Acórdão nº 7168/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão delegada de 21 de Março de 2014 do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a arguida A... , com os demais sinais nos autos, foi condenada, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27º, nº 2, a), 2º, 28º, nº 5, 138º, 143º, 145º, nº 1, b) e 147º, nº2, todos do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de setenta e cinco dias.

Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por sentença de 15 de Março de 2015, foi julgado improcedente, com a consequente confirmação da decisão administrativa nos precisos termos em que foi proferida. * Novamente inconformada com a decisão, recorre a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.) Nos presentes autos de recurso de impugnação judicial, vem a arguida acusada em súmula do seguinte: "(…) no dia 23.04.2013, na A25 (E/O), Km 95,3, nesta comarca de Viseu, a arguida circulava à velocidade de, pelo menos, 126 km/h, correspondente à velocidade registada de 133 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 80 km/h".

  1. ) Tendo, por decisão administrativa datada de 21 (vinte e um) de Março de 2014 (dois mil e catorze), sido condenada pela prática da contra-ordenação acima mais bem identificada, prevista e punida pelos artigos nas 27.º n.º 2, alínea a) 2.º, 28.º n.º 1 alínea b e n.º 5, 136.º e 145.º todos do Código da Estrada, e não se conformando com a bondade de tal condenação, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial; 3.) Efectuado julgamento em 1.ª instância, a recorrente logrou provar à saciedade, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, deslocava-se da Covilhã para o Hospital x... , em (...) , Matosinhos, na sequência de uma chamada telefónica daquele Hospital a solicitar a sua comparência com urgência para observar uma paciente que se mostrava indisposta e havia sido intervencionada cirurgicamente pela arguida no dia anterior, para despiste de possíveis anomalias relacionadas com o pós-operatório c avaliação e encaminhamento para os serviços competentes de urgência, se necessário; 4.) Não obstante o acima narrado facto ter sido julgado provado, entendeu o tribunal "a quo", que tal facto não permite a aplicação do instituto do estado de necessidade desculpante, concluindo pela total improcedência do recurso de impugnação judicial oportunamente movido pela aqui recorrente; 5.) A recorrente não se pode contentar com a bondade da decisão, porquanto a mesma é contrária ao direito entre nós vigente, e por isso ilegal, encontrando-se de resto em colisão com a boa jurisprudência já produzida no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente através do douto Aresto n.º 1549/14.3T8VCT.G1, do Tribunal da Relação de Guimarães; 6.) O supra citado Aresto, aplica-se "mutatis mutandis" aos presentes autos, porquanto se tratam de situações similares, acrescendo ainda no caso vertente, o facto da recorrente ser médica de profissão, e ter sido chamada de urgência por um hospital nessa mesma qualidade; 7.) Sobre a recorrente impendem questões profissionais e éticas que a obrigaram a incumprir os limites de velocidade fixados para o troço no qual foi apanhada a transgredir, mas sempre sem perder de vista que o bem último (saúde e vida de uma paciente) se sobrepõem às questões de limites de velocidade rodoviárias; 8.) Até porque, quer da acusação que lhe é formulada, quer da douta sentença, jamais ressalta que tal excesso de velocidade tenha causado constrangimentos de qualquer tipo aos demais automobilistas e/ou à própria recorrente; 9.) A recorrente só não procedeu à junção dos relatórios médicos da sua paciente, porque tal facto colidiria com o seu dever de sigilo médico, sendo certo que compareceu na audiência de julgamento – uma vez que foi convocada para esse efeito – e o tribunal "a quo" prescindiu de ouvir o seu depoimento – salvo melhor opinião, indevidamente, se o referido tribunal usou posteriormente tal facto para se manter na dúvida; 10.) Isto claro está, quando a recorrente – médica há largos anos, e pessoa idónea que ajuramentada – jamais iria mentir e/ou relatar factos falsos ou imprecisos aquando da sua inquirição; 11.) Sendo ainda certo que num caso como este, e mais uma vez sempre salvo melhor opinião, e pelo respeito máximo pela descoberta da verdade material, poderia e deveria a recorrente ter sido ouvida para que o meritíssimo juiz "a quo" tivesse a sensibilidade que o caso em apreço merecia, não que se quedando pelas duas condenações anteriores da recorrente, por motivos bem diversos e nada conexos com o exercício da sua profissão; 12.) Resultou provado à saciedade, quer da audiência de julgamento, quer dos próprios documentos juntos pela recorrente, que a mesma actuou em estado de necessidade desculpante, o qual obviamente teria de ser actual, uma vez que foi chamada com urgência naquele preciso momento; 13.) De todo o processado até agora, resulta cristalino que "(…) o arguido não agiu em circunstâncias normais mas, antes, exposto a uma pressão motivadora extraordinária. Por isso, "o facto não expressa um sentimento hostil ao direito e censurável, como seria se não existisse a situação de conflito" (Wessel, ob. e loc. citados).

    "; 14.) Segundo as circunstâncias do caso em concreto, não seria exigível à...

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