestadas com o devido rigor e de um modo espontâneo ou escorreito, que o Tribunal recorrido formou a sua convicção, extraindo, mesmo sem qualquer suficiência e razoabilidade, o julgamento da existência da prática de dois crimes de ameaça agravada; f) Só após grande insistência do Tribunal, a assistente acaba por dizer que o arguido lhe dirigiu expressões como: "vou aí, arrombo-te a porta e mato-te a ti e a ele", com notória evidência que a assistente só o disse porque o Tribunal assim o insistiu ao referir por diversas vezes como: "alguma vez o seu pai usou o verbo matar?" e "é que uma coisa é dizer dou-te um tiro nos cornos, outra coisa é dizer mato-te a ti e a ele".
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Com grande probabilidade o arguido nunca dirigiu essas expressões à assistente, bem como dificilmente o Tribunal poderia firmar a sua convicção já que não existe qualquer meio probatório que possibilite firmar com convicção a existência da conversa telefónica entre o arguido e a assistente.
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O Tribunal recorrido faz alicerçar a sua convicção, de forma essencial e decisiva, no depoimento da assistente, sendo certo que só com grande dificuldade a assistente referiu expressões com a palavra "mato-te" e de uma forma forçada e artificial.
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Esse depoimento, pela forma como foi prestado e por não se encontrar acompanhado de qualquer outro meio de prova não poderá nunca ser suficiente para dar como provado que o arguido praticou os factos pelos quais vem acusado e que se consubstanciam na prática de dois crimes de ameaça agrava.
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O Tribunal recorrido ao condenar o arguido, desta forma, pela prática de dois crimes de ameaça agravada está a colocar em causa as suas garantias de defesa, nomeadamente o principie in dubio pro reo.
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Assim o exige o princípio in dubio pro reo, o qual decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, previsto no nº 2, do artigo 32º da CRP, que se deverá absolver o arguido "em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado." l) Portanto ao Tribunal é dirigida uma imposição "no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa." m) Deste modo, ao existir insuficiência na prova produzida, não poderá ser outra a decisão senão pela absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo bem como pela decisão de considerar o pedido de indemnização cM! como improcedente na sua totalidade».
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O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu. Alega que o arguido se limitou a discordar com o sentido da decisão, que o tribunal retratou o que resultou do julgamento, pelo que a sentença deve ser mantida.
Nos mesmos termos se pronunciou o Sr. P.G.A., dizendo que o arguido nem imputa à decisão qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P., nem impugna a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412º, limitando-se a contrapor a sua convicção à convicção do tribunal, sendo certo que os factos dados como provados resultaram da prova feita, legalmente atendível.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* FACTOS PROVADOS 5.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «
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O arguido A... é progenitor de B... , nascida a 9 de Setembro de 1985 e de D... , nascida a 14 de Fevereiro de 1997.
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Em data não concretamente apurada, mas situada no final do mês de Fevereiro ou no início do mês de Março de 2014, num Domingo, cerca das 22:00, o arguido, a propósito de a sua filha D... se encontrar a residir com a sua filha B... , dirigiu-se a esta última através de contacto telefónico, encontrando-se a mesma na respectiva residência, sita em Avenida (...) , Guarda, e em tom sério, ao longo de uma conversa, disse-lhe, entre o mais: “eu vou aí e mato-te a ti e ao teu marido”, “se ele não se cala dou-lhe um tiro nos cornos”.
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Em consequência da actuação do arguido, desde a ocasião supra relatada, B... sente medo e receia que aquele arguido, em concretização das expressões proferidas, atente contra a sua vida e integridade física.
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O arguido agiu consciente e livremente, com intenção e vontade de atemorizar a sua filha B... e marido C... , constrangendo-os nas respectivas liberdades...
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