Acórdão nº 724/06.9TTCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Na Comarca de Coimbra, Coimbra – Instância Central – 1.ª Sec. Trabalho – J2, corre termos uma ação executiva em que é exequente A... e executadas B... , Lda. e C... , Lda..

Decorridas algumas vicissitudes processuais sem relevância para o recurso, veio a exequente requerer a suspensão da instância executiva, pelo período de 60 (sessenta) dias, ao abrigo do preceituado no artigo 272.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, “com vista ao acerto e concretização dos termos e pressupostos de acordo de pagamento em prestações já em negociação”.

Tal requerimento mereceu declaração eletrónica de adesão.

Sobre o aludido requerimento incidiu o seguinte despacho: «Requerimento de fls. 184.º do PP e, declaração eletrónica de adesão de fls. 185.º do PP: Estando-se no âmbito da tramitação própria do processo executivo, não é de aplicar aqui o dispositivo constante no art. 272.º do CPC alusivo às ações declarativas e, assim sendo, o processo executivo prosseguirá a sua regular tramitação, sem embargo de as partes (exequente e executada) virem a chegar a um acordo de pagamento das prestações em conformidade com o disposto no art. 806.º n.’s 1 e 2 do CPC, indeferindo-se, desta forma, o solicitado quanto à requerida suspensão da instância executiva.» Inconformada com este despacho, veio a executada C... , Lda. interpor recurso do mesmo, rematando as suas alegações com as conclusões que se passam a transcrever: […] Termos em que na procedência do presente recurso, deverá o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão da presente instância executiva, com as consequências legais, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!» O recurso foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância, como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

Após a subida do mesmo à Relação, deu-se cumprimento ao preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.

Não foi oferecida resposta a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.

Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar respeita à aplicabilidade ou inaplicabilidade do dispositivo legal inserto no n.º 4...

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