Acórdão nº 500/12.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O A..., S.A. instaurou – em 05/12/2012 – processo de execução contra B... , Ldª, C...
e D...
, melhor identificados nos autos, pedindo o pagamento da quantia de 60.120,88€ e indicando para penhora os bens móveis que constituem o recheio das instalações da sociedade executada e da residência dos demais Executados.
O Agente de Execução efectuou diligências no sentido de obter informações com vista à localização de bens penhoráveis, tentou proceder à citação dos Executados e, não o tendo conseguido, veio requerer a sua citação edital que foi ordenada por despacho em 07/10/2013.
Em Julho de 2015, o Agente de Execução fez consulta à Segurança Social e, em 18/01/2016, foi notificado pelo Tribunal para informar o estado das diligências.
O Sr. Agente de Execução nada disse na sequência dessa notificação e em 24/03/2016 o oficial de justiça elaborou cota com o seguinte teor: “Em 24-03-2016, constata-se que os autos se encontram a aguardar impulso processual há mais de seis meses. assim nos termos do artº 277º, al. c) e artº 281º, nº 5 ambos do C.P.C., extingue-se a instância executiva.
Tendo sido paga e arrecadada pelo I.G.F. a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar ao pagamento de encargos nos termos do artº 29º, nº 1, al. c) da Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta”.
Notificado dessa cota, o Exequente veio reclamar, dizendo que continuava a aguardar que o Solicitador de Execução o notificasse do resultado da penhora que havia requerido no requerimento executivo e, dizendo que o Solicitador de Execução nem sequer havia cumprido o disposto no artigo 754º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requereu que - ouvido, se assim se considerasse necessário, o Solicitador de Execução designado – fosse ordenado o normal e regular prosseguimento da presente execução e a notificação do Solicitador de Execução para dar cumprimento aos preceitos que a lei lhe impõe e determina, designadamente a notificação ao Exequente das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a implementação da penhora que requerida foi e/ou de outras que se justifique.
Na sequência desse facto, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Reclamação da deserção da instância: Veio o exequente reclamar da deserção da instância, verificada por cota datada de 24.3.2016, alegando, para o efeito e síntese, que se encontra a aguardar que o sr. AE localize bens penhoráveis, nomeadamente os que indicou no requerimento executivo) e que não foi cumprido o disposto no art. 754º, n.º 1, al. a).
Os presentes autos executivos foram instaurados em 5.12.2012. A última comunicação efectuada pelo AE data de 8.7.2015, dando conta de “consulta à Segurança Social”. E já desde 13.6.2014 que os únicos actos praticados pelo sr. AE eram de pesquisa de bens penhoráveis.
Desde então e até à notificação da cota supra referida que o exequente nada requereu (nomeadamente quanto ao comportamento do AE).
Ora, verificando que os autos estiverem sem qualquer movimentação durante bem mais de seis meses, não pode concluir-se de outra forma que não seja pela negligência do exequente (em última linha, dado que que lhe cabe reagir contra eventuais paragens nas diligências executivas não podendo ficar a aguardar, indefinidamente, por comunicações do AE, sendo-lhe exigível uma atitude activa na condução e...
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