Acórdão nº 37/09.4TBSRT-D.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - Por sentença proferida no dia 27-01-2009, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sertã, foi declarada insolvente a sociedade “A... & Filhos, S.A.”, com sede na ..., insolvência esta que a própria devedora havia requerido nesse mês de Janeiro de 2009.

2) - No dia 23 de Maio de 2007 teve lugar, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de ..., uma cisão simples da “A... & Filhos, S.A.”, com redução do capital social desta e a criação de duas novas sociedades, a “R..., S.A.” e a “P..., S.A.”.

3) - A 19.05.2009, o Sr. Administrador de Insolvência remeteu às sociedades R..., S.A. e P..., S.A. cartas registadas e recepcionadas a 21.05.2009, onde comunicava proceder à resolução, em benefício da Massa Insolvente, do referido negócio de cisão de sociedades realizado no dia 23 de Maio de 2007.

4) - Por acção que intentaram em 13/11/2009 contra a MASSA INSOLVENTE de “A... & Filhos, S.A.”, vieram R..., e mulher, M..., bem como a MASSA INSOLVENTE de R... e M..., impugnar a referida resolução levada a cabo pelo Sr.ª Administrador.

Terminaram pedindo que fosse revogada a aludida resolução.

5) - Contestando, a ré defendeu-se por impugnação e por excepção, arguindo, a este último título, designadamente, a ilegitimidade activa dos AA, sustentando que apenas as referidas sociedades R..., S.A. e P..., S.A., resultantes da dita cisão, tinham legitimidade para proceder a essa impugnação.

Replicando, vieram os AA defender a improcedência da invocada excepção dilatória.

6) - Em 29/04/2010 proferiu-se despacho onde, referindo que, nos termos do artº 28º, nº 2, do CPC, sendo a situação de litisconsórcio necessário, a acção deveria ter sido também proposta pelas sociedades constituídas por efeito da cisão, convidaram-se os autores “...a suprir a excepção da ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário (artigos 26º, 28º, 508º, nº 2 e 265º, todos do C.P.C.), mediante o incidente legalmente estabelecido...”.

7) - Aceitando o convite, vieram os Autores, em 12/05/2010, deduzir a intervenção principal provocada das sociedades R..., S.A. e P..., S.A..

8) - Desse despacho de 29/04/2010 recorreu a Ré, mas esta Relação, por Decisão Singular, de 12/10/2010, que remeteu para a fundamentação que já havia sido exarada no despacho do Relator de fls. 311 a 315 - considerando que daquele despacho não cabia recurso autónomo, não conheceu do respectivo objecto.

9) - Baixados os autos à 1ª Instância, foi proferido o despacho de 11/11/2010, que, considerando estar em causa uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, admitiu “nos termos e para os efeitos dos arts. 28º, 508º, nº 1, al. a), 265º e 325º e ss. do Código de Processo Civil”, a intervenção principal provocada das referidas sociedades como associadas dos Autores.

10) - Citadas tais sociedades, ambas vieram intervir nos autos em 15/12/2010, aderindo e fazendo seus, “...integralmente e sem reservas e com as necessárias adaptações, os articulados apresentados nos autos pelos Autores...”.

11) - A Ré, em resposta, veio defender-se por impugnação e por excepção, invocando, a este último título, a caducidade do direito de impugnar a resolução em causa, já que o prazo para tal terminava em 19/11/2009 e só tendo sido requerida a intervenção das aludidas sociedades em 12/05/2010, só em 11/11/2010 foi admitida a intervenção das mesmas.

Pugnou pela procedência da excepção e, se assim se não entendesse, pela improcedência da acção, atenta a matéria de impugnação que havia alegado.

12) - Em 16 de Abril de 2015 foi designada audiência prévia, que teve lugar em 07/05/2015, tendo aí sido as partes advertidas da possibilidade “altamente provável” de conhecimento imediato do mérito da causa já em sede de saneador.

13) - Em despacho saneador proferido em 11/05/2015, pela Instância Central - Secção de Comércio (J1), da Comarca de Castelo Branco, decidiu-se: “...julgar procedentes ambas as excepções deduzidas pela Ré e julgar verificada: - a excepção dilatória de ilegitimidade processual dos Autores R...; M... e respectiva Massa Insolvente, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância quanto a estes, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº 2 e 577º, al. e) do C.P.C.; - a excepção peremptória de caducidade do direito das intervenientes R..., S.A. e P..., S.A., absolvendo-se, em consequência, a Ré do pedido quanto a estas, nos termos do disposto no art. 576º, nº 3 do C.P.C..”.

  1. - Inconformados com este despacho, dele apelaram os Autores que, a findar as respectivas alegações recursivas, ofereceram as seguintes conclusões: 1. A douta sentença refere que, nos autos, decorre do despacho de fls 253-A e 253-B que a ação deveria ter sido proposta desde logo pelas sociedades constituídas por efeito da cisão, convidando os Autores a fazer intervir nos autos as mesmas.

    2.Acrescenta que no referido despacho não foi apreciado o interesse individual dos Autores nesta ação tendo vindo a admitir-se a intervenção principal provocada das intervenientes admitidas P... e R...

    3.Porém, resulta do referido despacho exactamente o inverso, designadamente que a legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta concretamente para o autor da utilidade derivada da procedência da ação como deflui do artigo 26º nº 1 e nº 2 do CPC sendo que tal interesse assenta, em principio, na titularidade da relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial..

    4. E, continua, no caso concreto esse interesse respeita a várias pessoas pois são vários os afectados pela resolução e nos quais se incluem necessariamente as sociedade P... e R... enquanto outra parte no acto resolvido.

    Por conseguinte, nos termos do artº 28º a ação deveria ter sido também proposta pelas sociedades constituídas por efeito da cisão.

    5.Dúvidas não podem subsistir que no despacho proferido o tribunal entendeu que as referidas sociedades deveriam figurar nos autos em posição similar à dos Autores.

    6.Isto é, para além dos Autores R..., M... e respectiva massa insolvente tais sociedades deveriam intervir nos autos.

    7.Admite-se que bem o entendeu pois o efeito útil dos mesmos autos, na sua plenitude, dependeria da sua aplicabilidade às referidas entidades que, como bem refere, se constituíram por efeito da cisão - o que é bem diferente de serem as partes que outorgaram o referido negócio jurídico, aí sim os Autores.

    8.Decidiu-se pois no douto despacho da efectiva legitimidade dos Autores; 9.E tal decisão constituiu-se como caso julgado formal nos presentes autos (artº 620º do Código Civil).

    10. Sublinhe-se que do recurso interposto pela Ré, tal matéria não foi abrangida e muito menos decidida, pelo que tal despacho transitou mantendo-se de pleno efeito nos autos; 11. Igualmente ficou decidido - na linha do referido - que os Autores deveriam ser acompanhados pelas intervenientes, os quais, por despacho de 11.11.2010, foram admitidos a intervir, a acompanhar os Autores R..., M... e respectiva massa insolvente; 12. Despacho que igualmente em nenhum momento foi posto em crise , transitou, e estabilizou a relação controvertida e as respectivas partes; 13.Mais, o que resulta dos aludidos despachos é que, para além dos Autores, outros - designadamente os intervenientes - deveriam assumir aquela posição admitindo mesmo a existência de um interesse que respeita a várias pessoas, pois são vários os afectados pela resolução e nos quais se incluem necessariamente as sociedades P..., SA e R... SA....; 14. Viola-se, pois, com a sentença proferida, nesta parte, o disposto no artº 620º do CC ao afirmar-se que o despacho em causa não apreciou o interesse individual dos Autores na...

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