Acórdão nº 2132/10.8TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos que, sob o nº 2132/10.8TXCBR-A, correm termos pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, o condenado A... que havia beneficiado do regime de adaptação à liberdade condicional, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e sujeito aos deveres constantes das três alíneas da decisão, datada de 6/3/2013, proferida no apenso A, ausentou-se ilegitimamente da mesma, colocando-se em paradeiro desconhecido.

Nessa sequência, foi instaurado Incidente de Incumprimento (Lei 115/2009), dando assim lugar ao apenso I. Neste apenso, após diligências várias, viria o condenado a ser declarado contumaz, por decisão de 26/6/2015. No próprio despacho que declarou a contumácia, e entre o mais, foi ordenada «a passagem imediata de mandados de detenção, pelo tempo estritamente necessário à notificação a que alude o disposto no artº 185º, 2 do CEPMPL».

Pelo despacho de fls. 53 deste traslado, datado de 13/7/2015, o MP promoveu a «emissão de mandados de captura do condenado e a subsequente condução ao estabelecimento prisional, seguida de oportuna audição nos presentes».

Sobre tal promoção – e após cumprimento do contraditório - recaiu o despacho de fls. 54, que é do seguinte teor: «O Ministério Público promoveu, a fls. 57 (e na sequência do despacho proferido a fls. 56 através do qual se pretendia clarificar a tramitação processual dos presentes autos), e pelos motivos ali descritos, a emissão de mandados de captura do condenado e subsequente condução ao estabelecimento prisional, seguida da oportuna audição do mesmo.

Concedido o legal contraditório, nada a defesa veio requerer.

Cumpre decidir.

Os presentes autos de incidente de incumprimento foram originados em virtude de o condenado, no dia 13/9/2013, se ter ausentado da habitação onde cumpria a adaptação à liberdade condicional com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica, tendo-se colocado em paradeiro desconhecido (na sequência de incidentes domiciliários retratados pela companheira no processo).

A audição do condenado não chegou a ter data agendada dado o paradeiro do mesmo ser desconhecido (cfr. fls. 10). No entanto, foram emitidos mandados de detenção para condução ao EP (cfr. fls. 12).

O condenado veio a ser declarado contumaz (fls. 40), tendo nessa sequência sido determinada a emissão de mandados para a notificação a que alude o art. 185º nº 2 do Código de Execução de Penas (CEP, doravante).

Ora, a questão que se coloca é a da admissibilidade da detenção do condenado e condução ao EP para cumprimento da pena, nesta fase do processo, tal como promovido pelo MºPº e anteriormente determinado nos autos.

Ao incumprimento da adaptação à liberdade condicional, é aplicável, por força do disposto no nº 7 do art. 188º do CEP, o regime do incumprimento da liberdade condicional – arts. 183º a 186º.

De entre estas normas, constata-se que, não só previamente à revogação há lugar à audição do condenado (art. 185º nº 2 do CEP), como o recurso que venha a ser interposto da decisão final do incidente de incumprimento tem efeito suspensivo da decisão proferida, em caso de revogação (art. 186º nº 3 do CEP).

Em face deste regime, e porque o mesmo não é excepcionado pela Lei 33/2010, de 2/9, que regulamente a vigilância electrónica, importa constatar que os únicos mandados que neste âmbito podem ser emitidos são os de condução à residência, como previsto no nº 2 do art. 12º, sendo certo, no entanto, que essa condução à residência é um dever das autoridades judiciárias ou forças de segurança.

É ainda certo que no nº 3 do art. 10º da referida Lei se prevê que, em face de relatório dos serviços da DGRS que relatem incidentes susceptíveis de comprometer a execução da medida, o juiz decide das providências necessárias ao caso, “nomeadamente a revogação da vigilância electrónica”, cujos casos vêm previstos no art. 14º.

Tais normas vindas de referir estão inseridas na parte geral do diploma que regulamenta a vigilância electrónica não só para o caso da adaptação à liberdade condicional, mas também para outros casos de execução domiciliária da pena de prisão, da medida de coacção de permanência na habitação e modificação da execução da pena, entre outros. No que concerne a adaptação à liberdade condicional, a Lei 33/2010, de 2/9 é totalmente omissa no que tange o incumprimento (cfr. arts. 23º a 25º, secção IV).

Em face a tal, e porque o incumprimento da adaptação à liberdade condicional segue os trâmites do incumprimento da liberdade condicional, julgamos que não é admissível, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a imediata revogação da vigilância electrónica e a subsequente emissão de mandados de detenção para condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, sob pena de, assim sucedendo, com a “simples decisão” de revogação da vigilância electrónica a que aludem os cits. arts. 10º nº 3 e 14º, se tornar supervenientemente...

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