Acórdão nº 1772/15.3T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “F (…) Unipessoal, Ld.ª”, com os sinais dos autos, insolvente em autos de insolvência e respetiva reclamação de créditos, deduziu impugnação ao crédito reclamado pelo credor “N (..), S. A.

”, também com os sinais dos autos, e reconhecido pelo Administrador da Insolvência (doravante, AI), concluindo não dever, pelas razões que invocou, ser reconhecido tal crédito, no montante de € 182.733,75 (correspondente a € 176.690,16 de capital e € 6.043,59 de juros).

Notificado, tomou posição aquele credor, pugnando pelo não acolhimento da pretensão da insolvente.

Foi designada data para tentativa de conciliação a que alude o art.º 136.º, n.º 1, do CIRE, tendo sido notificados “o Ilustre Mandatário da devedora, o Ilustre Mandatário do credor reclamante e o Sr. Administrador da Insolvência (cfr. notificações insertas no sistema electrónico)” ([1]), sem, porém, que o tenha sido tal devedora, “pessoalmente para comparecer na tentativa de conciliação, na pessoa do seu gerente, na medida em que o Sr. Administrador da Insolvência não a representa no âmbito do presente incidente” ([2]).

Na tentativa de conciliação – em que apenas estiveram presentes o AI e o mandatário do credor “N (…), S. A.” –, realizada em 27/01/2016, foi proferido despacho nos seguintes termos: «Estando presentes o Sr. Administrador de Insolvência e o Credor que viu o crédito impugnado, não estando presente o impugnante, apesar de regularmente notificado, pelos presentes foi dito reconhecerem o crédito tal como reclamado e reconhecido oportunamente apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência.

Assim atendendo ao disposto no artigo 136.º, n.º 2 do CIRE reconheço os créditos reclamados pelo Credor Novo Banco, S.A. nos precisos termos constantes da lista folha 2, ou seja, 182.733,75€, sendo 176.690,16€ de capital e 6.043,59€ de juros com a natureza de crédito comum.

Notifique e conclua de imediato a fim de ser proferida Sentença de Reclamação de Créditos.» ([3]) ([4]).

Por requerimento de 02/02/2016, veio a devedora/insolvente, alegando não ter sido notificada, com referência à designada tentativa de conciliação, para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir, razão pela qual não compareceu nem se fez representar, arguir a nulidade dessa tentativa de conciliação e de todos os atos processuais subsequentes, pedindo seja declarada nos termos do disposto no art.º 195.º do NCPCiv. ([5]).

Observado o contraditório – com o aludido credor e o AI a não se pronunciarem –, foi julgada, por despacho datado de 20/05/2016, improcedente tal arguição de nulidade processual ([6]).

É deste despacho que, inconformada, recorre a devedora/insolvente, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([7]) «(…) Não foi junta contra-alegação recursória.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento da matéria da apelação, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([8]) –, o thema decidendum consiste em saber:

  1. Se a nulidade processual se mostra sanada, por extemporaneidade da sua arguição; b) Se, não estando sanada, resulta ela demonstrada, determinando a anulação requerida de atos processuais (tentativa de conciliação e todos os atos processuais subsequentes).

*** III – Fundamentação fáctico-jurídica

  1. Da base fáctica a considerar O quadro fáctico a atender – já ponderado, sem controvérsia, na 1.ª instância – é o enunciado no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por...

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