Acórdão nº 1870/13.8PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº 1870/13.8PBVIS-A.C1, correm termos pela Secção Criminal da Instância Local de Viseu, da Comarca de Viseu – J3, o arguido A...
, foi submetido a julgamento sendo, a final, condenado pela prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º, a), do DL nº 15/93, de 22/1, numa pena especialmente atenuada de 3 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa à taxa diária de €5,00. Tal decisão já transitou em julgado.
Através de requerimento datado de 16/7/2015 (fls. 11 e seg.s deste traslado) o arguido veio requerer a substituição da pena de multa «por dias de trabalho a prestar a favor da comunidade».
Seguidamente, por despacho datado de 8/9/2015 (fls. 13 e seg.s deste traslado), o M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho (transcrição): «O arguido A... foi condenado numa pena de prisão substituída por multa.
Ora, tem-se entendido que a pena de multa que resulta da substituição da pena de prisão não é passível de ser, ela própria substituída por trabalho a favor da comunidade, pese embora não se ignore entendimento jurisprudencial (sobretudo no Tribunal da Relação do Porto) e doutrinário em sentido diverso.
Para tanto, contribui quer o elemento literal da norma inscrita no art. 43.º, n.º 2, do Código Penal – “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença” – quer o instituto jurídico da execução desta pena, visto na sua globalidade: em caso de falta de pagamento da multa o condenado cumpre a prisão, excepto se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, caso em que pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, incluindo, naturalmente a prestação de trabalho a favor da comunidade – art. 49.º, n.º 3, do Código Penal, ex vi art. 43.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Penal. Nesse caso, se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a; se o forem cumpridos, a pena é declarada extinta – art. 49.º, n.º 3, Uma interpretação diversa, no sentido da admissibilidade da substituição da pena de multa, substitutiva da prisão, por trabalho a favor da comunidade, torna aquelas normas do art. 49.º n.º 3, vazias de conteúdo.
Assim, e pelo exposto, indefiro a requerida prestação de trabalho a favor...
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