Acórdão nº 10/11.2JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Por acórdão de Maio de 2015 o tribunal recorrido decidiu, além do mais, julgar a pronúncia, com a alteração não substancial dos factos verificada no decurso da audiência, parcialmente procedente e provada e, em consequência, condenou o arguido A... pela prática, em concurso real, dos crimes de burla qualificada, do art. 218º, nº 1, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, burla qualificada, do art. 218º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por sete crimes de falsificação de documento, do art. 256º, nº 1, al. d) e e), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles, um crime de furto, do art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, um crime de ofensa à integridade física, do art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, um crime de falsificação de documento, do art. 256º, nº 1, al. d) e e), do Código Penal, em 9 meses de prisão, tendo a pena única sido fixada em 7 anos e 6 meses de prisão.

Foi, ainda, condenado a pagar à demandante “C... , Lda” a quantia de 5.400,00 €, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos desde a notificação e vincendos até integral pagamento.

B... foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, do art. 256º, nº 1, al. d) e e), do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 €.

Os arguidos recorreram da decisão condenatória, bem como do despacho que se pronunciou sobre a nulidade do despacho que comunicara a alteração não substancial dos factos.

Os recursos foram julgados improcedentes.

  1. Por requerimento entrado no processo em 8-3-2016 os arguidos vieram arguir a nulidade do acórdão e terminaram pedindo a prolação de novo acórdão por julgadores diferentes, com vista a garantir a necessária imparcialidade da nova decisão.

    Sobre o requerido foi proferido despacho pela relatora, nos seguintes termos: «Uma vez que este requerimento deu entrada no processo no primeiro dia para além do prazo, procedeu-se à notificação constante do nº 9 do art. 139º do CPC, dizendo-se ainda que se a multa em questão não fosse paga considerar-se-ia perdido o direito de praticar o acto.

    A multa não foi paga.

    * Nos termos do art. 105º, nº 1, do C.P.P. «salvo disposição em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual».

    Estabelece, depois, o art. 107º-A deste diploma que à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos nº 5 a 7 do art. 145º do CPC, com as alterações que especifica quanto aos montantes das multas aplicáveis.

    Dizia o nº 6 deste artigo que praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta fosse verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificaria o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se tratasse de ato praticado por mandatário.

    Com a alteração do CPC esta norma consta agora do art. 139º, nº 6, que...

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