Acórdão nº 2382/09.0TBFIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 07.10.2009, M (…) intentou, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, a presente acção especial de interdição contra A (…), pedindo que seja decretada a interdição por anomalia psíquica do requerido, por se mostrar totalmente incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens ou, e se assim se não entender, a sua inabilitação por incapacidade de reger o seu património.

Alegou, nomeadamente: é casada desde 1961 com o requerido e desde cedo lhe foi diagnosticada doença bipolar genética; desde 1997, e progressivamente, o requerido apresenta sintomatologia indiciadora de demência senil; o requerido, progressivamente, apresenta sintomas ao nível psicomotor e, ao longo dos últimos dois anos, tem deixado transparecer vários sintomas da doença; o requerido ingressou na Ordem Franciscana Secular, em 2006, e desde então afirma que quer fazer da casa de morada de família um lar para os sem-abrigo e deixar tudo aos Franciscanos, solicitando à requerente e família que abandonem a casa; também ao nível intelectual, houve diminuição da memória, aliada a uma fixação religiosa fundamentalista; tais sintomas de demência apresentam-se desde 1997 e com mais notoriedade, desde 2006, com carácter de permanência; é notória a incapacidade de o requerido administrar a sua pessoa e os seus bens, nomeadamente, através de negócios ruinosos que tem levado a cabo, dissipando o património comum do casal, nomeadamente, os referidos nos art.ºs 20º a 26º da petição inicial (p. i.).

Anunciou-se a propositura da acção nos termos do art.º 945º do Código de Processo Civil (CPC) de 1961 e citou-se o requerido, conforme o art.º 946º, do mesmo diploma.

O requerido contestou a acção, impugnando os factos articulados na p. i. e requerendo a condenação da requerente como litigante de má fé.

Realizado o interrogatório de fls. 321 e o exame médico-legal psiquiátrico de fls. 336, o Tribunal a quo, por sentença de 10.12.2011, julgou a acção “totalmente improcedente, por não provada” e indeferiu o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé.

O assim decidido e confirmado, por maioria, por acórdão desta Relação, veio a ser revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o consequente prosseguimento da causa, com observância dos termos do processo ordinário.

Cumprido o disposto no art.º 5º n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26.6, elaborado o despacho saneador (e delimitado o objecto do litígio) e realizadas novas diligências probatórias (cf. fls. 596 e seguintes), procedeu-se depois à audiência de julgamento, após o que o Tribunal a quo, por sentença de 21.01.2016, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o requerido de todos os pedidos.

Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) O requerido respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) nulidade da sentença; b) modificação da decisão sobre a matéria de facto/erro na apreciação da prova; c) decisão de mérito.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

  1. O Requerido nasceu a 15.01.1935, na freguesia de (...) , concelho de Soure.

    b) A Requerente e o Requerido casaram, um com o outro, civilmente e sob o regime da comunhão geral de bens, em 17.6.1961 e catolicamente, em 16 de Novembro do mesmo ano. Desta relação nasceram cinco filhos.

    c) O Requerido é diabético; em 1997 sofre um AVC isquémico; padece de apneia do sono; em meados de 2008, devido a complicações cardíacas, submete-se à implantação de pace-maker.

    d) O Requerido já esteve medicado com os seguintes fármacos: Atacand - comprimidos 8 mg; Tansulosin Meph - cápsulas LP 0,4 mg; Glucobay - comprimidos 100 mg; Risidon - comprimidos rev 1 g; Faktu-PDA; Daonil - comprimidos 5 mg; Daflon 500 - comprimidos rev 500 mg; Finasteri Impruve - comprimidos rev 5 mg e Esclerobion - comprimidos rev.; Norterol - comprimidos rev 25 mg; Prozac - cápsulas 20 mg e Serenal - comprimidos 15 mg.

    e) A Requerente participou criminalmente contra o Requerido pelo crime de violência doméstica (processo n.º 1274/08.4TAFIG).

    f) O Requerido apresenta dificuldades na marcha.

    g) O Requerido ingressou na Ordem Franciscana Secular, por volta do ano de 2000, ordem que entretanto, decorrido um período superior a seis anos, abandonou. O requerido chegou a manifestar publicamente desejo de um dia poder deixar a casa de morada de família aos franciscanos.

    h) O Requerido intentou contra a Requerente Acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge (processo n.º 1430/09.8TBFIG).

    i) Durante um período de tempo não concretamente apurado, o Requerido chegou a apresentar-se com um aspecto pouco cuidado, nomeadamente no que respeita às suas roupas.

    j) Em 05.12.2008 o Requerido assina um contrato-promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, de um lote de terreno, situado na zona industrial da Gala, sendo o valor do negócio de € 123 750.

    k) Em 2008 o Requerido assinou uma letra, no valor de € 60 000, na qualidade de sacador.

    l) No dia 05.02.2009 foi lavrado o registo provisório da aquisição referida em II. 1. j) a favor do Requerido.

    m) No dia 12.02.2009 foi cancelado o registo provisório de aquisição lavrado em 05.02.2009.

    n) Foi diagnosticada a duas filhas da Requerente e do Requerido “perturbação bipolar”.

    o) Desde 08.10.2009 o Requerido foi alvo de vários processos executivos instaurados pela autoridade tributária. Todos os processos se encontram findos por pagamento, conforme consta das informações juntas a fls. 818, 819, 858, 859 e 860.

    2. E deu como não provado:

  2. Desde cedo foi diagnosticada ao Requerido...

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