Acórdão nº 63/10.0GCSRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
*** No processo supra identificado procedeu-se à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas a A... no âmbito destes autos e nos processos nºs 107/10.6GCSRT do Tribunal Judicial da Sertã e 2/09.1GASRT do Tribunal Judicial da Sertã e, em consequência, condenou-se o arguido na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Deste acórdão interpôs recurso o arguido, A...
, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1. Com o presente recurso não pretende o ora Recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções dos ilustres Julgadores, mas simplesmente exercer o direito de se manifestar em posição contrária, traduzida no direito de recorrer.
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O arguido, A... , em cúmulo jurídico foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão 3. o arguido não se conforma com a condenação, pois caso venha a ser aplicada, tal pena, põe em risco o seu posto de trabalho, inclusive a sustentabilidade do seu seio familiar, pois o arguido é o único que contribui monetariamente para a família, e por isso mesmo 4. Entende que a pena de prisão de 3 anos e 9 meses, deva ser suspensa 5. Pois encontrava-se sob o efeito de drogas quando praticou os crimes, não teve intenção de prejudicar ninguém, ele só precisava de dinheiro para o consumo 6. Antes de ser preso, o arguido encontrava-se integrado na sociedade, completamente livre de drogas 7. o arguido tem um contrato de trabalho (coisa rara hoje em dia) cuja entidade patronal é uma Juíza de Direito em França!!! 8. Tem um filho menor que frequenta a escola em França e que está a sofrer muito com a situação actual do Pai, pergunta por ele todos os dias e está a receber tratamento psicológico 9. Vivia com a esposa que se encontra desempregada e fragilizada em virtude da separação da sua família e de ver os efeitos que a ausência do pai (arguido) está a provocar no filho de ambos 10. A Entidade Patronal do arguido, que é Juíza em França está a ser preciosa, como tem sido até então, pois é ela que o acompanhava nas consultas de psicologia e agora é ela que tem sido o suporte económico da esposa e do filho do arguido 11. Era acompanhado em França a receber tratamento psicológico e a frequentar consultas educativas devido ao seu problema com estupefacientes 12. E desde que deixou de consumir drogas, NUNCA mais praticou nenhum crime, encontrando-se perfeitamente inserido na sociedade! 13. A manutenção da pena de prisão efectiva leva a querer que o arguido em vez de ressocializar como o mesmo tem feito nestes últimos 4/5 anos, o contacto com o meio prisional poderá levá-lo a comportamentos criminológicos que de todo não se pretende e mantendo-se a prisão, ai sim, a prognose será desfavorável! 14. O arguido está na disposição, caso V.ª Exs.a assim o entendam, de se submeter a regime de prova do seu bom comportamento.
Assim deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, e a pena de prisão de 3 anos e 9 meses aplicada ao arguido deve, a mesma, ser suspensa na sua execução por igual período comprometendo-se o arguido a enviar ao processo os documentos justificativos das consultas médicas caso Vª Exªs assim o entendam.
Assim decidindo, farão, V.a Exs.a Venerandos Desembargadores, a acostumada humana e sã JUSTIÇA! O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
O recurso abrange apenas matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do art 410, nº 2 do CPP.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02 de Abril de 2014, transitado em julgado a 22.05.2014, o arguido foi condenado nos presentes autos por factos ocorridos entre o dia 19.06.2010 a 21.06.2010, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de demonstrar nos autos, de seis em seis meses – com inicio até ao último dia do mês seguinte à...
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