Acórdão nº 154/14.9T9LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

, assistente nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Mmº Juiz de Instrução de não pronúncia da arguida B... , pela prática dos crimes de difamação e de injúria p. e p. pelos artigos 180º, 181º e 182º do Código Penal, que lhe havia imputado.

E, da motivação extraiu as seguintes as conclusões: Das ilegalidades 1) Ao indeferir a inquirição da nova testemunha, nos termos expostos nos pontos, que aqui se reproduzem, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 291° do C.P.Penal, verifica-se preenchida a nulidade da insuficiência da instrução prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120° do C.P.Penal, os quais deverão ser repetidos; (cfr. alínea c) do n.º 3 do art. 120° e n.º 1 do art. 122° do C.P.Penal) 2) Ao indeferir a junção das declarações de B... prestadas em sede de julgamento do dia 28-04-2014 e, nos termos expostos nos quesitos 47 a 57 do RAI, que vinham confirmar os escritos da contestação e da tréplica, mesmo tendo sido assinado pela mandatária, sendo que a arguida sabia que o que tinha alegado era falso, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 291° do C.P.Penal, verifica-se preenchida a nulidade da insuficiência da instrução prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120° do C.P.Penal, e todos os actos da mesma dependentes e que possam por ela ser afetados, os quais deverão ser repetidos; (cfr. alínea c) do n.º 3 do art. 120° e n.º 1 do art. 122° do C.P.Penal) 3) Ao indeferir a valorização da documentação (carta e acórdão da relação), nos termos melhor explicitados, que aqui se reproduzem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 291°, do n.º 1 do artigo 297°, verifica-se preenchida a nulidade da insuficiência da instrução prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120° do C.P.Penal, e todos os actos da mesma dependentes e que possam por ela ser afectados, os quais deverão ser repetidos; (cfr. alínea c) do n.º 3 do art. 120° e n.º 1 do art. 122° do C.P.Penal) Das inconstitucionalidades 4) A interpretação efectuada da norma do n.º 1 do artigo 291° do C.P.Penal, no sentido das diligências requeridas não serem úteis à instrução, estando em causa a inquirição de uma nova testemunha, que vem comprovar que o assistente só teve conhecimento na audiência de julgamento do dia 28-04-2014 e tendo apresentado queixa em 10-09-2014, estando o assistente ainda em tempo para exercer o seu direito, é inconstitucional por violar as previsões dos artigos 18°, n.º 1 e 20°, n.º 4 da Constituição da República, e, por último, por violar o preceituado no n.º 2 do artigo 202° da CRP, que dá aos tribunais a incumbência de assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

5) A interpretação efetuada da norma do n.º 1 do artigo 291° do C.P.Penal, no sentido de poder ser indeferida a junção das declarações de B... para apoiar os escritos, nomeadamente a contestação e a Tréplica, tudo apenas com fundamento em que as diligências requeridas não eram úteis para o andamento do processo, "até porque conforme o acórdão da relação de Lisboa, nem tudo seja admitido para a defesa dos interesses das partes sendo necessário garantir a imunidade dos Excessos,"e é inconstitucional por violar as previsões dos artigos 18°, n.º 1 e 20°, n.º 4 da Constituição da República, o disposto no artigo 32°, n.º 1 e, por último, por violar o preceituado no n.º 2 do artigo 202° da CRP, que dá aos tribunais a incumbência de assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, 6) A interpretação efetuada da norma do n.º 1 do artigo 291° do C.P.Penal, no sentido de não valorar a documentação (carta e acórdão da relação, notificação da data de julgamento) junta ao requerimento de abertura de instrução, para poder vir comprovar os escritos, nomeadamente a contestação e a Tréplica, e comprovar a data precisa em que o assistente tomou conhecimento do teor da contestação, é inconstitucional por violar as previsões dos artigos 18°, n.º 1 e 20°, n.º 4 da Constituição da República, o disposto no artigo 32°, n.º 1 e, por último, por violar o preceituado no n.º 2 do artigo 202° da CRP, que dá aos tribunais a incumbência de assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, Face ao exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da instrução, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, e afastando-se a aplicação das normas mencionadas nos pontos 4, 5, 6 e das Conclusões no sentido, inconstitucional, em que as mesmas foram interpretadas pelo tribunal recorrido (art. 204º CRP).

* Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi obtida resposta.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO Vejamos como o Mmº Juiz a quo fundamentou a sua decisão de não pronúncia: “ §1. Inconformado com o arquivamento, A... , assistente nos presentes autos, veio requerer abertura de instrução, tendo dado entrada a 5.11.2015, com os fundamentos constantes a fls. 188 a 192, imputando a prática de factos integradores do tipo legal de crime de injúria e de difamação p. e p. nos arts. 180, 181 e 182 do C.P.. Para tanto alega que: 1.1. Teve conhecimento no dia do julgamento, a 28.04.2014, da acção n.º 2123/12.4tbpbl do teor da contestação, tréplica, dos quesitos e da carta, bem como do depoimento da aqui arguida.

1.2. No âmbito do referido processo consta na contestação sob 15 “o autor visa proteger-se dos ditos e murmúrios que corriam e correm pela empresa que o mesmo dedica atenção especial às senhoras, alvo das suas investidas”, sob 16 “de tal forma que a ré a trabalhar na firma desde 2006, ia ouvindo tais murmúrios, sem que no entanto até julho de 2011 tivesse razão de queixa”, na tréplica sob 14 “e contrariamente ao alegado pelo A., na verdade após o sucedido com a ré, tomou conhecimento que rumores ocorreram na firma”, no despacho saneador sob 47 quesitou-se o constante na contestação sob 15, na contestação sob 6 “pois, o autor não se coibiu nem acanhou em adicionar ao extenso rol de testemunhas 20 colaboradores da firma sendo o próprio autor ao convidar pessoas para almoçar”, na contestação sob 7 “é o assunto apenas foi conhecido na firma porque o autor ao convidar as pessoas para almoçar e jantar”, na tréplica sob 41 “pois atento que o A. revela …daí pagar almoços e jantares a todos os quadros da empresa”, o teor 7 e 41 foi quesitado, na contestação sob 58 “o autor passou a efectuar chamadas para o telemóvel da ré, não falando, apenas se ouvindo a sua respiração, a qualquer hora do dia e da noite”, o que fez parte do despacho saneador sob quesitação, na contestação sob 52 “como desconhece se a administração já tinha na sua posse queixas idênticas contra o autor”.

1.3. A ora arguida fez queixa a 19.10.2011 por...

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