Acórdão nº 66/13.3GASJP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que em pleno cumprimento da prisão em que o arguido, A...
, foi condenado estava, o mesmo, em tempo para requerer a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artº 49º nº 3 do Cod. Penal e mais entendeu não ser imputável ao arguido o não pagamento da multa e decidiu suspender a execução da pena de prisão, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: I- O requerimento previsto no art.º 49º, nº 3 do Código Penal, ou seja, da suspensão da execução da pena de prisão, não pode ser apresentado nem apreciado após o condenado encontrar-se em pleno cumprimento da pena de prisão determinada por despacho judicial transitado em julgado, que decidiu, perante o não cumprimento da pena de multa de substituição da pena de prisão, que o condenado teria que cumprir a pena de prisão originária.
II - É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição.
III - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações, sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº 3 C. Penal.
IV - Nos casos de incumprimento da multa de substituição, é importante definir qual o período temporal a considerar na avaliação da conduta do arguido, pois a concluir-se pela sua culpa no incumprimento, aquele terá que cumprir a prisão substituída, independentemente da sua disponibilidade financeira actual, visto não poder pagar a multa a todo o tempo, nos termos do art. 49º nº 2 do C. Penal.
V - A centralidade assumida pelo juízo sobre a culpa no incumprimento, no actual regime substantivo do incumprimento da multa de substituição, de acordo com a ideia expressa pelo Prof. F. Dias, de que, "...se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença." VI - Quando estamos perante uma pena de multa de substituição, as razões que presidiram à sua aplicação, máxime as decorrentes das exigências de prevenção especial de socialização, falharam. Além disto, o arguido foi condenado numa pena de prisão, pelo que em caso de incumprimento da pena de substituição deve cumprir a pena em que foi condenado. Por isso, terá que cumprir a pena de prisão efetiva sem que haja possibilidade sequer de evitar a qualquer momento o seu cumprimento - veja-se neste sentido o recentíssimo AUJ nº 7/2016 do STJ, publicado em DR de 21.03.2016.
VII - E também, ainda que a latere do objecto do recurso, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça aquando do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 12/2013 (DR, 1. série, 16.10.2013), onde se afirmou expressamente: "Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43º, do CP, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias.., porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede -se, nos termos do artigo 491.º n.º 1, do CPP, à execução patrimonial.
Exaurida esta plúrima regra procedimental, não assiste outra alternativa ao tribunal, desde que ante este se não haja comprovado previamente a impossibilidade não culposa de satisfazer a multa, que não seja a de fazer cumprir a pena de prisão substituída." VIII - Se a intenção do legislador fosse a de que, a suspensão da execução da pena de prisão podia ser requerida a todo o tempo, tal como fez ao criar o número 2 do mesmo artigo para o pagamento da pena de multa, tê-lo-ia feito. Não o fez de forma intencional.
IX - In casu, nem tão pouco o arguido poderia alegar que não tinha conhecimento que poderias requerer a suspensão da execução da pena de prisão, já que foi notificado pelo Tribunal para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer a suspensão da pena de prisão, mantendo-se relapso.
Ainda que tal não se entenda: X - O arguido não provou que o não pagamento da pena de multa...
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