Acórdão nº 4386/14.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso é o próprio e foi admitido no modo de subida correcto e na espécie devida.

[1] Decisão sumária (Art.ºs 656º, 652º nº 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06 [2]): I - A) - 1) - Nos autos de acção executiva instaurados pelo “Banco M..., S.A.”, contra A...

e mulher, a correr termos na Instância Central - Secção de Execução - J2 da Comarca de Coimbra, foi, com data de 16/02/2016, lavrada, pelo Sr. Oficial de Justiça, a cota cujo teor ora se transcreve: “Constata-se que os autos se encontram a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Assim nos termos do art.º 277.º, alínea c) e artigo 281, n.º 5, ambos do C.P. Civil, extingue-se a instância executiva.

Tendo sido paga e arrecadada pelo I.G.F. a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar a pagamento de encargos, nos termos do art.º 29.º, n.º 1, al. c) da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta.”.

2) - O Exequente veio reclamar da declarada extinção da instância, alegando, em síntese, que continuava a aguardar que o Solicitador de Execução o notificasse, na pessoa do respectivo advogado, nos termos do artigo 754º, nº 1, alínea a), do NCPC, do resultado da penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, penhora essa logo requerida no requerimento executivo, desconhecendo as diligências que Solicitador de Execução havia levado a efeito, ou que não realizara, para a implementação da dessa penhora.

Terminou pedindo, que, deferindo-se a reclamação, se ordenasse o normal e regular prosseguimento dos autos com notificação do Solicitador de Execução para dar cumprimento aos preceitos que a lei lhe impunha, designadamente, «…a notificação ao exequente das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a implementação da penhora que requerida foi e/ou de outras que se justifique.».

  1. - Sobre essa reclamação recaiu o despacho de 30-03-2016, onde se consignou: «Veio o exequente reclamar da deserção da instância, verificada por cota datada de 16.2.2016, alegando, para o efeito e síntese, que se encontra a aguardar que o sr. AE localize bens penhoráveis, nomeadamente os que indicou no requerimento executivo) e que não foi cumprido o disposto no art. 754º, n.º 1, al. a).

    Os presentes autos executivos foram instaurados em 17.6.2013. A última comunicação efectuada pelo AE data de 22.1.2015, dando conta de “pesquisa de bens penhoráveis”. Desde então e até à notificação da cota supra referida que o exequente nada requereu (nomeadamente quanto ao comportamento do AE).

    De igual modo o sr. AE vem agora pretender mostrar as diligências efectuadas, mas que, oportunamente, não comunicou aos autos.

    Ora, verificando que os autos estiverem sem qualquer movimentação durante bem mais de seis meses, não pode concluir-se de outra forma que não seja pela negligência do exequente (em última linha, dado que que lhe cabe reagir contra eventuais paragens nas diligências...

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