Acórdão nº 1380/14.6T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Corre termos na Comarca de Leiria – Leiria – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J1, uma ação de processo comum, em que é autora A... e ré B... , ambas com os demais sinais de identificação nos autos, na qual foi peticionada a condenação da ré a pagar à autora: a) a parte vencida e não paga do subsídio de natal referente ao ano de 2012 e correspondente diferença entre os créditos laborais reconhecidos nos autos de P.E.R. n.º (…), no valor de € 11,00, acrescido dos juros de mora vencidos até efetivo e integral pagamento; b) 11 dias de férias não gozadas e o subsídio de férias correspondente, vencidas em 1 de janeiro de 2013, no valor de € 774,00, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa legal e bem assim dos vincendos até efetivo e integral pagamento; c) o valor correspondente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal relativos ao ano de 2013, tudo no montante de € 903,00, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa legal e bem assim dos vincendos até efetivo e integral pagamento; d) a quantia de € 782,25, a título de crédito de horas de formação profissional contínua não ministrada e até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; e) a indemnização a que alude o n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, em montante não inferior a 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fração, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, e bem assim dos vincendos até efetivo e integral pagamento, liquidando-se até ao momento da propositura da ação, o valor de € 6.675,20.
No essencial, alegou a demandante que resolveu com justa causa o contrato de trabalho que havia celebrado com a ré, devido ao incumprimento, por esta, da obrigação de pagamento das retribuições.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação dos intervenientes processuais.
Contestou a ré, invocando a exceção da prescrição dos créditos laborais peticionados, por a ação ter sido interposta quando já havia decorrido mais de um ano desde que o contrato de trabalho cessara.
A autora respondeu, alegando, em síntese, que esteve impedida de interpor a ação judicial, devido à circunstância de ter estado a correr o Processo Especial de Revitalização relativo à ré, pelo que nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) não estão os seus direitos prescritos.
Por despacho judicial proferido na audiência de julgamento, o tribunal de 1. ª Instância decidiu indeferir a exceção da prescrição invocada.
Inconformada, veio a ré interpor recurso de tal decisão, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: […] TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrida e substituindo-se o mesmo por um Acórdão que julgue totalmente procedente a exceção perentória de prescrição invocada, fazendo-se desse modo: JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1. ª Instância como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Tendo os autos subido à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da...
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