Acórdão nº 2/15.2TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B... , S.A., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarado que o contrato de trabalho celebrado com a A., e que teve o seu início em 20.06.2014, é sem termo, por violação da obrigação decorrente do disposto no artigo 141º, nº 3 do Código do Trabalho e que, em consequência, seja a R. condenada a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas decorrentes do seu despedimento até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, e bem assim a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a respetiva indemnização por antiguidade, conforme opção eventual futura, sendo que, optando pela indemnização, a mesma não deverá ser fixada em valor inferior a 30 dias de retribuição base por cada ano de trabalho, não podendo ser inferior a três meses.

Subsidiariamente, peticiona que se declare que a comunicação de caducidade do contrato de trabalho que a R. fez constar da carta datada de 05.12.2014 e recebida a 09.12.2014, não cumpriu o aviso prévio de 15 dias previsto no artigo 344º, nº 1 do C.T, sendo inválida e ineficaz, declarando-se que o contrato de trabalho se renovou por igual período de seis meses, sendo a R. condenada a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas após a cessação do contrato, designadamente todos os salários que seriam devidos à A. e todos os acréscimos legais que lhe vinham sendo pagos, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, bem como a compensação pela cessação de contrato de trabalho, tendo esta por base de cálculo a duração do contrato pelo período de doze meses.

Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a R., mas que deve ser considerado sem termo, sendo que a R., posteriormente, a despediu ilicitamente, dado que comunicou intempestivamente a não renovação desse contrato de trabalho.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.

Contestou a R., por impugnação, invocando a validade do contrato de trabalho a termo celebrado com a demandante.

Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Foi igualmente dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Após a realização da audiência final, na qual a A. optou pela sua reintegração e ampliou o seu pedido, conforme consta da ata de tal diligência, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência: a) Declaro e condeno a R. “ B... S.A.” a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com a A. A... e que teve o seu início em 20/6/2014 deve ser considerado como sem termo; b) Condeno a R. “ B... S.A.” a reintegrar a A. A... no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Condeno a R. “ B... S.A.” a pagar à A. A... , a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 528 (quinhentos e vinte e oito euros), desde o dia 19/12/2014 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efetivo e integral pagamento, deduzidas do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à A. A... , devendo a R. “ B... S.A.” entregar essa quantia à Segurança Social.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso...

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