Acórdão nº 10/16.6PTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.
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No âmbito do processo especial sob a forma sumária n.º 10/16.6PTCBR da Comarca de Coimbra, Coimbra – Inst. Local – Secção Criminal – J1, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 (seis) meses.
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Inconformado com a decisão recorreu o arguido, restringindo o recurso à pena acessória, invocando, em síntese, que à pena de tal natureza seria aplicável o regime dos artigos 41.º a 60.º do C. Penal, o que conduziria a que pudesse ser suspensa na sua execução ou substituída por pena alternativa, designadamente por trabalho a favor da comunidade.
Para o caso de não ser esse o entendimento do tribunal, por via da atenuação especial (artigo 72.º do C. Penal), defendeu a sua redução para 4 (quatro) meses, a qual se revelaria adequada e proporcional.
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Por decisão sumária de 15.06.2016 foi o recurso, assim interposto, rejeitado por manifesta improcedência.
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Na sequência veio o recorrente reclamar para a conferência com o fundamento, por um lado de que o recurso não poderia ser julgado por decisão sumária (artigo 417.º, n.º 6 do CPP) e, por outro lado, por pretender que o mesmo fosse objeto de apreciação «com intervenção do órgão colegial».
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e consequentemente pela manutenção da decisão.
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Colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.
II.
a.
Ficou a constar da decisão sumária [transcrição parcial]: Não se conforma o recorrente com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses que lhe foi aplicada, a qual, em suma, pretende ver substituída por «medidas alternativas» (sic), designadamente por trabalho a favor da comunidade e quando não, por via de uma atenuação especial, fixada em 4 (quatro) meses, «medida» que se revelaria proporcional e adequada.
Não lhe assiste, porém, razão.
Assim é no que respeita à almejada pena de substituição (trabalho a favor da comunidade), a qual – tal como as demais – apenas se encontra prevista para as penas ditas principais, concretamente para a pena de prisão, conforme, aliás, decorre dos...
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