Acórdão nº 685/13.8TACLD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: A - Relatório: 1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 685/13.8TACLD, da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria – J2, em 19/9/2017 e em 22/9/2017, foram proferidos, respetivamente, os seguintes Despachos: “Fls. 141: “Arguido A...

Cumpra o disposto no artigo 477.º, do Código de Processo Penal, desde já se declarando, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e, portanto, os presentes autos, materialmente incompetentes para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.” “Fls. 147: Oficie ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra informação acerca da emissão dos mandados de detenção para cumprimento das penas de prisão impostas aos arguidos A... e B..., Quanto á emissão de tais mandados, desde já se declara, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e, portanto, os presentes autos, materialmente incompetentes para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.” **** 2. Inconformado com tais Despachos, deles recorreu o Ministério Público, em 27/9/2017, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público dos doutos despachos de fls. 141 e 147., nos quais se declarou materialmente incompetente o Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria e competente o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido A... a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado por douto Acórdão proferido no dia 18 de outubro de 2016, transitado em julgado no dia 15 de dezembro de 2016.

  1. -- Do cotejo das dispões legais conjugadas dos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, resulta que: a) Se “as decisões penais condenatórias transitada em julgado...

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