Acórdão nº 1/15.4T8PCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Clube Desportivo e Cultural de (…) Alegando, em síntese: em Março de 2011 firmou com o Réu um acordo escrito pelo qual este se confessou devedor ao autor do montante de € 7.750,00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 31 de Dezembro de 2010 por motivo de extinção de posto de trabalho e obrigou-se a pagar o montante referido em duas prestações, uma no valor de € 1500,00 a pagar no prazo de 5 dias após a assinatura do referido acordo e outra no valor de € 6.250,00 a pagar no prazo de 5 dias após a receção por parte do reu do valor proveniente da concessão da exploração da Mini-Hídrica, por parte da EDP à Câmara Municipal de (...), a qual por sua vez transferirá tal verba para o réu.; foi ainda estipulado que no caso de incumprimento do acordado o réu se obrigava a pagar ao autor, para alem da dívida confessada, a quantia de € 2.500,00 a título de clausula penal; o réu efetuou o pagamento da primeira prestação no prazo estipulado, encontrando-se em falta o pagamento da segunda prestação que, até à data ainda não foi feito, apesar de, posteriormente à data da assinatura do acordo, ter recebido a transferência do subsídio relativo à exploração da Mini-Hídrica por parte da EDP.

Em consequência, pede a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 8.750,00, acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.

A Ré contesta invocando a incompetência da instância local, a prescrição da dívida e ainda que nunca até hoje recebeu a prestação da Mini-Hídrica.

Conclui pela improcedência ação e pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a exceção de incompetência do tribunal, bem como a prescrição do direito do autor, fixando os temas da prova.

Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação procedente, condenando a Ré a pagar ao autor a quantia de € 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os juros civis, desde o ano de 2012 e até integral pagamento.

* Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) * O autor apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, no termos do artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnabilidade das decisões proferidas no saneador.

  1. Impugnação da matéria de facto.

  2. Em caso de alteração da matéria de facto se é de alterar o decidido.

  3. Cumulação de juros com a cláusula penal acordada.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnabilidade das decisões proferidas no saneador.

    No recurso que interpõe da sentença final, na 1ª à 10ª conclusões das suas alegações de recurso, a Ré pretende discutir novamente a questão da prescrição do crédito do autor, já apreciada em sede de despacho saneador e aí julgada improcedente.

    Envolvendo o conhecimento da exceção de prescrição uma decisão sobre o mérito da causa para os efeitos previstos na al. b), do nº1 do artigo 644º do CC[2], o despacho saneador era, nessa parte, suscetível de apelação autónoma.

    Assim sendo, não tendo a Ré dele interposto recurso, tal decisão transitou em julgado, não podendo ser posta em causa ou...

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