Acórdão nº 252/11.0TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: R (…)S.A., Exequente nos autos à margem identificados, notificada da sentença que rejeitou a execução por alegada manifesta falta de título executivo, e não se podendo conformar com a mesma, veio dela interpor competente RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: A) O documento apresentado à execução, é título bastante, dado o mesmo basear-se na falta de resposta da entidade patronal do Executado, “terceiro devedor” à notificação para penhora no âmbito de acção executiva principal; B) Ora, não tendo a entidade empregadora do Executado, apesar de notificada nos termos do artigo 773.º, número 1 do Código de Processo Civil, negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 773.º nem procedido, subsequentemente, ao seu depósito art.777, n.º3, colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu; C) Tal incumprimento impede o ressarcimento, por essa via e por parte do Exequente, dos seus créditos sobre o Executado, permitindo o legislador ao demandante executivo o accionamento, igualmente por recurso à acção executiva, da entidade relapsa, de maneira a lograr, através da penhora e venda de bens da mesma, a realização dos montantes que, depois de retirados ao vencimento do Executado, deveriam ter sido depositados oportunamente pela mesma e não foram; D) Assim,, a falta de resposta por parte da Entidade patronal e subsequente emissão de certidão pelo Senhora Agente de Execução a expressar esse mesmo facto, importa a constituição e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, tal com o determina o disposto no artigo 777.º n.º 3 do Código de Processo Civil; E) Não vê pois a apelante, razão para retirar força executiva ao documento junto aos autos, que é claro e refere “Tendo a execução, movida contra um executado que auferia remunerações de uma sociedade de que era gerente, revertido contra essa sociedade, nos termos do art. 777 nº3 do CPCiv., tendo a recorrida incumprido a obrigação de efectuar descontos na remuneração do executado, e tendo por isso revertido contra si a execução, a mesma ficou obrigada a pagar em lugar do executado a dívida deste, que é liquida, certa e exigível, e não apenas as prestações da dívida correspondentes aos descontos não efectuados e que o deveriam ter sido”; Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ** Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.
** II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que decorrem do elemento narrativo dos Autos, em decorrência da sua própria revelação, designadamente, no que importa fazer ressumar, que: - Da decisão, de fls. 17-18, consta: «Compulsado o requerimento executivo agora apresentado constata-se que o Exequente desconsiderou por completou o despacho de 06-01-2017.
Com efeito, no despacho tentou esclarecer-se que a dívida exequenda do Processo Executivo a cumular contra a “terceira devedora” exige que seja determinada qual foi a obrigação (certa, exigível e líquida) que a mesma reconheceu mas não cumprir, identificando, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento.
Ora, tal não se verifica quando a execução se baseia apenas numa notificação para penhora de créditos que não indica o montante da dívida (a dívida de que o Executado é credor) nem a sua data de vencimento, mas que se limita a indicar o valor máximo que interessa penhorar.
Conforme jurisprudência também citada [acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-03-2016 (em www.dgsi.pt – Processo n.º2181/12.1TBPVZE.P1)] “A responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente. Ou seja, a “prestação” a que o antigo art.º 860.º, n.º 3, actual 777.º, n.º 3, do C.P.Civil, se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este.”.
Não obstante, vem agora o Exequente apresentar requerimento executivo contra a “terceira devedora” indicando apenas como valor líquido da dívida exequenda exactamente o mesmo valor que considerar ser o valor dívida do Executado.
Deste modo, não existe qualquer alegação sobre quais são os concretos montantes da dívida da “terceira devedora” para com o Executado, nem em que data tais concretos montantes se venceram, nem de onde resulta o reconhecimento por parte da “terceira devedora” de que deve esses concretos montantes ao Executado.
Em conclusão, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é total a falta de alegação sobre a certeza, a exigibilidade, e a liquidez, da dívida que a “terceira devedora” terá para com o Executado, e a falta de título executivo do qual resultem esses mesmos requisitos da obrigação exequenda (artigo 713.º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 726.º, n.º 2...
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