Acórdão nº 2132/10.8TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos que, sob o nº 2132/10.8TXCBR-A, correm termos pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, o condenado A... que havia beneficiado do regime de adaptação à liberdade condicional, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e sujeito aos deveres constantes das três alíneas da decisão, datada de 6/3/2013, proferida no apenso A, ausentou-se ilegitimamente da mesma, colocando-se em paradeiro desconhecido.
Nessa sequência, foi instaurado Incidente de Incumprimento (Lei 115/2009), dando assim lugar ao apenso I. Neste apenso, após diligências várias, viria o condenado a ser declarado contumaz, por decisão de 26/6/2015. No próprio despacho que declarou a contumácia, e entre o mais, foi ordenada «a passagem imediata de mandados de detenção, pelo tempo estritamente necessário à notificação a que alude o disposto no artº 185º, 2 do CEPMPL».
Pelo despacho de fls. 53 deste traslado, datado de 13/7/2015, o MP promoveu a «emissão de mandados de captura do condenado e a subsequente condução ao estabelecimento prisional, seguida de oportuna audição nos presentes».
Sobre tal promoção – e após cumprimento do contraditório - recaiu o despacho de fls. 54, que é do seguinte teor: «O Ministério Público promoveu, a fls. 57 (e na sequência do despacho proferido a fls. 56 através do qual se pretendia clarificar a tramitação processual dos presentes autos), e pelos motivos ali descritos, a emissão de mandados de captura do condenado e subsequente condução ao estabelecimento prisional, seguida da oportuna audição do mesmo.
Concedido o legal contraditório, nada a defesa veio requerer.
Cumpre decidir.
Os presentes autos de incidente de incumprimento foram originados em virtude de o condenado, no dia 13/9/2013, se ter ausentado da habitação onde cumpria a adaptação à liberdade condicional com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica, tendo-se colocado em paradeiro desconhecido (na sequência de incidentes domiciliários retratados pela companheira no processo).
A audição do condenado não chegou a ter data agendada dado o paradeiro do mesmo ser desconhecido (cfr. fls. 10). No entanto, foram emitidos mandados de detenção para condução ao EP (cfr. fls. 12).
O condenado veio a ser declarado contumaz (fls. 40), tendo nessa sequência sido determinada a emissão de mandados para a notificação a que alude o art. 185º nº 2 do Código de Execução de Penas (CEP, doravante).
Ora, a questão que se coloca é a da admissibilidade da detenção do condenado e condução ao EP para cumprimento da pena, nesta fase do processo, tal como promovido pelo MºPº e anteriormente determinado nos autos.
Ao incumprimento da adaptação à liberdade condicional, é aplicável, por força do disposto no nº 7 do art. 188º do CEP, o regime do incumprimento da liberdade condicional – arts. 183º a 186º.
De entre estas normas, constata-se que, não só previamente à revogação há lugar à audição do condenado (art. 185º nº 2 do CEP), como o recurso que venha a ser interposto da decisão final do incidente de incumprimento tem efeito suspensivo da decisão proferida, em caso de revogação (art. 186º nº 3 do CEP).
Em face deste regime, e porque o mesmo não é excepcionado pela Lei 33/2010, de 2/9, que regulamente a vigilância electrónica, importa constatar que os únicos mandados que neste âmbito podem ser emitidos são os de condução à residência, como previsto no nº 2 do art. 12º, sendo certo, no entanto, que essa condução à residência é um dever das autoridades judiciárias ou forças de segurança.
É ainda certo que no nº 3 do art. 10º da referida Lei se prevê que, em face de relatório dos serviços da DGRS que relatem incidentes susceptíveis de comprometer a execução da medida, o juiz decide das providências necessárias ao caso, “nomeadamente a revogação da vigilância electrónica”, cujos casos vêm previstos no art. 14º.
Tais normas vindas de referir estão inseridas na parte geral do diploma que regulamenta a vigilância electrónica não só para o caso da adaptação à liberdade condicional, mas também para outros casos de execução domiciliária da pena de prisão, da medida de coacção de permanência na habitação e modificação da execução da pena, entre outros. No que concerne a adaptação à liberdade condicional, a Lei 33/2010, de 2/9 é totalmente omissa no que tange o incumprimento (cfr. arts. 23º a 25º, secção IV).
Em face a tal, e porque o incumprimento da adaptação à liberdade condicional segue os trâmites do incumprimento da liberdade condicional, julgamos que não é admissível, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a imediata revogação da vigilância electrónica e a subsequente emissão de mandados de detenção para condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, sob pena de, assim sucedendo, com a “simples decisão” de revogação da vigilância electrónica a que aludem os cits. arts. 10º nº 3 e 14º, se tornar supervenientemente...
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