Acórdão nº 8785/13.8TDPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

A decisão proferida em 3 de Março de 2016 indeferiu a abertura de instrução requerida pela arguida, A..., por extemporaneidade.

  1. Inconformada, dela recorre a arguida, concluindo, em síntese: 1. A arguida foi notificada da douta acusação, por carta enviada em 4 de Dezembro de 2015, objecto de depósito em 9 de Dezembro de 2015, considerando-se notificada em 14 de Dezembro de 2015.

  2. O prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução terminava em 15 de Janeiro de 2016, considerando o período de férias judiciais.

  3. Em 4 de Janeiro de 2016, a arguida solicitou a substituição de defensor oficioso, pedido que foi deferido, tendo-lhe sido nomeada nova defensora em 19 de Fevereiro de 2016.

  4. O pedido de substituição de defensor constitui uma causa de interrupção do prazo, iniciando-se novo prazo com a notificação do novo defensor.

  5. Com a interrupção, o prazo para requerer a abertura de instrução terminava em 10 de Março de 2016.

  6. Mas mesmo que se considere que o pedido de escusa suspende o decurso do prazo, ainda assim, o requerimento de abertura de instrução era tempestivo, porquanto foi entregue em 1 de Março de 2016.

  7. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu à motivação do Recorrente, concluindo pela improcedência do recurso.

  8. O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, pronunciou-se como consta a fls. 87 e 88, pedindo a nulidade da decisão por falta de fundamentação.

  9. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.

    1. QUESTÕES A DECIDIR As questões essenciais a decidir consistem em saber se: - A decisão é nula por omissão da fundamentação; Nulidade da decisão; - O pedido de substituição de defensor interrompe ou suspende o prazo para requerer a abertura de instrução.

    2. DO OBJECTO DO RECURSO 1.Nulidade da decisão O Digno Procurador Geral Adjunto vem arguir a nulidade da decisão por manifesta falta de fundamentação, pois «nem refere a situação de nomeação de outra defensora e os factos envolventes».

    É sabido que o dever de fundamentação constitui uma exigência do processo equitativo assegurado pelo artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, visando assegurar a total transparência da decisão.

    Segundo o artigo 97º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentença, quando conhecerem a final do objecto do processo, e a forma de despacho quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando ponham termo ao processo sem conhecerem do respectivo objecto.

    A fundamentação a que hão-de obedecer os actos decisórios vem prevista no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de especificação dos motivos de facto e de direito.

    A inobservância deste ónus tem como consequência o cometimento de mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123º do mesmo Código (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, 3ª Edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 628 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 273).

    De facto, segundo o princípio da...

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