Acórdão nº 133/15.9T8SCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Data02 Fevereiro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de procedimento cautelar em que é requerente A...

, com domicílio em (...) , Suíça e em que são requeridos B...

e C...

com domicílio na (...) , Carregal do Sal, foi expedida carta registada com aviso de recepção para notificação do Requerido, B... , nos termos do art. 366º, nº 6, do CPC. Tal carta foi recepcionada pela Requerida, C... , que assinou o aviso de recepção, tendo sido mencionado no mesmo que a carta foi entregue a pessoa que, após a devida advertência, se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário.

Posteriormente, na sequência de requerimento apresentado pela Requerida, C... , foi proferido despacho com o seguinte teor: “Conforme resulta da análise dos autos, mormente do aviso de recepção de fls. 98, o requerido B... foi citado na pessoa de C... , sua esposa (como flui do facto provado em 1, da sentença de fls. 65 e ss.) tendo-se a mesma comprometido, após ter sido advertida para tal, a entrega-la prontamente ao seu destinatário.

Posteriormente foi dado cumprimento ao disposto no art. 233º do Código de Processo Civil- vide notificação electrónica datada de 31/07/2015.

Verifica-se, assim, que a citação do requerido se mostra regularmente efectuada, pelo que nada mais existe a determinar quanto a esta matéria.

Sem prejuízo do acima mencionado consigna-se que a repetição da citação do requerido na morada que consta do requerimento de fls. 100, apresentado em juízo em 12/08/2015 - o que não se logrou efectivar por não ter sido reclamada, como consta de fls. 101 - apenas foi efectuada por mera cortesia da secção de processos.

Notifique”.

A Requerida, C... , veio interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de douto despacho que julgou que "a citação do requerido se mostra regularmente efectuada".

2. Na sequência da ora recorrente ter apresentado nos autos requerimento onde invoca: "A requerida recepcionou a citação de B... , na morada sita na X(...) Papizios. Sucede que, o citando não mora em tal morada. O mesmo reside na " Y(...) , Suisse ". Pelo que, deve o mesmo ser citado naquela morada. (..), foi proferido o despacho de que ora se recorre e que afirma: " tendo-se a mesma comprometido, após ter sido advertida para tal, a entrega-la prontamente ao seu destinatário. (…) a citação do requerido se mostra regularmente efetuada. pelo que nada mais existe a determinar quanto a esta matéria." 3. O art. 228° do CPC estabelece: "A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (.) " 4. Assim, a citação pode ser efectuada na pessoa de terceiro, contudo para tanto, é necessário que este declare que se encontra em condições de a entregar ao citando.

5. Ora, não só inexiste qualquer declaração nesse sentido, como, pelo contrário, existe um requerimento apresentado nos autos que afirma expressamente que o citando não mora na morada na qual a recorrente recebeu a citação.

6. E mais, a recorrente forneceu inclusive outra morada para que a citação do citando - B... - fosse feita.

7. Deste...

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