Acórdão nº 247/15.5GARSD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

Uma das Sr.ªs Juízas em exercício de funções na Comarca de Viseu (doravante designada apenas como “Juíza Substituta”), suscitou, no âmbito do processo comum n.º 247/15.5GARSD, a resolução de conflito negativo de competência existente entre a própria e outra Sr.ª Juíza da mesma Comarca (Secção Criminal da Instância Local de x...), porquanto ambas se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a tramitação dos autos acima individualizados.

  1. Cumprido o disposto no art. 36.º, n.º 1, do CPP, a segundo das duas referidas Magistradas apresentou alegações escritas, onde reiterou a posição antes manifestada, no sentido de se encontrar impedida de praticar os actos processuais conducentes à realização de julgamento no aludido processo e, em aditamento, a título subsidiário, apresentou pedido de escusa (cfr. fls. 21/22 deste apenso).

    * Por sua vez, o Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação de Coimbra emitiu parecer, que concluiu nestes termos: «II. Para a resolução do presente conflito negativo de competência, entre a Mm.ª Juiz de Direito da Instância Local de x... - Secção Criminal - J1, da Comarca de Viseu, e a Mm.ª Juiz de Direito sua substituta legal, há que ter em consideração: a) Que a circunstância de ser testemunha de acusação no processo o marido da Senhora Juiz titular pode afectar ou dar a aparência de poder afectar a sua imparcialidade subjectiva, o que pode ser fundamento para se considerar impedida de intervir no processo; b) Tal situação podia ser resolvida com um pedido de escusa da Mm.ª Juiz titular (art. 43.º, n.ºs 4, 1 e 2, do CPP), mas, provavelmente, por não contar com a reacção da sua colega e legal substituta, outra foi a opção, invocando o regime do Cód. Proc. Civil (art. 115.º); c) Porém, não tendo sido essa a opção e encontrando-nos perante um bloqueio processual, há que decidir o conflito, sendo de parecer que deve considerar-se válido o impedimento invocado e competente, para a tramitação subsequente e decisão a proferir, a Senhora Juiz de Direito substituta.» * II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1.

    Após dedução da acusação, introduzido o processo 247/15.5GARSD na fase de julgamento, e uma vez proferido o despacho previsto no artigo 311.º do CPP, a Sr.ª Juíza subscritora daquele exarou afinal: «A testemunha de acusação A... é marido da signatária e com quem vive em economia comum.

    Atenta esta circunstância, e o disposto no artigo 115.º, n.º 1, als. h) e i) do código Civil, entendo estar impedida de exercer as minhas funções enquanto juiz nos presentes autos, que nesta parte se considera subsidiariamente aplicável.

    Neste sentido veja-se por exemplo Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal, Comentado, página 128, ed. 2014, “A norma do artigo 39.º não prevê com completude as situações de impedimento do juiz; a finalidade dos impedimentos como modo de garantia da imparcialidade subjectiva exige que outras situações relacionadas devam ter o mesmo efeito, por revelarem os mesmos riscos no plano pessoal e nas percepções externas sobre a imparcialidade do juiz (…), que nesta parte deve ser subsidiariamente aplicável”.

    Assim, declaro-me impedida nos presentes autos.

    Notifique.

    Comunique à M.ª Juiz de w... que me substitui nos impedimentos.

    (…)».

  2. Por sua vez, a Sr.ª Juíza substituta despachou como se passa a...

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