Acórdão nº 1772/15.3T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “F (…) Unipessoal, Ld.ª”, com os sinais dos autos, insolvente em autos de insolvência e respetiva reclamação de créditos, deduziu impugnação ao crédito reclamado pelo credor “N (..), S. A.
”, também com os sinais dos autos, e reconhecido pelo Administrador da Insolvência (doravante, AI), concluindo não dever, pelas razões que invocou, ser reconhecido tal crédito, no montante de € 182.733,75 (correspondente a € 176.690,16 de capital e € 6.043,59 de juros).
Notificado, tomou posição aquele credor, pugnando pelo não acolhimento da pretensão da insolvente.
Foi designada data para tentativa de conciliação a que alude o art.º 136.º, n.º 1, do CIRE, tendo sido notificados “o Ilustre Mandatário da devedora, o Ilustre Mandatário do credor reclamante e o Sr. Administrador da Insolvência (cfr. notificações insertas no sistema electrónico)” ([1]), sem, porém, que o tenha sido tal devedora, “pessoalmente para comparecer na tentativa de conciliação, na pessoa do seu gerente, na medida em que o Sr. Administrador da Insolvência não a representa no âmbito do presente incidente” ([2]).
Na tentativa de conciliação – em que apenas estiveram presentes o AI e o mandatário do credor “N (…), S. A.” –, realizada em 27/01/2016, foi proferido despacho nos seguintes termos: «Estando presentes o Sr. Administrador de Insolvência e o Credor que viu o crédito impugnado, não estando presente o impugnante, apesar de regularmente notificado, pelos presentes foi dito reconhecerem o crédito tal como reclamado e reconhecido oportunamente apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência.
Assim atendendo ao disposto no artigo 136.º, n.º 2 do CIRE reconheço os créditos reclamados pelo Credor Novo Banco, S.A. nos precisos termos constantes da lista folha 2, ou seja, 182.733,75€, sendo 176.690,16€ de capital e 6.043,59€ de juros com a natureza de crédito comum.
Notifique e conclua de imediato a fim de ser proferida Sentença de Reclamação de Créditos.» ([3]) ([4]).
Por requerimento de 02/02/2016, veio a devedora/insolvente, alegando não ter sido notificada, com referência à designada tentativa de conciliação, para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir, razão pela qual não compareceu nem se fez representar, arguir a nulidade dessa tentativa de conciliação e de todos os atos processuais subsequentes, pedindo seja declarada nos termos do disposto no art.º 195.º do NCPCiv. ([5]).
Observado o contraditório – com o aludido credor e o AI a não se pronunciarem –, foi julgada, por despacho datado de 20/05/2016, improcedente tal arguição de nulidade processual ([6]).
É deste despacho que, inconformada, recorre a devedora/insolvente, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([7]) «(…) Não foi junta contra-alegação recursória.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento da matéria da apelação, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([8]) –, o thema decidendum consiste em saber:
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Se a nulidade processual se mostra sanada, por extemporaneidade da sua arguição; b) Se, não estando sanada, resulta ela demonstrada, determinando a anulação requerida de atos processuais (tentativa de conciliação e todos os atos processuais subsequentes).
*** III – Fundamentação fáctico-jurídica
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Da base fáctica a considerar O quadro fáctico a atender – já ponderado, sem controvérsia, na 1.ª instância – é o enunciado no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por...
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