Acórdão nº 252/11.0TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: R (…)S.A., Exequente nos autos à margem identificados, notificada da sentença que rejeitou a execução por alegada manifesta falta de título executivo, e não se podendo conformar com a mesma, veio dela interpor competente RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: A) O documento apresentado à execução, é título bastante, dado o mesmo basear-se na falta de resposta da entidade patronal do Executado, “terceiro devedor” à notificação para penhora no âmbito de acção executiva principal; B) Ora, não tendo a entidade empregadora do Executado, apesar de notificada nos termos do artigo 773.º, número 1 do Código de Processo Civil, negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 773.º nem procedido, subsequentemente, ao seu depósito art.777, n.º3, colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu; C) Tal incumprimento impede o ressarcimento, por essa via e por parte do Exequente, dos seus créditos sobre o Executado, permitindo o legislador ao demandante executivo o accionamento, igualmente por recurso à acção executiva, da entidade relapsa, de maneira a lograr, através da penhora e venda de bens da mesma, a realização dos montantes que, depois de retirados ao vencimento do Executado, deveriam ter sido depositados oportunamente pela mesma e não foram; D) Assim,, a falta de resposta por parte da Entidade patronal e subsequente emissão de certidão pelo Senhora Agente de Execução a expressar esse mesmo facto, importa a constituição e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, tal com o determina o disposto no artigo 777.º n.º 3 do Código de Processo Civil; E) Não vê pois a apelante, razão para retirar força executiva ao documento junto aos autos, que é claro e refere “Tendo a execução, movida contra um executado que auferia remunerações de uma sociedade de que era gerente, revertido contra essa sociedade, nos termos do art. 777 nº3 do CPCiv., tendo a recorrida incumprido a obrigação de efectuar descontos na remuneração do executado, e tendo por isso revertido contra si a execução, a mesma ficou obrigada a pagar em lugar do executado a dívida deste, que é liquida, certa e exigível, e não apenas as prestações da dívida correspondentes aos descontos não efectuados e que o deveriam ter sido”; Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ** Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.

** II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que decorrem do elemento narrativo dos Autos, em decorrência da sua própria revelação, designadamente, no que importa fazer ressumar, que: - Da decisão, de fls. 17-18, consta: «Compulsado o requerimento executivo agora apresentado constata-se que o Exequente desconsiderou por completou o despacho de 06-01-2017.

Com efeito, no despacho tentou esclarecer-se que a dívida exequenda do Processo Executivo a cumular contra a “terceira devedora” exige que seja determinada qual foi a obrigação (certa, exigível e líquida) que a mesma reconheceu mas não cumprir, identificando, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento.

Ora, tal não se verifica quando a execução se baseia apenas numa notificação para penhora de créditos que não indica o montante da dívida (a dívida de que o Executado é credor) nem a sua data de vencimento, mas que se limita a indicar o valor máximo que interessa penhorar.

Conforme jurisprudência também citada [acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-03-2016 (em www.dgsi.pt – Processo n.º2181/12.1TBPVZE.P1)] “A responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente. Ou seja, a “prestação” a que o antigo art.º 860.º, n.º 3, actual 777.º, n.º 3, do C.P.Civil, se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este.”.

Não obstante, vem agora o Exequente apresentar requerimento executivo contra a “terceira devedora” indicando apenas como valor líquido da dívida exequenda exactamente o mesmo valor que considerar ser o valor dívida do Executado.

Deste modo, não existe qualquer alegação sobre quais são os concretos montantes da dívida da “terceira devedora” para com o Executado, nem em que data tais concretos montantes se venceram, nem de onde resulta o reconhecimento por parte da “terceira devedora” de que deve esses concretos montantes ao Executado.

Em conclusão, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é total a falta de alegação sobre a certeza, a exigibilidade, e a liquidez, da dívida que a “terceira devedora” terá para com o Executado, e a falta de título executivo do qual resultem esses mesmos requisitos da obrigação exequenda (artigo 713.º do Código de Processo Civil).

Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 726.º, n.º 2...

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