Acórdão nº 2/15.2TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B... , S.A., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarado que o contrato de trabalho celebrado com a A., e que teve o seu início em 20.06.2014, é sem termo, por violação da obrigação decorrente do disposto no artigo 141º, nº 3 do Código do Trabalho e que, em consequência, seja a R. condenada a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas decorrentes do seu despedimento até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, e bem assim a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a respetiva indemnização por antiguidade, conforme opção eventual futura, sendo que, optando pela indemnização, a mesma não deverá ser fixada em valor inferior a 30 dias de retribuição base por cada ano de trabalho, não podendo ser inferior a três meses.
Subsidiariamente, peticiona que se declare que a comunicação de caducidade do contrato de trabalho que a R. fez constar da carta datada de 05.12.2014 e recebida a 09.12.2014, não cumpriu o aviso prévio de 15 dias previsto no artigo 344º, nº 1 do C.T, sendo inválida e ineficaz, declarando-se que o contrato de trabalho se renovou por igual período de seis meses, sendo a R. condenada a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas após a cessação do contrato, designadamente todos os salários que seriam devidos à A. e todos os acréscimos legais que lhe vinham sendo pagos, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, bem como a compensação pela cessação de contrato de trabalho, tendo esta por base de cálculo a duração do contrato pelo período de doze meses.
Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a R., mas que deve ser considerado sem termo, sendo que a R., posteriormente, a despediu ilicitamente, dado que comunicou intempestivamente a não renovação desse contrato de trabalho.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.
Contestou a R., por impugnação, invocando a validade do contrato de trabalho a termo celebrado com a demandante.
Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Foi igualmente dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Após a realização da audiência final, na qual a A. optou pela sua reintegração e ampliou o seu pedido, conforme consta da ata de tal diligência, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência: a) Declaro e condeno a R. “ B... S.A.” a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com a A. A... e que teve o seu início em 20/6/2014 deve ser considerado como sem termo; b) Condeno a R. “ B... S.A.” a reintegrar a A. A... no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Condeno a R. “ B... S.A.” a pagar à A. A... , a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 528 (quinhentos e vinte e oito euros), desde o dia 19/12/2014 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efetivo e integral pagamento, deduzidas do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à A. A... , devendo a R. “ B... S.A.” entregar essa quantia à Segurança Social.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso...
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