Acórdão nº 8785/13.8TDPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.
A decisão proferida em 3 de Março de 2016 indeferiu a abertura de instrução requerida pela arguida, A..., por extemporaneidade.
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Inconformada, dela recorre a arguida, concluindo, em síntese: 1. A arguida foi notificada da douta acusação, por carta enviada em 4 de Dezembro de 2015, objecto de depósito em 9 de Dezembro de 2015, considerando-se notificada em 14 de Dezembro de 2015.
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O prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução terminava em 15 de Janeiro de 2016, considerando o período de férias judiciais.
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Em 4 de Janeiro de 2016, a arguida solicitou a substituição de defensor oficioso, pedido que foi deferido, tendo-lhe sido nomeada nova defensora em 19 de Fevereiro de 2016.
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O pedido de substituição de defensor constitui uma causa de interrupção do prazo, iniciando-se novo prazo com a notificação do novo defensor.
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Com a interrupção, o prazo para requerer a abertura de instrução terminava em 10 de Março de 2016.
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Mas mesmo que se considere que o pedido de escusa suspende o decurso do prazo, ainda assim, o requerimento de abertura de instrução era tempestivo, porquanto foi entregue em 1 de Março de 2016.
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O Ministério Público, em primeira instância, respondeu à motivação do Recorrente, concluindo pela improcedência do recurso.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, pronunciou-se como consta a fls. 87 e 88, pedindo a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.
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QUESTÕES A DECIDIR As questões essenciais a decidir consistem em saber se: - A decisão é nula por omissão da fundamentação; Nulidade da decisão; - O pedido de substituição de defensor interrompe ou suspende o prazo para requerer a abertura de instrução.
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DO OBJECTO DO RECURSO 1.Nulidade da decisão O Digno Procurador Geral Adjunto vem arguir a nulidade da decisão por manifesta falta de fundamentação, pois «nem refere a situação de nomeação de outra defensora e os factos envolventes».
É sabido que o dever de fundamentação constitui uma exigência do processo equitativo assegurado pelo artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, visando assegurar a total transparência da decisão.
Segundo o artigo 97º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentença, quando conhecerem a final do objecto do processo, e a forma de despacho quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando ponham termo ao processo sem conhecerem do respectivo objecto.
A fundamentação a que hão-de obedecer os actos decisórios vem prevista no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de especificação dos motivos de facto e de direito.
A inobservância deste ónus tem como consequência o cometimento de mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123º do mesmo Código (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, 3ª Edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 628 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 273).
De facto, segundo o princípio da...
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