Acórdão nº 3956/16.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. No Tribunal da Comarca de Coimbra – Inst. Central - Secção de Execução – J1, veio a exequente justificar a sua legitimidade activa para a acção executiva por ter adquirido os créditos à sociedade “G..., S.A.” que, por sua vez, os adquiriu à sociedade “BANCO B..., S.A.”, por despacho de 02 de Junho de 2016, foi esta sua pretensão indeferida liminarmente, que aqui se transcreve « …contudo, não alega que qualquer uma das cessões de créditos tenha sido notificada ao executado por forma a que as cessões possam ter produzido efeitos em relação ao devedor.

Conforme decorre do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite. Assim, a cessão de créditos deverá ser notificada ao devedor, seja pela cedente, seja pela cessionária, para produzir efeitos em relação ao mesmo. Deste modo, a nosso ver, é manifesto que não assegurou a Exequente a sua efectiva legitimidade processual quanto à titularidade do crédito em causa.

Na verdade, embora seja questão que não conhece tratamento uniforme na doutrina e na jurisprudência, a nosso ver, a legitimidade substantiva da Exequente apenas estaria assegurada com a notificação da cessão de créditos ao Executado em momento anterior à instauração da acção executiva.

Nas palavras de LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO (“Direito das Obrigações”, Volume II, 10ª Edição, 2016, página 26, e no mesmo sentido em “Cessão de Créditos”, 2005, página 361): “A cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art. 583.º, n.º 1). A notificação e a aceitação não estão sujeitas a forma especial (cfr. art. 219.º). Não se pode, no entanto, considerar equivalente à notificação o facto de o cessionário se limitar a instaurar contra o devedor acção de cobrança do crédito, podendo inclusive a aceitação ser efectuada tacitamente (art. 217.º)...”.

Também na Jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11- 2000 (CJ-STJ 2000, T.III, página 121) refere que: “A citação, como a notificação, tem um conteúdo determinado, pelo qual se avaliam e determinam os respectivos efeitos na esfera jurídica da pessoa citada.

À citação não podem pois, ser atribuídos os efeitos que o n.º 1 do artigo 583.º do devedor.

Os efeitos da citação são os indicados no artigo 481º do Código de Processo Civil...

Nesse conjunto de efeitos não tem lugar os que o n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil atribui à notificação da cessão ao devedor, relativamente a ele.

Um dos efeitos assinalados à citação pelo citado artigo 481.º do Código de Processo Civil, o da alínea b), é o da estabilização dos elementos essenciais da causa.

Ora, um dos elementos essenciais da presente causa, porque integrante da causa de pedir, é, precisamente, o da notificação da cessão de créditos ou sua aceitação por parte do devedor, quer isto dizer que, antes da citação, já tal elemento deverá fazer parte do elenco dos factos articulados no petitório, para que, uma vez citado o devedor, tal facto esteja adquirido definitivamente para a causa, juntamente com os demais elementos que constituem a causa de pedir.”.

No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2014(em www.dgsi.pt – Processo n.º 938/7YXLSB.L1-8): “Dando o seu apoio a este aresto podemos citar na doutrina Luís Menezes Leitão, Cessão de Créditos, Coimbra, Almedina, 2005:361 e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações. 11.a ed. Almedina, Coimbra, 2008, pg. 818, nota2.

Pouco temos a acrescentar a esta posição porquanto a citação tem apenas uma tríplice função, a saber: – dar conhecimento ao réu de que foi contra ele proposta uma determinada ação; – convidar o demandado para se defender; – constituí-lo como parte.

Em casos paralelos, v.g. nos pedidos de resolução dos contratos, não basta a citação – o que pensamos ser jurisprudência pacífica entre nós – para que se atribua ao acto o poder de liquidar o negócio quando a este não foi posto termo em adequados termos, prévios à instauração da ação”.

Em síntese, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente entendimento, não reúne a Exequente os necessários requisitos de...

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