Acórdão nº 500/12.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O A..., S.A. instaurou – em 05/12/2012 – processo de execução contra B... , Ldª, C...

e D...

, melhor identificados nos autos, pedindo o pagamento da quantia de 60.120,88€ e indicando para penhora os bens móveis que constituem o recheio das instalações da sociedade executada e da residência dos demais Executados.

O Agente de Execução efectuou diligências no sentido de obter informações com vista à localização de bens penhoráveis, tentou proceder à citação dos Executados e, não o tendo conseguido, veio requerer a sua citação edital que foi ordenada por despacho em 07/10/2013.

Em Julho de 2015, o Agente de Execução fez consulta à Segurança Social e, em 18/01/2016, foi notificado pelo Tribunal para informar o estado das diligências.

O Sr. Agente de Execução nada disse na sequência dessa notificação e em 24/03/2016 o oficial de justiça elaborou cota com o seguinte teor: “Em 24-03-2016, constata-se que os autos se encontram a aguardar impulso processual há mais de seis meses. assim nos termos do artº 277º, al. c) e artº 281º, nº 5 ambos do C.P.C., extingue-se a instância executiva.

Tendo sido paga e arrecadada pelo I.G.F. a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar ao pagamento de encargos nos termos do artº 29º, nº 1, al. c) da Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta”.

Notificado dessa cota, o Exequente veio reclamar, dizendo que continuava a aguardar que o Solicitador de Execução o notificasse do resultado da penhora que havia requerido no requerimento executivo e, dizendo que o Solicitador de Execução nem sequer havia cumprido o disposto no artigo 754º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requereu que - ouvido, se assim se considerasse necessário, o Solicitador de Execução designado – fosse ordenado o normal e regular prosseguimento da presente execução e a notificação do Solicitador de Execução para dar cumprimento aos preceitos que a lei lhe impõe e determina, designadamente a notificação ao Exequente das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a implementação da penhora que requerida foi e/ou de outras que se justifique.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Reclamação da deserção da instância: Veio o exequente reclamar da deserção da instância, verificada por cota datada de 24.3.2016, alegando, para o efeito e síntese, que se encontra a aguardar que o sr. AE localize bens penhoráveis, nomeadamente os que indicou no requerimento executivo) e que não foi cumprido o disposto no art. 754º, n.º 1, al. a).

Os presentes autos executivos foram instaurados em 5.12.2012. A última comunicação efectuada pelo AE data de 8.7.2015, dando conta de “consulta à Segurança Social”. E já desde 13.6.2014 que os únicos actos praticados pelo sr. AE eram de pesquisa de bens penhoráveis.

Desde então e até à notificação da cota supra referida que o exequente nada requereu (nomeadamente quanto ao comportamento do AE).

Ora, verificando que os autos estiverem sem qualquer movimentação durante bem mais de seis meses, não pode concluir-se de outra forma que não seja pela negligência do exequente (em última linha, dado que que lhe cabe reagir contra eventuais paragens nas diligências executivas não podendo ficar a aguardar, indefinidamente, por comunicações do AE, sendo-lhe exigível uma atitude activa na condução e...

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