Acórdão nº 10/16.6PTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.

  1. No âmbito do processo especial sob a forma sumária n.º 10/16.6PTCBR da Comarca de Coimbra, Coimbra – Inst. Local – Secção Criminal – J1, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 (seis) meses.

  2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, restringindo o recurso à pena acessória, invocando, em síntese, que à pena de tal natureza seria aplicável o regime dos artigos 41.º a 60.º do C. Penal, o que conduziria a que pudesse ser suspensa na sua execução ou substituída por pena alternativa, designadamente por trabalho a favor da comunidade.

    Para o caso de não ser esse o entendimento do tribunal, por via da atenuação especial (artigo 72.º do C. Penal), defendeu a sua redução para 4 (quatro) meses, a qual se revelaria adequada e proporcional.

  3. Por decisão sumária de 15.06.2016 foi o recurso, assim interposto, rejeitado por manifesta improcedência.

  4. Na sequência veio o recorrente reclamar para a conferência com o fundamento, por um lado de que o recurso não poderia ser julgado por decisão sumária (artigo 417.º, n.º 6 do CPP) e, por outro lado, por pretender que o mesmo fosse objeto de apreciação «com intervenção do órgão colegial».

  5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e consequentemente pela manutenção da decisão.

  6. Colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.

    II.

    a.

    Ficou a constar da decisão sumária [transcrição parcial]: Não se conforma o recorrente com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses que lhe foi aplicada, a qual, em suma, pretende ver substituída por «medidas alternativas» (sic), designadamente por trabalho a favor da comunidade e quando não, por via de uma atenuação especial, fixada em 4 (quatro) meses, «medida» que se revelaria proporcional e adequada.

    Não lhe assiste, porém, razão.

    Assim é no que respeita à almejada pena de substituição (trabalho a favor da comunidade), a qual – tal como as demais – apenas se encontra prevista para as penas ditas principais, concretamente para a pena de prisão, conforme, aliás, decorre dos...

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