Acórdão nº 954/13.7TBLSA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 11.12.2013[1], H (…), S. A., intentou contra S (…) (1º executado), A (…) e M (…) (2ºs executados), acção executiva para pagamento da quantia certa, alegando, em síntese, que celebrou com os executados dois contratos de mútuo, em 22.3.2006, e que o 1º executado (devedor principal) e os restantes executados (fiadores), tendo utilizado a totalidade da importância mutuada (€ 140 000), cessaram o pagamento das prestações de reembolso (capital e respectivos juros), em 22.9.2010 e 22.10.2010, não mais o tendo retomado, pelo que nos termos acordados e das normas aplicáveis os empréstimos em causa venceram-se antecipadamente e na íntegra, ascendendo a dívida exequenda ao montante total de € 169 528,24 (a título de capital, juros vencidos, cláusula penal, imposto de selo e despesas), sendo ainda devidos os juros vincendos, à taxa e sobretaxa aplicáveis, sobre os respectivos valores líquidos, com o acréscimo do imposto de selo e até integral pagamento.

Os 2ºs executados deduziram oposição à execução por embargos, alegando, nomeadamente: nas escrituras celebradas com a Caixa (…) ( ...) em que intervieram como fiadores e renunciaram ao benefício da excussão prévia não foi estipulada qualquer cláusula quanto ao vencimento imediato da dívida em caso de não pagamento de uma prestação, pelo que será aplicável o art.º 781º do CC supletivamente e não se poderá afastar a aplicabilidade do art.º 782º do CC; não renunciaram ao benefício do prazo e a exequente não demonstrou a interpelação admonitória dos fiadores; inexistindo tal interpelação admonitória, apenas se poderá exigir dos mesmos o pagamento das quantias já vencidas pelo decurso normal do prazo sem qualquer tipo de antecipação por incumprimento do devedor principal.

A exequente contestou, negando a falta de interpelação e afirmando que há mora do devedor independentemente de interpelação uma vez que a obrigação tinha prazo certo, sendo que o 1º executado se obrigou a proceder ao pagamento das prestações no dia 22 de cada mês, a partir de 22/4/2006, pelo que a falta de pagamento ocorrida desde 22/9/2010, quanto ao contrato 22 (...) e desde 22/10/2010 quanto ao contrato 22 (...), levaram ao vencimento de toda a dívida; no entanto, interpelou o 1º executado em 23/8/2010, 28/5/2011, 28/10/2011 e 23/4/2012 quanto ao contrato 22 (...) e em 28/5/2011, 21/9/2011 e 28/10/2011 quanto ao contrato 22 (...), e interpelou os fiadores em 23/8/2010, 28/5/2011, 28/10/2011 e 23/4/2012 quanto ao contrato 22 (...) e em 28/5/2011, 21/9/2011, 28/10/2011 e 23/4/2012 quanto ao contrato 22 (...), considerando que basta a interpelação do devedor, pelo que os embargantes estão em mora desde 23/8/2010 quanto ao contrato 22 (...) e 28/5/2011 quanto ao contrato 22 (...), datas das 1ªs cartas enviadas e que, em último caso, sempre teria de se entender que pela citação ocorreu a interpelação. Concluiu pela improcedência dos embargos e consequente prosseguimento da execução.

Os executados impugnaram a prova documental junta com a contestação.

Foi proferido despacho saneador; identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 12.6.2017, julgou parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, declarou inexigível a obrigação exequenda no que exceda as prestações vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, à data da propositura da execução, com o prosseguimento da execução nos restritos termos indicados. Inconformados e reafirmando o pedido nos embargos, os embargantes/2ºs executados apelaram formulando as seguintes conclusões: (…) A exequente respondeu, invocou o preceituado nos art.ºs 636º e 640º do Código de Processo Civil (CPC)[2] e apresentou as seguintes conclusões: (…) Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito, cuja modificação depende, sobretudo, da eventual alteração daquela decisão. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 22/3/2006, no Cartório Notarial de (…) lavrada de fls. 69 a 71 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, M (…9 e J (…), como primeiros outorgantes, S (…), residente na Rua (...), como segundo outorgante, a Exequente, como terceira outorgante e A (…) e M (…) como quartos outorgantes, residentes na mesma morada do segundo, declararam, na parte que agora releva: “(…) Que, pela presente escritura, vendem ao segundo outorgante pelo preço de € 125.000 que já receberam o prédio urbano (…) sito em (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 11(...).º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 00(...)/ x(...). (…) Pelo segundo outorgante foi dito que aceita o presente contrato e que o prédio ora adquirido se destina à sua habitação própria e permanente. (…) Pelo segundo e terceiro outorgantes, nas respectivas qualidades, foi dito: Que, ao abrigo da linha de crédito à habitação – (...) habitação (…) celebram o presente contrato de mútuo com hipoteca, nos termos das cláusulas constantes do documento complementar anexo, que expressamente declaram conhecer e aceitar, pelo que é dispensada a sua leitura, e que faz parte integrante da presente escritura e, ainda das seguintes cláusulas: 1.ª O segundo outorgante confessa-se devedor à ... da quantia de € 125.000, que neste acto dela recebe a título de empréstimo para aquisição do prédio atrás identificado e adiante hipotecado. 2.ª O capital mutuado vence juros, durante o primeiro trimestre, à taxa anual de 3,8151% (…) a qual é calculada, aplicada e revista trimestralmente, nos termos da cláusula segunda do documento complementar anexo. 2. (…) a taxa anual efectiva na presente data (…) é de 3,8323 % (…). 3. Por acordo entre ambos os outorgantes e unicamente para efeito de registo de hipoteca, é fixada a taxa de 7,8000 %. 3.ª 1. Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, a parte devedora constitui a favor da ... hipoteca voluntária sobre o prédio atrás identificado e ora adquirido (…) 4. O montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca é de € 169.250. 4.ª Os quartos outorgantes confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia[3] que igualmente conhecem o conteúdo do referido documento complementar pelo que é dispensada a sua leitura. Pelo terceiro outorgante foi dito que (…) aceita a confissão de dívida, a fiança e a hipoteca nos termos acima exarados. (…)”.

b) No escrito intitulado “documento complementar”, aludido em A), consta: Cláusula 1.ª (prazo): este contrato é celebrado pelo prazo de quarenta e cinco anos a contar da presente data. Cláusula 2.ª (taxa de juro): 1. A taxa nominal prevista no n.º 1 da cl. 2.ª da escritura resulta da média aritmética das taxas diárias Euribor a 3 meses (…), taxa que é de 2,7500 % no início da vigência do presente contrato, acrescida, nesta data, de um “spread” de 1,0000 %. (…) Cláusula 3.ª (reembolso): 1. O presente empréstimo será reembolsado em quinhentas e quarenta prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros. 2. A primeira das referidas prestações vence-se um mês após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houver dia correspondente. 3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas relativas às alterações do presente contrato, cada uma das prestações será no montante de € 479,57. (…) Cláusula 6.ª (cláusula penal): 1.

Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a ...

recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculada sobre o capital em dívida à data da mora. (…) Cláusula 7.ª (despesas): 1. Ficam por conta da parte devedora todas as despesas que a ... faça relativas ao presente contrato, serviços prestados pela ..., comissões, despesas anuais de gestão ou outros encargos inerentes ao presente contrato, os quais se encontram afixados nos balcões da ..., incluindo as da escritura, bem como do respectivo registo da hipoteca, seu reforço, distrate ou cancelamento e as de qualquer avaliação do imóvel hipotecado, encargos de ordem fiscal, e ainda, de todas as despesas que a ... faça para manter, garantir ou haver o seu crédito. (…) Cláusula 8ª (autorização de débito): 1. Todos os pagamentos a que a parte devedora fique obrigada pelo presente contrato serão efectuados através da conta de depósito à ordem nº 22 (...), constituída no balcão da ... em y(...), em nome da parte devedora, obrigando-se a manter a citada conta com provisão suficiente para o efeito. (…) Cláusula 10.ª: 1.

Quaisquer comunicações escritas que a ... remeta à parte devedora serão enviadas por meio de carta simples e sem aviso de recepção, para o endereço por esta indicado no contrato, que se obriga desde já a manter actualizado, o qual, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado. 2. Qualquer alteração ao domicílio convencionado, deve ser comunicado à ..., no prazo de 30 dias após essa alteração, por meio de carta registada com aviso de recepção. Cláusula 11.ª (direito de resolução): 1.

A ... reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de...

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