Acórdão nº 349/14.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 349/14.5T8LRA.C1 1. - Relatório 1.1. – Nos presentes autos em que é A. A..., e réus M..., C..., ..., todos melhor identificados nos autos, foi designado o dia 26/5/2016 para audiência de discussão e julgamento.

1.2. A fls. 277 v.º a mandatária dos AA. veio, nos termos do art.º 151, n.º 2, do C.P.C., requerer que fosse dada sem efeito a data da audiência de discussão e designada nova data.

1.3 - Em 15/4/2016 foi proferido despacho a dar sem efeito a data da audiência de discussão e julgamento e designada em sua substituição o dia 27/9/2016.

1.4. – Na audiência de discussão e julgamento as partes pediram a suspensão da instância pelo período de 60 dias, o que foi deferido.

1.5. – Em 14/12/2016 foi proferido despacho do seguinte teor, que se transcreve “ Verificando-se o termo do prazo concedido às partes, declara-se cessado o período de suspensão declarado pelo despacho que antecede.

Notifique as partes para vir aos autos informar se conseguiram obter a justa composição do litigio, sem prejuízo do art.º 281.º, do Código de Processo Civil”. (cfr. fls. 293).

1.6. – Em 18/9/2017 foi julgada extinta a instância por deserção, cujo despacho se transcreve: “Na presente acção em que é autor A..., e réus M..., ..., todos melhor identificados nos autos, foram as partes, na pessoa dos seus il. mandatários, notificados da cessação da suspensão da instância, para que promovessem o andamento dos autos, sem prejuízo de ocorrer a deserção da instância - vd. ref.a Citius n.º...

Considerando que já decorreram mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qualquer forma, impulsionados, julga-se extinta a presente instância, por deserção – cf. CPC art.ºs 277.º c) e 281.º -1.

Valor da causa: €7.481,98 – cf. CPC, art.º 306.º, 2.

Custas a cargo do autor – cf. CPC, art.ºs 527.º 1-2 e 535.º Registe.

Notifique.” 1.9. Inconformados dele recorreram os AA. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1.ª - O despacho recorrido decidiu julgar extinta a presente instância por deserção, considerando que notificadas as partes da cessação da suspensão da instância, para que promovessem o andamento dos autos, nada disseram e decorreram mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qual forma, impulsionados.

  1. - Considerando que a instância fora suspensa nos termos do artigo 272.º, n.º 1 a final, (...) pelos 60 dias requeridos, findos os quais as partes deverão informar aos autos sobre os resultados das conversações e que notificadas da cessação do período de suspensão para vir aos Autos informar se conseguiram obter a justa composição do litígio, sem prejuízo do 281.º do Código de Processo Civil, findo o qual as partes não se pronunciaram, entendemos que tal circunstancialismo não era bastante para que tivesse sido decidida a deserção da instância.

  2. - Estabelecendo o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, a previsão desta norma, invocada no despacho recorrido fazia depender a deserção da instância das condições cumulativas de: A) O processo aguardar por impulso processual há mais de 6 meses; e, B) Estar esse impulso processual dependente das partes que negligentemente o não hajam promovido.

  3. - Ante a formulação desta norma, considerando que aquando da suspensão da instância decorria a audiência final e o respectivo reagendamento não dependia de impulso das partes, não se deveu a negligência das partes a ausência do reagendamento dessa audiência, considerando que a...

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