Acórdão nº 7168/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão delegada de 21 de Março de 2014 do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a arguida A... , com os demais sinais nos autos, foi condenada, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27º, nº 2, a), 2º, 28º, nº 5, 138º, 143º, 145º, nº 1, b) e 147º, nº2, todos do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de setenta e cinco dias.
Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por sentença de 15 de Março de 2015, foi julgado improcedente, com a consequente confirmação da decisão administrativa nos precisos termos em que foi proferida. * Novamente inconformada com a decisão, recorre a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.) Nos presentes autos de recurso de impugnação judicial, vem a arguida acusada em súmula do seguinte: "(…) no dia 23.04.2013, na A25 (E/O), Km 95,3, nesta comarca de Viseu, a arguida circulava à velocidade de, pelo menos, 126 km/h, correspondente à velocidade registada de 133 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 80 km/h".
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) Tendo, por decisão administrativa datada de 21 (vinte e um) de Março de 2014 (dois mil e catorze), sido condenada pela prática da contra-ordenação acima mais bem identificada, prevista e punida pelos artigos nas 27.º n.º 2, alínea a) 2.º, 28.º n.º 1 alínea b e n.º 5, 136.º e 145.º todos do Código da Estrada, e não se conformando com a bondade de tal condenação, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial; 3.) Efectuado julgamento em 1.ª instância, a recorrente logrou provar à saciedade, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, deslocava-se da Covilhã para o Hospital x... , em (...) , Matosinhos, na sequência de uma chamada telefónica daquele Hospital a solicitar a sua comparência com urgência para observar uma paciente que se mostrava indisposta e havia sido intervencionada cirurgicamente pela arguida no dia anterior, para despiste de possíveis anomalias relacionadas com o pós-operatório c avaliação e encaminhamento para os serviços competentes de urgência, se necessário; 4.) Não obstante o acima narrado facto ter sido julgado provado, entendeu o tribunal "a quo", que tal facto não permite a aplicação do instituto do estado de necessidade desculpante, concluindo pela total improcedência do recurso de impugnação judicial oportunamente movido pela aqui recorrente; 5.) A recorrente não se pode contentar com a bondade da decisão, porquanto a mesma é contrária ao direito entre nós vigente, e por isso ilegal, encontrando-se de resto em colisão com a boa jurisprudência já produzida no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente através do douto Aresto n.º 1549/14.3T8VCT.G1, do Tribunal da Relação de Guimarães; 6.) O supra citado Aresto, aplica-se "mutatis mutandis" aos presentes autos, porquanto se tratam de situações similares, acrescendo ainda no caso vertente, o facto da recorrente ser médica de profissão, e ter sido chamada de urgência por um hospital nessa mesma qualidade; 7.) Sobre a recorrente impendem questões profissionais e éticas que a obrigaram a incumprir os limites de velocidade fixados para o troço no qual foi apanhada a transgredir, mas sempre sem perder de vista que o bem último (saúde e vida de uma paciente) se sobrepõem às questões de limites de velocidade rodoviárias; 8.) Até porque, quer da acusação que lhe é formulada, quer da douta sentença, jamais ressalta que tal excesso de velocidade tenha causado constrangimentos de qualquer tipo aos demais automobilistas e/ou à própria recorrente; 9.) A recorrente só não procedeu à junção dos relatórios médicos da sua paciente, porque tal facto colidiria com o seu dever de sigilo médico, sendo certo que compareceu na audiência de julgamento – uma vez que foi convocada para esse efeito – e o tribunal "a quo" prescindiu de ouvir o seu depoimento – salvo melhor opinião, indevidamente, se o referido tribunal usou posteriormente tal facto para se manter na dúvida; 10.) Isto claro está, quando a recorrente – médica há largos anos, e pessoa idónea que ajuramentada – jamais iria mentir e/ou relatar factos falsos ou imprecisos aquando da sua inquirição; 11.) Sendo ainda certo que num caso como este, e mais uma vez sempre salvo melhor opinião, e pelo respeito máximo pela descoberta da verdade material, poderia e deveria a recorrente ter sido ouvida para que o meritíssimo juiz "a quo" tivesse a sensibilidade que o caso em apreço merecia, não que se quedando pelas duas condenações anteriores da recorrente, por motivos bem diversos e nada conexos com o exercício da sua profissão; 12.) Resultou provado à saciedade, quer da audiência de julgamento, quer dos próprios documentos juntos pela recorrente, que a mesma actuou em estado de necessidade desculpante, o qual obviamente teria de ser actual, uma vez que foi chamada com urgência naquele preciso momento; 13.) De todo o processado até agora, resulta cristalino que "(…) o arguido não agiu em circunstâncias normais mas, antes, exposto a uma pressão motivadora extraordinária. Por isso, "o facto não expressa um sentimento hostil ao direito e censurável, como seria se não existisse a situação de conflito" (Wessel, ob. e loc. citados).
"; 14.) Segundo as circunstâncias do caso em concreto, não seria exigível à...
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