Acórdão nº 194/17.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. E (…), S. A., intentou a presente acção contra M (…), pedindo a anulação da sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra proferida, em 07.6.2017, na Reclamação n.º 386/17, que julgou parcialmente procedente essa reclamação e condenou a aí reclamada e ora requerente EDP a pagar à ali reclamante e ora requerida a indemnização[1] de € 1088,37.
Alegou, em síntese (no que aqui releva): a sentença arbitral é completamente omissa quanto à motivação da decisão de facto e à discriminação dos factos não provados alegados pela autora, o que, salvo melhor opinião, configura uma clara violação do dever de fundamentação, nomeadamente porque não foram elencados os concretos meios de prova que foram decisivos para a convicção do Juiz Árbitro; este limitou-se a indicar, na sentença em apreço, os factos provados de acordo com a sua convicção, formada em audiência de julgamento, in casu 14[2] factos provados, não elencando no entanto os factos não provados e não fazendo qualquer análise crítica da prova produzida em julgamento; deve proceder a presente acção de anulação de sentença arbitral, por violação do dever de fundamentação previsto na LAV (art.º 42º da Lei n.º 63/2011, de 14.12).
Citada, a requerida não se opôs ao pedido.
Após, foi solicitada e junta aos autos cópia da acta da audiência de julgamento da dita reclamação (fls. 31 e 34 a 36).
Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão, sendo que a questão que se coloca é apenas a de saber se a sentença arbitral deve ser anulada por falta de fundamentação.
* II. 1. Decorre da aludida acta: a) Aberta a audiência realizada em 17.5.2017, inviabilizada a conciliação das partes, a demandante (aqui requerida) pediu a condenação da demandada (aqui requerente) a pagar-lhe a indemnização de € 1088,37 referente a danos nos seus electrodomésticos.
b) Foram ouvidas seis testemunhas com conhecimento dos factos: a 1ª (electricista), por lhe terem pedido a opinião e haver trabalhado durante muitos anos na reactivação de serviços de energia; a 2ª (empregada doméstica, cunhada doutro reclamante integrado na mesma situação em apreço), residente na zona onde ocorreu o corte de energia; a 3ª (electricista) estava em casa no momento em que a energia foi reposta; a 4ª (engenheiro) era responsável pela manutenção da reclamada tendo recebido relatório desta ocorrência; as duas últimas (electricistas), no desenvolvimento da sua actividade profissional ao serviço de empresa prestadora de serviços à demandada, participaram na operação de restabelecimento de energia na situação em apreço.
c) Finda a produção da prova o Senhor Juiz-árbitro deu como provados treze factos e fez consignar em acta a seguinte “FUNDAMENTAÇÃO”: “A factualidade dada provada alicerçou-se nos documentos juntos aos autos bem como nos depoimentos da demandante e das testemunhas inquiridas”.
2. Foram estes os factos atendidos na sentença proferida a 27.6.2017, na qual se expendeu e concluiu: «I. A actividade de distribuição e fornecimento de energia eléctrica, só por si reveste uma natureza perigosa, chamando desde logo à colação o disposto no art.º 493º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua natureza, é obrigado a repará-los.
II.
Tal disposição tem ínsita uma presunção de culpa, invertendo o ónus da prova previsto no art.º 487º do mesmo diploma legal, incumbindo à entidade responsável pela actividade perigosa, neste caso a...
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