Acórdão nº 724/06.9TTCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Na Comarca de Coimbra, Coimbra – Instância Central – 1.ª Sec. Trabalho – J2, corre termos uma ação executiva em que é exequente A... e executadas B... , Lda. e C... , Lda..
Decorridas algumas vicissitudes processuais sem relevância para o recurso, veio a exequente requerer a suspensão da instância executiva, pelo período de 60 (sessenta) dias, ao abrigo do preceituado no artigo 272.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, “com vista ao acerto e concretização dos termos e pressupostos de acordo de pagamento em prestações já em negociação”.
Tal requerimento mereceu declaração eletrónica de adesão.
Sobre o aludido requerimento incidiu o seguinte despacho: «Requerimento de fls. 184.º do PP e, declaração eletrónica de adesão de fls. 185.º do PP: Estando-se no âmbito da tramitação própria do processo executivo, não é de aplicar aqui o dispositivo constante no art. 272.º do CPC alusivo às ações declarativas e, assim sendo, o processo executivo prosseguirá a sua regular tramitação, sem embargo de as partes (exequente e executada) virem a chegar a um acordo de pagamento das prestações em conformidade com o disposto no art. 806.º n.’s 1 e 2 do CPC, indeferindo-se, desta forma, o solicitado quanto à requerida suspensão da instância executiva.» Inconformada com este despacho, veio a executada C... , Lda. interpor recurso do mesmo, rematando as suas alegações com as conclusões que se passam a transcrever: […] Termos em que na procedência do presente recurso, deverá o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão da presente instância executiva, com as consequências legais, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!» O recurso foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância, como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Após a subida do mesmo à Relação, deu-se cumprimento ao preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar respeita à aplicabilidade ou inaplicabilidade do dispositivo legal inserto no n.º 4...
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