Acórdão nº 342/09.0PBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho a ordenar a emissão de mandados para detenção do arguido, nos termos do art. 333 nº 6 do CPP, com vista à notificação do arguido da sentença e simultânea prestação de TIR.

Inconformado interpôs recurso o Magistrado do Mº Pº.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1 - O Mmo. Juiz a quo determinou através do douto despacho de 28-02-2014, a emissão de mandados de detenção do arguido, para notificação da sentença a arguido julgado na ausência; 2 - Contudo, o arguido julgado na ausência, não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por tal não se encontrar na finalidade da detenção prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 254 do CPP, e art. 27 nº 3 da Constituição da República Portuguesa (nesse sentido, Ac. da RC de 24-6-2009. proferido no âmbito do processo n° 280/07. 0TAAND-A.C1); 3 - O Mmo. Juiz violou no despacho, por erro de interpretação do preceituado nos art. 333, n° 5 e 6, 254, 255 nº 4 e 5 e 116 nº 1 e 2 todos do Código de Processo Penal art. 18 n° 2 e 27, nº 3 al. f), ambos da Constituição da República Portuguesa, ao decidir como decidiu.

4 - Em face do exposto deve ser dado como procedente o recurso e revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro que ordene a notificação da sentença ao arguido sem a respetiva detenção para o efeito.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde sustenta a procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

*** É do seguinte teor o despacho recorrido: Temos que os esforços dirigidos à descoberta de eventuais moradas do arguido se acham já sucessivas e a consumir já o lapso temporal de três anos após o proferimento da sentença.

Impõe-se assim adotar também outras diligências que se revelam necessárias por forma a dar sequência aos autos, o que, ainda assim, não prejudica o peticionamento da informação promovida pelo Ministério Público.

E urge, neste sentido, saber se o arguido julgado na ausência pode - não tendo sido lograda a necessária notificação pessoal - ser detido para efeitos de notificação da mesma sentença. E a resposta à mesma não se afigura consensual, confrontando-se quanto a ela três teses opostas.

Assim: i) Defende uma fação da jurisprudência que o arguido, julgado na ausência, pode ser detido para tal efeito. É nomeadamente esta a decisão proferida no Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2004, no qual se concluiu que o "se a arguida não estiver presente no julgamento a sentença tem de lhe ser notificada pessoalmente. O arguido pode ser detido para ser notificado da sentença se, tenda sido notificado [por via postal simples] para se apresentar para tal não comparecer”[In Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIX, Tomo I, página 208. A perfilhar tal orientação, veja-se também o Acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 2002, in www.dgsi.pt.]; ü) Outros arestos defendem, por sua vez, que tal detenção não pode em caso algum efetivar-se.

Na verdade, e como se decidiu no Acórdão da mesma Relação de 10 de Dezembro de 2003, "o arguido julgado na sua ausência nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998 tem de ser notificado pessoalmente da sentença, mas não pode ser detido para o efeito de ser feita essa notificação"[No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2007 e da Relação do Porto de 2 de Outubro de 2002, de 4 de Fevereiro de 2004 e de 7 de Junho de 2006. Para todos, consultar www.dgsi.pt]; ii) Por último, e numa posição híbrida ou intermédia entre as que se vão de referir, encontramos aqueles que admitem a notificação da sentença apenas nos casos de condenação do arguido em pena de prisão efetiva e excluindo, por conseguinte, as demais penas de substituição não detentivas. É o que sucede com o Acórdão da Relação do Porto de 21 de Maio de 2001, o qual entendeu que "a expressão utilizada no artigo 333 nº 5 da Código de Processo Penal «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente» tem de ser entendida na sentida de que, no caso de ter sido condenado em pena de prisão, deve ser ordenada a detenção a fim de lhe ser notificada a sentença; no caso de ter sido condenado em pena de multa, a sentença ser-lhe-á notificada quando for detido à ordem doutro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efetuarem diligências com vista à sua notificação pessoal desde que não seja efetuada a sua detenção exclusivamente com esse fim"[A defender a mesma posição, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 2007 e da Relação do Porto de 23 de Junho de 2004 e de 15 de Fevereiro de 2006. Para todos, consultar www.dgsi.pt].

Atenta a controvérsia a que se faz referência, cumpre apreciar os argumentos oferecidos com vista a aferir da bondade de cada tese e da sua eventual justaposição ao caso sub judice. E ponto central na defesa que cada uma das fações aduz da sua orientação afigura-se ser a interpretação a dar ao texto legal do nº 6 do artigo 333 do Código de Processo Penal - em função, além do mais, da sua conjugação com o nº 5 do mesmo preceito já transcrito e com o vertido no artigo 27 da Constituição da República Portuguesa -, o qual determina que "é...

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