Acórdão nº 71/12.7TBMBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- O Autor – F… - instaurou (25/2/2012) a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: B… – Companhia de Seguros SA Fundo de Garantia Automóvel L… Alegou, em resumo: No dia 15 de Novembro de 2010, na Estrada Municipal 1202, Chosendo, Sernancelhe, ocorreu um embate entre o veículo automóvel (marca Fiat) de matrícula …LJ, conduzido por P… e pertencente a A… e o motociclo conduzido pelo seu proprietário, o Réu L…, no qual o Autor circulava como passageiro, dando-se o embate entre a frente do motociclo e a parte lateral esquerda do veículo automóvel.

A responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à condutora do veículo LJ visto que, circulado no sentido Seixo/Chosendo, invadiu a faixa de rodagem contrária e embateu no motociclo, que seguia em sentido contrário.

Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

A responsabilidade pela indemnização cabe à Ré Seguradora para quem estava transferida a responsabilidade, por contrato de seguro.

No entanto, caso de prove que a culpa do acidente cabe ao condutor do motociclo, como o mesmo não tinha seguro válido, a responsabilidade impende sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e o responsável civil, o Réu L...

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 410.000,00, a crescida de juros de mora desde a citação.

Contestou o FGA defendendo-se, em síntese, por impugnação ao imputar a culpa do acidente à condutora do veículo automóvel.

Contestou o Réu L… por impugnação.

Contestou a Ré B… defendendo-se por impugnação ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao condutor do motociclo por conduzir em excesso de velocidade e invadir a faixa de rodagem contrária.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a)Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia, já líquida e actualizada, de € 351.340,00 (trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta euros), acrescida de juros legais desde 1 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento.

  1. Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em posterior liquidação pelos danos futuros que o Autor venha a sofrer em consequência do acidente.

  2. Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel do demais pedido.

    d) Absolver do pedido os Réus B…, SA e L...

    1.3.- Inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu e apelação, com as seguintes conclusões: ...

    Contra-alegou a Ré Seguradora no sentido da improcedência do recurso II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: Alteração de facto (Pontos de facto 8), 9), 10) e 12); A responsabilidade pelo acidente; A quantificação dos danos não patrimoniais; A quantificação dos danos patrimoniais futuros; Os responsáveis pela indemnização.

    2.2.- Os factos provados (descritos na sentença) … 2.4.- Alteração de facto … 2.5.- A responsabilidade pelo acidente A pretensão do Autor situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual ( art.483 e segs. do CC ).

    São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização (arts.342 nº1 e 487 C.C.), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa.

    A obrigação de indemnização decorrente de um facto ilícito, pressupõe a culpa do lesante, ou seja, um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente. Deste modo, a culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, por isso, a infracção de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa. Todavia, vem sustentando a jurisprudência que, sob pena de se onerar o lesado insuportavelmente com a demonstração do nexo de imputação ético-jurídico do facto ilícito à vontade do condutor, por infracção de norma regulamentar que protege interesses alheios, não se torna necessária a prova da concreta previsibilidade do evento, sempre que este se situe no círculo de interesses privados que a norma pretendeu acautelar, doutrinando-se existir uma presunção judicial de negligência.

    A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, atribuiu a exclusiva responsabilidade do acidente ao condutor do motociclo LX, conduzido pelo Réu L…, em que seguia o Autor como passageiro, porque circulava em velocidade excessiva, atenta as circunstâncias do local, e invadiu a faixa de rodagem contrária ( arts. 13 nº1 e 27 do CE).

    O Apelante considera inexistirem elementos que apontem no sentido da culpa exclusiva do condutor do motociclo, preconizando a responsabilidade objectiva, mas fê-lo no pressuposto da alteração de facto, que não logrou obter.

    Uma vez que o acidente ocorreu em 15 de Novembro de 2010, é aplicável o Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94 (revisto pelo DL nº 2/98 de 3/1 e DL nº265-A/2001 de 28/9 e DL nº 44/2005 de 23/2).

    A colisão deu-se na faixa de rodagem do veículo LJ, pois o motociclo LX ao entrar na curva transpôs o eixo da via (delimitado por linha longitudinal...

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