Acórdão nº 1/15.4T8PCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Clube Desportivo e Cultural de (…) Alegando, em síntese: em Março de 2011 firmou com o Réu um acordo escrito pelo qual este se confessou devedor ao autor do montante de € 7.750,00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 31 de Dezembro de 2010 por motivo de extinção de posto de trabalho e obrigou-se a pagar o montante referido em duas prestações, uma no valor de € 1500,00 a pagar no prazo de 5 dias após a assinatura do referido acordo e outra no valor de € 6.250,00 a pagar no prazo de 5 dias após a receção por parte do reu do valor proveniente da concessão da exploração da Mini-Hídrica, por parte da EDP à Câmara Municipal de (...), a qual por sua vez transferirá tal verba para o réu.; foi ainda estipulado que no caso de incumprimento do acordado o réu se obrigava a pagar ao autor, para alem da dívida confessada, a quantia de € 2.500,00 a título de clausula penal; o réu efetuou o pagamento da primeira prestação no prazo estipulado, encontrando-se em falta o pagamento da segunda prestação que, até à data ainda não foi feito, apesar de, posteriormente à data da assinatura do acordo, ter recebido a transferência do subsídio relativo à exploração da Mini-Hídrica por parte da EDP.
Em consequência, pede a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 8.750,00, acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.
A Ré contesta invocando a incompetência da instância local, a prescrição da dívida e ainda que nunca até hoje recebeu a prestação da Mini-Hídrica.
Conclui pela improcedência ação e pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a exceção de incompetência do tribunal, bem como a prescrição do direito do autor, fixando os temas da prova.
Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação procedente, condenando a Ré a pagar ao autor a quantia de € 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os juros civis, desde o ano de 2012 e até integral pagamento.
* Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) * O autor apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, no termos do artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnabilidade das decisões proferidas no saneador.
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Impugnação da matéria de facto.
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Em caso de alteração da matéria de facto se é de alterar o decidido.
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Cumulação de juros com a cláusula penal acordada.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnabilidade das decisões proferidas no saneador.
No recurso que interpõe da sentença final, na 1ª à 10ª conclusões das suas alegações de recurso, a Ré pretende discutir novamente a questão da prescrição do crédito do autor, já apreciada em sede de despacho saneador e aí julgada improcedente.
Envolvendo o conhecimento da exceção de prescrição uma decisão sobre o mérito da causa para os efeitos previstos na al. b), do nº1 do artigo 644º do CC[2], o despacho saneador era, nessa parte, suscetível de apelação autónoma.
Assim sendo, não tendo a Ré dele interposto recurso, tal decisão transitou em julgado, não podendo ser posta em causa ou...
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