Acórdão nº 1146/12.8TBCVL-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - Por sentença proferida no dia 10-10-2012, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã (1º Juízo), foi declarada insolvente a “Sociedade de Construção H..., Lda.”, com sede na Rua ..., insolvência essa requerida em 17/09/2012.

2) - No dia 2 de Junho de 2011, no Cartório Notarial da Covilhã, foi celebrada escritura pública de compra e venda, na qual os aí 1ºs Outorgantes H... e J... na qualidade de sócios gerentes da “Sociedade de Construção H..., Lda.”, declararam que esta sociedade, sua representada, vendia aos aí 2ºs outorgantes, H..., J... e A... - que declararam aceitar tal venda -, livre de ónus ou encargos, pelo preço de TRINTA E SETE MIL E QUINHENTOS euros, que a vendedora já recebeu, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção urbana, designado de Lote ..., sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ...

3) - Mediante carta registada, datada de 7 de Junho de 2013, dirigida a H..., J... e A..., recebida por este último a 24 de Junho de 2013, a Sra. Administradora da Insolvência da “Sociedade de Construções H..., Lda.” referindo o disposto no artº 120º, nº 1 e 3, do CIRE[1], declarou resolvido o referido contrato de compra e venda celebrado a 2 de Junho de 2011, invocando, em síntese, por um lado, que o contrato havia sido absolutamente simulado, pois que nenhum dos respectivos outorgantes quisera vender ou comprar, mas apenas subtrair o imóvel ao património da sociedade, para assim prejudicar os credores desta, sustentando, por outro lado, que, a não ter havido essa simulação, sempre o negócio teria sido prejudicial para os credores da insolvência, pois que os respectivos intervenientes (H..., J... e A...), sabendo ser eminente a insolvência da “Sociedade de Construção H..., Lda.”, efectuaram tal compra e venda - assim prejudicando os credores desta sociedade, já que, desse modo, ficou diminuída e dificultada, como sabiam esses intervenientes, a garantia desses credores, que deixaram de contar, no património da devedora, com o imóvel vendido -, por uma contrapartida monetária muito inferior àquela que seria devida, pois que o preço aí declarado, de € 37.500,00, é muito inferior ao real valor do imóvel, susceptível de ultrapassar os € 90.000,00.

4) - Por acção que intentou em 11/09/2013 contra a MASSA INSOLVENTE da “Sociedade de Construções H..., Lda.”, veio A..., impugnar a referida resolução levada a cabo pela Sr.ª Administradora.

Terminou formulando os seguintes pedidos: - Que fosse declarada a caducidade do direito à resolução em causa; - Que, caso assim não se entendesse, fosse considerada nula a referida resolução, por falta de fundamento da declaração resolutiva; - Que, caso assim não se julgasse, fosse considerada sem efeito a aludida resolução, por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos nºs 1 e 3 do artigo 120º do CIRE.

5) - Contestando, a Ré sustentou, em síntese: - Que não ocorrera a caducidade afirmada pelo Autor; - Que a resolução em causa fora eficaz, porque regularmente efectuada; - Que se verificavam os pressupostos da resolução em que esta se tinha alicerçado e que foram comunicados nas cartas que, para o efeito, havia endereçado aos interessados, entre os quais se encontrava o ora Autor, nelas tendo invocado, designadamente, a simulação da compra e venda em causa, pois que, em prejuízo dos credores da sociedade, nenhum dos intervenientes no referido negócio jurídico consignado na escritura de 2 de Junho de 2011 declarou a sua vontade real, isto é, nem a insolvente quis vender o imóvel nem os 2ºs outorgantes, que aí declararam aceitar tal venda, o quiseram comprar, tendo sido a real intenção das partes, intervenientes na referida escritura pública, nisso conluiadas, a de enganar terceiros, “in casu” os credores da insolvente, prejudicando-os ao subtrair do património desta um bem que podia responder pelas suas dívidas.

Mais adiantou que tal como se havia referido também nas cartas endereçadas a comunicar a resolução, que, a ter havido efectiva compra e venda, sempre esta teria sido prejudicial para os credores da insolvência, pois que os respectivos intervenientes, sabendo ser eminente a insolvência da sociedade, efectuaram tal negócio - assim diminuindo, como sabiam, a garantia dos credores da ora insolvente, que deixaram de contar, no património desta, com o imóvel vendido -, por uma contrapartida monetária muito inferior àquela que seria devida, já que o preço de € 37.500,00, declarado na escritura, é muito inferior ao real valor do imóvel, que é susceptível de ultrapassar os € 90.000,00.

Terminou assim: “Deve a presente acção improceder, por não provada e em consequência ser declarada a resolução da compra e venda do prédio urbano composto de lote de terreno para construção urbana, lote ..., sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... a favor da massa insolvente.”.

6) - Proferiu-se despacho saneador, indicou-se o objecto do litígio, bem como a matéria que abarcava os temas de prova, tendo-se fixado o valor da acção em € 37.500,00.

7) - Também H... veio, separadamente, em acção que passou a constituir o apenso “F” do processo de insolvência da “Sociedade de Construção H..., Lda.”, impugnar a resolução, por parte da Srª Administradora, da aludida compra e venda.

8) - As partes vieram requerer a apensação de ambas as acções de impugnação e, por via disso, foi proferido despacho, em 22/04/2005, determinando tal apensação, tendo-se, entre o mais, escrito nesse despacho: “...entendemos que deverá ser uma única a decisão final a proferir no âmbito destas acções, distinguindo-as quando tal se imponha, maxime no que à selecção da matéria de facto relevante e apreciação individualizada das questões suscitadas numa e noutra.”.

9) - Foi realizado o julgamento conjunto de ambas as acções, na Instância Central - Secção de Comércio - (J1), da Comarca de Castelo Branco, pós o que, com a data de 19/06/2015, foram proferidas 2 (duas) sentenças: - Uma, a relativa à acção instaurada por H..., julgou essa acção improcedente, decisão essa que transitou em julgado em 13-07-2015 (cfr. certidão de 3/9/2015); - Outra, relativa à acção intentada pelo aqui Apelado, A...

, que, julgando improcedente a excepção da caducidade e procedente a acção, declarou “...ilícita a resolução em benefício da Massa Insolvente efectuada pela Exma. Administradora de Insolvência na carta datada de 07 de Junho de 2013 relativamente ao aqui Autor A...”.

  1. - Inconformada com esta sentença que julgou procedente a acção intentada por A..., dela apelou a MASSA INSOLVENTE DE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO H..., LDA., que, a findar as respectivas alegações recursivas, ofereceu as seguintes conclusões: ...

    Terminou pugnando pela procedência do recurso e pela consequente improcedência da acção, mantendo-se a resolução do negócio jurídico em benefício da massa insolvente operada pela senhora administradora judicial.

    Na 1ª Instância, por despacho de 5/10/2015, considerou-se inexistirem as nulidades que a Apelante imputa à sentença.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no âmbito das normas correspondentes do direito processual pretérito, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863)[3].

    Assim, as questões a resolver consistem em saber se a sentença enferma das nulidades que a Apelante lhe imputa, se é de alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto e, se, em face da factualidade que se tenha como provada, a acção deve improceder, mantendo-se, relativamente ao ora Apelado, a resolução declarada pela Srª Administradora da Insolvência quanto à compra e venda a que se reporta a escritura de 2 de Junho de 2011.

    II - Fundamentação: A) - Nulidades imputadas à sentença: Não se pode deixar de fazer notar, preliminarmente, que o curial seria ter-se proferido uma única sentença relativamente às acções de impugnação apensas, conforme, aliás, se considerara já no processo, no despacho que ordenou essa apensação, referindo que haveria de ser proferida uma única sentença no âmbito das duas acções, “...distinguindo-as quando tal se imponha, maxime no que à selecção da matéria de facto relevante e apreciação individualizada das questões suscitadas numa e noutra.”.

    [4] Tratou-se, porém, de um desvio processual, que, a ter-se como susceptível de influenciar a decisão da causa - o que não está assente que haja sucedido -, estaria sujeito à disciplina das nulidades secundárias, ou atípicas, prevista no artº 195º, nº 1, do NCPC (correspondente ao artº 201º, nº 1, do pretérito CPC), dependendo, pois, o respectivo conhecimento, da sua reclamação por uma das partes junto da 1ª Instância, no prazo de dez dias a contar da notificação das sentenças (artºs 149º, nº 1 e 199º, nº 1, do NCPC), reclamação essa que não ocorreu.

    [5] A Apelante sustenta que a sentença enferma da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, porquanto dela resultam factos que se contrariam entre si, mais concretamente, os vertidos nos...

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