Acórdão nº 148/12.9PBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular 148/12.9PBLMG da Comarca de Viseu, Instância Local de Lamego, Secção Criminal, J1, após realização da audiência de julgamento com documentação da prova oral, foi proferida sentença em 13 de Maio de 2015 com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, decido: a) Absolver a arguida A... da prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n.° 1 do Código Penal de que vinha acusada; b) Absolver o arguido B... da prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, nº 1 do Código Penal de que vinha acusado; c) Condenar o arguido D... pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, nº 1 do Código Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa; d) Condenar o arguido D... pela prática em autoria material de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181°, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa; e) Em cúmulo jurídico das penas referidas em c) e d), vai o arguido D... condenado na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária €8 (oito euros), no montante global de €1.600 (mil e seiscentos euros).

  1. Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido ofendido D... e, em consequência,absolver os arguidos/demandados A... e B... do pedido formulado.

  2. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente A... e, em consequência, condeno o arguido/demandado D... a pagar-lhe a quantia de €900 (novecentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais e €202 (duzentos e dois euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, tudo no montante global de €1.102 (mil, cento e dois euros), montante este acrescido de juros desde a notificação do pedido de indemnização civil e até integral pagamento.

  3. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Centro Hospitalar de (...) , EPE e, em consequência, - Condeno o arguido/demandado D... a pagar a quantia de €51 (duzentos e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), montante este acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação; - Absolvo os arguidos B... e A... do pedido formulado.

Mais se condena o arguido D... no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc.

Custas cíveis dos pedidos de indemnização civis formulados pelo decaimento, sem prejuízo da isenção a que estejam sujeitos.

Inconformados, recorreram o arguido D... e o Ministério Público.

O arguido D... condensou a motivação do seu recurso nas seguintes conclusões: 1º - Para o efeito, o recorrente indicará os pontos concretos de facto que impunham, salvo melhor opinião, a absolvição do Arguido D... , para depois indicar as normas violadas.

2º- O recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal "a quo" que o condena pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, nº 1 do Código Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa; 3º- E que condena o Arguido D... pela prática em autoria material de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181°, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa; 4°- Salvo o devido respeito, entendemos que, para formar a convicção e consequentemente condenar o Arguido, bastou o depoimento dos Co-Arguidos, A... e B... não tendo havido nenhuma testemunha a corroborar a versão destes nem a reproduzir os factos e expressões constantes da acusação pública.

5º- A fase de Audiência discussão e Julgamento, pela sua natureza, visa, o apuramento inequívoco dos factos, do agente e verificação ou não da prática de um crime.

6º- Não basta apreciar indícios, sinais, vestígios, não podendo por isso ser o Arguido condenado única e exclusivamente com base nas declarações prestadas pelos Co-Arguidos, quando as mesmas foram contraditórias face à prova produzida e elementos constantes nos autos nomeadamente o exame médico-Legal do Arguido D... .

7°- In casu, os documentos juntos aos autos, os vários elementos e declarações das testemunhas, e do Arguido/ recorrente, mostram indícios suficientes da não verificação da prática de qualquer crime por parte do Arguido/recorrente, muito pelo contrário foi o Arguido/recorrente vítima de agressões cuja prova carreada nos relatórios médico-legais junto aos autos, a Meritíssima Juíza a quo fez "tábua rasa".

8°- O cerne destes autos é a não verificação e obtenção de prova testemunhal e documental que possa imputar ao Arguido/Recorrente a prática de qualquer crime.

9º - Para se apurar a existência da verificação da prática de um crime é conditio sine quo non cruzar e confrontar os depoimentos das testemunhas, Assistente, Arguido com os documentos juntos nos autos e factos relatados na Acusação, de modo a verificar a existência/ ou não de incongruências entre os diversos depoimentos com vista a ajuizar sobre a credibilidade das testemunhas, Assistente, Arguido, veracidade e lógica dos seus depoimentos.

10º- Salvo melhor opinião, este necessário confronto entre as declarações das testemunhas, do Assistente, não foi feito, existindo incongruências notórias que não foram relevadas em sede de apreciação de prova, o que levou a decidir pela condenação da prática dos crimes de que o Arguido/ recorrente vinha acusado, absolvendo os outros Arguidos, em clara rota de colisão com a factualidade provada.

11 °- Não existe nenhuma testemunha que corrobore a versão dos Co-Arguidos A... e B... dos factos narrados na Acusação.

12º- Salvo melhor opinião, ao não valorar devidamente a prova testemunhal e documental, nomeadamente o relatório Médico-legal que confirma as lesões do Arguido D... , existe erro na apreciação da prova, devendo os factos constantes na Acusação serem dados como não provados porque as lesões apresentadas pelos Arguidos foram levadas a cabo estando apenas os dois, não existindo qualquer prova que condene um e absolve o outro.

13°- Existindo forte e notório erro na apreciação da prova que levou à condenação do Arguido/recorrente D... pois, segundo a prova produzida, ou seriam os dois condenados ou seriam os dois absolvidos, já que, prova não existe das agressões mútuas.

14º- Porque motivo a Meritíssima Juíza a quo valora a versão da Arguida A... e do Arguido B... e não valora a versão do Arguido/recorrente D... ? 15º- Houve ainda, erro notório na apreciação da prova quanto ao tempo e local em que ocorreram os factos, tendo o Tribunal considerado que o Arguido/recorrente não poderia ter sido agredido pela Arguida A... num primeiro momento em que só os Arguidos estavam apenas por ser "homem e Militar", quando em sede de declarações prestadas pelo Arguido/recorrente D... , este afirma sem sombra para dúvidas de que foi pontapeado e agredido pela Arguida A... versão comprovada pelos relatórios médicos juntos aos autos que a Meretíssima juíza a quo apagou e nem sequer os teve em conta! 16°- Dos depoimentos junto aos autos, nenhuma prova existe das alegadas agressões do Arguido D... à Arguida A... e B... , nenhuma testemunha arrolada pelo M. P., ou pelos Arguidos viram ou presenciaram a consumação do crime, logo há clara violação do princípio basilar do Direito Penal - IN DUBIO PRO REO 17°- Nenhuma prova existe de que a versão levada aos autos pelo arguido/recorrente; que houve um episódio inicial, onde só os dois estavam presentes ( D... e A... ) não seja a verdadeira.

18°- Pois, se a Arguida A... não agrediu o Arguido D... , se o Arguido B... não agrediu o arguido D... , como se explica o relatório médico junto aos autos após o episódio de urgência? 19°- Ao contrário do que a Meritíssima Juíza julgou, a versão verdadeira é a do Arguido/recorrente D... , pelo que, estamos perante um notório erro de julgamento.

20°- Quanto à matéria de facto o Recorrente pretende reagir, na sua convicção de que, a ausência de prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual retro se especificou, jamais permitiria dar como provados os factos que levaram à condenação do Recorrente e, ao invés ser o Recorrente absolvido do crime do qual se encontrava acusado, uma vez que há clara contradição entre a factualidade provada e a decisão condenatória.

21º- A "convicção" da Meritíssima Juíza assenta em suposições: - Supõe que o Arguido/recorrente D... por ser Militar não se deixaria agredir.

22º- De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127° do C.P.P., " ... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ... ", que não se confunde com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do jogador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio (AC do STJ de 9 de Maio de 1996, in proc. N.

048690/3ª) 23º- Salvo o devido respeito, precisamente por o Arguido D... ser Militar se justifica a sua conduta pois se tivesse usado em seu favor o treino militar, por certo a Arguida A... não teria apenas uns arranhões nos braços e pescoço.

24º- Chegados a este facto e uma vez que ninguém presenciou as agressões, nenhuma prova em Audiência foi feita sobre as mesmas, teve a Meritíssima Juíza a quo necessidade de, apesar da oposição da Mandatária do Arguido/recorrente D... e da Digníssima Procuradora autorizar o visionamento de um vídeo contendo imagens que a elucidariam das alegadas agressões.

25º- Sem prescindir sempre diremos que tal prova não deve ser considerada porque é ILEGAL.

Como demonstram os documentos juntos aos autos, constata-se que a autorização solicitada à Comissão de Protecção de dados foi efectuada em 2015, quando os factos ocorreram em 2012.

26°- Como consta da Acta de Audiência de Julgamento do dia 21/04/2015, junta aos...

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