Acórdão nº 685/13.8TACLD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: A - Relatório: 1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 685/13.8TACLD, da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria – J2, em 19/9/2017 e em 22/9/2017, foram proferidos, respetivamente, os seguintes Despachos: “Fls. 141: “Arguido A...
Cumpra o disposto no artigo 477.º, do Código de Processo Penal, desde já se declarando, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e, portanto, os presentes autos, materialmente incompetentes para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.” “Fls. 147: Oficie ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra informação acerca da emissão dos mandados de detenção para cumprimento das penas de prisão impostas aos arguidos A... e B..., Quanto á emissão de tais mandados, desde já se declara, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e, portanto, os presentes autos, materialmente incompetentes para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.” **** 2. Inconformado com tais Despachos, deles recorreu o Ministério Público, em 27/9/2017, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público dos doutos despachos de fls. 141 e 147., nos quais se declarou materialmente incompetente o Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria e competente o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido A... a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado por douto Acórdão proferido no dia 18 de outubro de 2016, transitado em julgado no dia 15 de dezembro de 2016.
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-- Do cotejo das dispões legais conjugadas dos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, resulta que: a) Se “as decisões penais condenatórias transitada em julgado...
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