Acórdão nº 191/17.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I E..., S.A., com sede na Rua ..., instaurou nesta Relação a presente ação de anulação de sentença arbitral, contra L..., residente na Rua ..., pedindo a anulação da sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, datada de 07/06/2017, na Reclamação nº 325/17, em que é demandante L... e demandada a agora Requerente, e na qual foi decidido julgar procedente essa dita reclamação e condenar a E... a pagar ao aí reclamante €351,11 – juntou cópia dessa sentença, conforme fls. 17 a 22, cópia essa que está incompleta.

Para fundamentar a presente demanda junto desta Relação a E... alega, em resumo, que ‘... em concreto, a sentença arbitral é completamente omissa quanto à motivação da decisão de facto e à discriminação dos factos não provados alegados pela autora, o que, ..., configura uma clara violação do dever de fundamentação, nomeadamente porque não foram elencados os concretos meios de prova que foram decisivos para a convição do juiz árbitro’.

Que ‘O ilustre juiz árbitro limitou-se a indicar, na sentença em apreço, os factos provados, de acordo com a sua convição, formada em audiência de julgamento, in casu 14 factos provados, não elencando no entanto os factos não provados e não fazendo qualquer análise crítica da prova produzida em julgamento, ..., pelo que deve proceder a presente ação de anulação de sentença arbitral, por violação do dever de fundamentação previsto na LAV’.

II O demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado qualquer tipo de oposição.

Foram colhidos os ‘vistos’ dos senhores Desembargadores-adjuntos e foi solicitada e junta aos presentes autos uma cópia da acta de julgamento do processo em causa, com cópia integral da dita sentença, dado que a certidão dessa sentença junta pela Requerente está incompleta.

Nada obsta a que se conheça do objecto da presente demanda, sendo certo que é a esta Relação que compete apreciar o pedido de declaração de anulação da sentença arbitral, nos termos do artº 46º, nºs 1 e 2 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12. Porém, a sentença arbitral só pode ser anulada nos casos referidos no nº 3 do citado artº 46º, designadamente, no que importa ao caso, quando a sentença tenha sido proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artº 42º – conforme ponto vi) da al. a) desse nº 3.

Os referidos requisitos são: - nº1 – a sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros...

- nº3 – a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º.

Além de que a sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem – nº 4 desse artº 42º.

No caso a requerida e pretendida anulação de sentença arbitral radica no citado nº 3 do artº 42º, ou seja, defende a Requerente que a sentença proferida não está devidamente fundamentada em termos de matéria de facto.

Porém, como bem resulta da dita sentença – a fls. 17/22 e da cópia que nos foi enviada a nosso pedido pelo Centro de Arbitragem -, a dita contém um relatório inicial, onde se identifica a causa da demanda e o pedido do reclamante; contém o chamado saneamento processual; contém os factos dados como provados, num total de 14 pontos; e contém, de seguida, a chamada discusão sobre o mérito da demanda, terminando na decisão, a que se segue a data e a assinatura do senhor juiz-árbitro.

Na realidade não tem a indicação de factos dados...

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