Acórdão nº 3550/17.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução29 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obsta ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, face ao que é possível, liminar e sumariamente, proferir decisão, nos termos do art. 656º do n.C.P.Civil, ao que se procede de seguida.

* 1 – RELATÓRIO Em acção executiva para pagamento de quantia certa com forma de processo sumário em que é Exequente C (…) e Executada X (…), ambos devidamente identificados nos autos, e em que é pedido o pagamento coercivo de quantia relativa a contribuições que esta última, como advogada, estava obrigado a pagar àquela, foi proferida a decisão de fls. 9 a 11 vº, na qual se julgou verificada a exceção de incompetência absoluta, declarando-se o Juízo de Execução de Coimbra absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a presente execução e, em consequência, absolveu-se a executada da instância executiva contra si instaurada.

* Notificada de uma tal decisão, veio a Exequente, a fls. 12-14, arguir a nulidade da mesma, com o fundamento em que, sinteticamente, se trata de uma “decisão-surpresa”, que, por isso, viola, o princípio do contraditório, consagrado, entre outros, no art. 3º, nº 3, do n.C.P.Civil.

Alega, para tanto, a Exequente, que a referida declaração de incompetência absoluta, em razão da matéria, foi proferida sem que lhe fosse dada a hipótese de se pronunciar sobre essa mesma, o que, no seu entender, consubstancia a nulidade prevista no art. 195º, nº1, do mesmo n.C.P.Civil.

Aduz, ainda, que nem se pode considerar que inexiste tal violação do princípio do contraditório, com o fundamento em que ao intentar os autos na jurisdição comum, já pressupõe o seu entendimento sobre a questão sub judice, uma vez que sempre poderia, se para tal alertada, referir argumentos, com vista a infirmar tal decisão.

Conclusos os autos, a Exma. Juíza de 1ª instância, pelo despacho de fls. 17 e vº indeferiu o requerido pela Exequente, considerando não existir a invocada nulidade, o que fez nos seguintes concretos termos: «Veio a CPAS, na qualidade de exequente, arguir a nulidade do despacho/sentença que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que não lhe foi dada oportunidade de exercer o contraditório relativamente à posição do tribunal sobre a sua (in)competência para julgar os autos.

Antes de mais, dir-se-á que, reportando-se a nulidade invocada ao despacho/sentença proferido, deveria a mesma ter sido arguida em sede de recurso conforme prescreve o artigo 615.º n.º4 do Código de Processo Civil.

Entendemos, porém, que os fundamentos da nulidade invocada dizem, antes, respeito ao acto omissivo da notificação da exequente para se pronunciar sobre a (in)competência material do tribunal para julgar a presente execução. Pelo que estaremos no âmbito de aplicação do regime geral das nulidades, concretamente do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Ora, nos termos da referida disposição legal, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Por sua vez, estabelece o artigo 3.º n.º3 do Código de Processo Civil que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento...

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