Acórdão nº 37/09.4TBSRT-D.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - Por sentença proferida no dia 27-01-2009, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sertã, foi declarada insolvente a sociedade “A... & Filhos, S.A.”, com sede na ..., insolvência esta que a própria devedora havia requerido nesse mês de Janeiro de 2009.
2) - No dia 23 de Maio de 2007 teve lugar, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de ..., uma cisão simples da “A... & Filhos, S.A.”, com redução do capital social desta e a criação de duas novas sociedades, a “R..., S.A.” e a “P..., S.A.”.
3) - A 19.05.2009, o Sr. Administrador de Insolvência remeteu às sociedades R..., S.A. e P..., S.A. cartas registadas e recepcionadas a 21.05.2009, onde comunicava proceder à resolução, em benefício da Massa Insolvente, do referido negócio de cisão de sociedades realizado no dia 23 de Maio de 2007.
4) - Por acção que intentaram em 13/11/2009 contra a MASSA INSOLVENTE de “A... & Filhos, S.A.”, vieram R..., e mulher, M..., bem como a MASSA INSOLVENTE de R... e M..., impugnar a referida resolução levada a cabo pelo Sr.ª Administrador.
Terminaram pedindo que fosse revogada a aludida resolução.
5) - Contestando, a ré defendeu-se por impugnação e por excepção, arguindo, a este último título, designadamente, a ilegitimidade activa dos AA, sustentando que apenas as referidas sociedades R..., S.A. e P..., S.A., resultantes da dita cisão, tinham legitimidade para proceder a essa impugnação.
Replicando, vieram os AA defender a improcedência da invocada excepção dilatória.
6) - Em 29/04/2010 proferiu-se despacho onde, referindo que, nos termos do artº 28º, nº 2, do CPC, sendo a situação de litisconsórcio necessário, a acção deveria ter sido também proposta pelas sociedades constituídas por efeito da cisão, convidaram-se os autores “...a suprir a excepção da ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário (artigos 26º, 28º, 508º, nº 2 e 265º, todos do C.P.C.), mediante o incidente legalmente estabelecido...”.
7) - Aceitando o convite, vieram os Autores, em 12/05/2010, deduzir a intervenção principal provocada das sociedades R..., S.A. e P..., S.A..
8) - Desse despacho de 29/04/2010 recorreu a Ré, mas esta Relação, por Decisão Singular, de 12/10/2010, que remeteu para a fundamentação que já havia sido exarada no despacho do Relator de fls. 311 a 315 - considerando que daquele despacho não cabia recurso autónomo, não conheceu do respectivo objecto.
9) - Baixados os autos à 1ª Instância, foi proferido o despacho de 11/11/2010, que, considerando estar em causa uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, admitiu “nos termos e para os efeitos dos arts. 28º, 508º, nº 1, al. a), 265º e 325º e ss. do Código de Processo Civil”, a intervenção principal provocada das referidas sociedades como associadas dos Autores.
10) - Citadas tais sociedades, ambas vieram intervir nos autos em 15/12/2010, aderindo e fazendo seus, “...integralmente e sem reservas e com as necessárias adaptações, os articulados apresentados nos autos pelos Autores...”.
11) - A Ré, em resposta, veio defender-se por impugnação e por excepção, invocando, a este último título, a caducidade do direito de impugnar a resolução em causa, já que o prazo para tal terminava em 19/11/2009 e só tendo sido requerida a intervenção das aludidas sociedades em 12/05/2010, só em 11/11/2010 foi admitida a intervenção das mesmas.
Pugnou pela procedência da excepção e, se assim se não entendesse, pela improcedência da acção, atenta a matéria de impugnação que havia alegado.
12) - Em 16 de Abril de 2015 foi designada audiência prévia, que teve lugar em 07/05/2015, tendo aí sido as partes advertidas da possibilidade “altamente provável” de conhecimento imediato do mérito da causa já em sede de saneador.
13) - Em despacho saneador proferido em 11/05/2015, pela Instância Central - Secção de Comércio (J1), da Comarca de Castelo Branco, decidiu-se: “...julgar procedentes ambas as excepções deduzidas pela Ré e julgar verificada: - a excepção dilatória de ilegitimidade processual dos Autores R...; M... e respectiva Massa Insolvente, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância quanto a estes, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº 2 e 577º, al. e) do C.P.C.; - a excepção peremptória de caducidade do direito das intervenientes R..., S.A. e P..., S.A., absolvendo-se, em consequência, a Ré do pedido quanto a estas, nos termos do disposto no art. 576º, nº 3 do C.P.C..”.
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- Inconformados com este despacho, dele apelaram os Autores que, a findar as respectivas alegações recursivas, ofereceram as seguintes conclusões: 1. A douta sentença refere que, nos autos, decorre do despacho de fls 253-A e 253-B que a ação deveria ter sido proposta desde logo pelas sociedades constituídas por efeito da cisão, convidando os Autores a fazer intervir nos autos as mesmas.
2.Acrescenta que no referido despacho não foi apreciado o interesse individual dos Autores nesta ação tendo vindo a admitir-se a intervenção principal provocada das intervenientes admitidas P... e R...
3.Porém, resulta do referido despacho exactamente o inverso, designadamente que a legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta concretamente para o autor da utilidade derivada da procedência da ação como deflui do artigo 26º nº 1 e nº 2 do CPC sendo que tal interesse assenta, em principio, na titularidade da relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial..
4. E, continua, no caso concreto esse interesse respeita a várias pessoas pois são vários os afectados pela resolução e nos quais se incluem necessariamente as sociedade P... e R... enquanto outra parte no acto resolvido.
Por conseguinte, nos termos do artº 28º a ação deveria ter sido também proposta pelas sociedades constituídas por efeito da cisão.
5.Dúvidas não podem subsistir que no despacho proferido o tribunal entendeu que as referidas sociedades deveriam figurar nos autos em posição similar à dos Autores.
6.Isto é, para além dos Autores R..., M... e respectiva massa insolvente tais sociedades deveriam intervir nos autos.
7.Admite-se que bem o entendeu pois o efeito útil dos mesmos autos, na sua plenitude, dependeria da sua aplicabilidade às referidas entidades que, como bem refere, se constituíram por efeito da cisão - o que é bem diferente de serem as partes que outorgaram o referido negócio jurídico, aí sim os Autores.
8.Decidiu-se pois no douto despacho da efectiva legitimidade dos Autores; 9.E tal decisão constituiu-se como caso julgado formal nos presentes autos (artº 620º do Código Civil).
10. Sublinhe-se que do recurso interposto pela Ré, tal matéria não foi abrangida e muito menos decidida, pelo que tal despacho transitou mantendo-se de pleno efeito nos autos; 11. Igualmente ficou decidido - na linha do referido - que os Autores deveriam ser acompanhados pelas intervenientes, os quais, por despacho de 11.11.2010, foram admitidos a intervir, a acompanhar os Autores R..., M... e respectiva massa insolvente; 12. Despacho que igualmente em nenhum momento foi posto em crise , transitou, e estabilizou a relação controvertida e as respectivas partes; 13.Mais, o que resulta dos aludidos despachos é que, para além dos Autores, outros - designadamente os intervenientes - deveriam assumir aquela posição admitindo mesmo a existência de um interesse que respeita a várias pessoas, pois são vários os afectados pela resolução e nos quais se incluem necessariamente as sociedades P..., SA e R... SA....; 14. Viola-se, pois, com a sentença proferida, nesta parte, o disposto no artº 620º do CC ao afirmar-se que o despacho em causa não apreciou o interesse individual dos Autores na...
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