Acórdão nº 66/13.3GASJP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que em pleno cumprimento da prisão em que o arguido, A...

, foi condenado estava, o mesmo, em tempo para requerer a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artº 49º nº 3 do Cod. Penal e mais entendeu não ser imputável ao arguido o não pagamento da multa e decidiu suspender a execução da pena de prisão, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: I- O requerimento previsto no art.º 49º, nº 3 do Código Penal, ou seja, da suspensão da execução da pena de prisão, não pode ser apresentado nem apreciado após o condenado encontrar-se em pleno cumprimento da pena de prisão determinada por despacho judicial transitado em julgado, que decidiu, perante o não cumprimento da pena de multa de substituição da pena de prisão, que o condenado teria que cumprir a pena de prisão originária.

II - É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição.

III - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações, sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº 3 C. Penal.

IV - Nos casos de incumprimento da multa de substituição, é importante definir qual o período temporal a considerar na avaliação da conduta do arguido, pois a concluir-se pela sua culpa no incumprimento, aquele terá que cumprir a prisão substituída, independentemente da sua disponibilidade financeira actual, visto não poder pagar a multa a todo o tempo, nos termos do art. 49º nº 2 do C. Penal.

V - A centralidade assumida pelo juízo sobre a culpa no incumprimento, no actual regime substantivo do incumprimento da multa de substituição, de acordo com a ideia expressa pelo Prof. F. Dias, de que, "...se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença." VI - Quando estamos perante uma pena de multa de substituição, as razões que presidiram à sua aplicação, máxime as decorrentes das exigências de prevenção especial de socialização, falharam. Além disto, o arguido foi condenado numa pena de prisão, pelo que em caso de incumprimento da pena de substituição deve cumprir a pena em que foi condenado. Por isso, terá que cumprir a pena de prisão efetiva sem que haja possibilidade sequer de evitar a qualquer momento o seu cumprimento - veja-se neste sentido o recentíssimo AUJ nº 7/2016 do STJ, publicado em DR de 21.03.2016.

VII - E também, ainda que a latere do objecto do recurso, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça aquando do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 12/2013 (DR, 1. série, 16.10.2013), onde se afirmou expressamente: "Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43º, do CP, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias.., porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede -se, nos termos do artigo 491.º n.º 1, do CPP, à execução patrimonial.

Exaurida esta plúrima regra procedimental, não assiste outra alternativa ao tribunal, desde que ante este se não haja comprovado previamente a impossibilidade não culposa de satisfazer a multa, que não seja a de fazer cumprir a pena de prisão substituída." VIII - Se a intenção do legislador fosse a de que, a suspensão da execução da pena de prisão podia ser requerida a todo o tempo, tal como fez ao criar o número 2 do mesmo artigo para o pagamento da pena de multa, tê-lo-ia feito. Não o fez de forma intencional.

IX - In casu, nem tão pouco o arguido poderia alegar que não tinha conhecimento que poderias requerer a suspensão da execução da pena de prisão, já que foi notificado pelo Tribunal para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer a suspensão da pena de prisão, mantendo-se relapso.

Ainda que tal não se entenda: X - O arguido não provou que o não pagamento da pena de multa...

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