Acórdão nº 2382/09.0TBFIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em 07.10.2009, M (…) intentou, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, a presente acção especial de interdição contra A (…), pedindo que seja decretada a interdição por anomalia psíquica do requerido, por se mostrar totalmente incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens ou, e se assim se não entender, a sua inabilitação por incapacidade de reger o seu património.
Alegou, nomeadamente: é casada desde 1961 com o requerido e desde cedo lhe foi diagnosticada doença bipolar genética; desde 1997, e progressivamente, o requerido apresenta sintomatologia indiciadora de demência senil; o requerido, progressivamente, apresenta sintomas ao nível psicomotor e, ao longo dos últimos dois anos, tem deixado transparecer vários sintomas da doença; o requerido ingressou na Ordem Franciscana Secular, em 2006, e desde então afirma que quer fazer da casa de morada de família um lar para os sem-abrigo e deixar tudo aos Franciscanos, solicitando à requerente e família que abandonem a casa; também ao nível intelectual, houve diminuição da memória, aliada a uma fixação religiosa fundamentalista; tais sintomas de demência apresentam-se desde 1997 e com mais notoriedade, desde 2006, com carácter de permanência; é notória a incapacidade de o requerido administrar a sua pessoa e os seus bens, nomeadamente, através de negócios ruinosos que tem levado a cabo, dissipando o património comum do casal, nomeadamente, os referidos nos art.ºs 20º a 26º da petição inicial (p. i.).
Anunciou-se a propositura da acção nos termos do art.º 945º do Código de Processo Civil (CPC) de 1961 e citou-se o requerido, conforme o art.º 946º, do mesmo diploma.
O requerido contestou a acção, impugnando os factos articulados na p. i. e requerendo a condenação da requerente como litigante de má fé.
Realizado o interrogatório de fls. 321 e o exame médico-legal psiquiátrico de fls. 336, o Tribunal a quo, por sentença de 10.12.2011, julgou a acção “totalmente improcedente, por não provada” e indeferiu o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé.
O assim decidido e confirmado, por maioria, por acórdão desta Relação, veio a ser revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o consequente prosseguimento da causa, com observância dos termos do processo ordinário.
Cumprido o disposto no art.º 5º n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26.6, elaborado o despacho saneador (e delimitado o objecto do litígio) e realizadas novas diligências probatórias (cf. fls. 596 e seguintes), procedeu-se depois à audiência de julgamento, após o que o Tribunal a quo, por sentença de 21.01.2016, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o requerido de todos os pedidos.
Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) O requerido respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) nulidade da sentença; b) modificação da decisão sobre a matéria de facto/erro na apreciação da prova; c) decisão de mérito.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
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O Requerido nasceu a 15.01.1935, na freguesia de (...) , concelho de Soure.
b) A Requerente e o Requerido casaram, um com o outro, civilmente e sob o regime da comunhão geral de bens, em 17.6.1961 e catolicamente, em 16 de Novembro do mesmo ano. Desta relação nasceram cinco filhos.
c) O Requerido é diabético; em 1997 sofre um AVC isquémico; padece de apneia do sono; em meados de 2008, devido a complicações cardíacas, submete-se à implantação de pace-maker.
d) O Requerido já esteve medicado com os seguintes fármacos: Atacand - comprimidos 8 mg; Tansulosin Meph - cápsulas LP 0,4 mg; Glucobay - comprimidos 100 mg; Risidon - comprimidos rev 1 g; Faktu-PDA; Daonil - comprimidos 5 mg; Daflon 500 - comprimidos rev 500 mg; Finasteri Impruve - comprimidos rev 5 mg e Esclerobion - comprimidos rev.; Norterol - comprimidos rev 25 mg; Prozac - cápsulas 20 mg e Serenal - comprimidos 15 mg.
e) A Requerente participou criminalmente contra o Requerido pelo crime de violência doméstica (processo n.º 1274/08.4TAFIG).
f) O Requerido apresenta dificuldades na marcha.
g) O Requerido ingressou na Ordem Franciscana Secular, por volta do ano de 2000, ordem que entretanto, decorrido um período superior a seis anos, abandonou. O requerido chegou a manifestar publicamente desejo de um dia poder deixar a casa de morada de família aos franciscanos.
h) O Requerido intentou contra a Requerente Acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge (processo n.º 1430/09.8TBFIG).
i) Durante um período de tempo não concretamente apurado, o Requerido chegou a apresentar-se com um aspecto pouco cuidado, nomeadamente no que respeita às suas roupas.
j) Em 05.12.2008 o Requerido assina um contrato-promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, de um lote de terreno, situado na zona industrial da Gala, sendo o valor do negócio de € 123 750.
k) Em 2008 o Requerido assinou uma letra, no valor de € 60 000, na qualidade de sacador.
l) No dia 05.02.2009 foi lavrado o registo provisório da aquisição referida em II. 1. j) a favor do Requerido.
m) No dia 12.02.2009 foi cancelado o registo provisório de aquisição lavrado em 05.02.2009.
n) Foi diagnosticada a duas filhas da Requerente e do Requerido “perturbação bipolar”.
o) Desde 08.10.2009 o Requerido foi alvo de vários processos executivos instaurados pela autoridade tributária. Todos os processos se encontram findos por pagamento, conforme consta das informações juntas a fls. 818, 819, 858, 859 e 860.
2. E deu como não provado:
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Desde cedo foi diagnosticada ao Requerido...
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