Acórdão nº 194/17.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. E (…), S. A., intentou a presente acção contra M (…), pedindo a anulação da sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra proferida, em 07.6.2017, na Reclamação n.º 386/17, que julgou parcialmente procedente essa reclamação e condenou a aí reclamada e ora requerente EDP a pagar à ali reclamante e ora requerida a indemnização[1] de € 1088,37.

Alegou, em síntese (no que aqui releva): a sentença arbitral é completamente omissa quanto à motivação da decisão de facto e à discriminação dos factos não provados alegados pela autora, o que, salvo melhor opinião, configura uma clara violação do dever de fundamentação, nomeadamente porque não foram elencados os concretos meios de prova que foram decisivos para a convicção do Juiz Árbitro; este limitou-se a indicar, na sentença em apreço, os factos provados de acordo com a sua convicção, formada em audiência de julgamento, in casu 14[2] factos provados, não elencando no entanto os factos não provados e não fazendo qualquer análise crítica da prova produzida em julgamento; deve proceder a presente acção de anulação de sentença arbitral, por violação do dever de fundamentação previsto na LAV (art.º 42º da Lei n.º 63/2011, de 14.12).

Citada, a requerida não se opôs ao pedido.

Após, foi solicitada e junta aos autos cópia da acta da audiência de julgamento da dita reclamação (fls. 31 e 34 a 36).

Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão, sendo que a questão que se coloca é apenas a de saber se a sentença arbitral deve ser anulada por falta de fundamentação.

* II. 1. Decorre da aludida acta: a) Aberta a audiência realizada em 17.5.2017, inviabilizada a conciliação das partes, a demandante (aqui requerida) pediu a condenação da demandada (aqui requerente) a pagar-lhe a indemnização de € 1088,37 referente a danos nos seus electrodomésticos.

b) Foram ouvidas seis testemunhas com conhecimento dos factos: a 1ª (electricista), por lhe terem pedido a opinião e haver trabalhado durante muitos anos na reactivação de serviços de energia; a 2ª (empregada doméstica, cunhada doutro reclamante integrado na mesma situação em apreço), residente na zona onde ocorreu o corte de energia; a 3ª (electricista) estava em casa no momento em que a energia foi reposta; a 4ª (engenheiro) era responsável pela manutenção da reclamada tendo recebido relatório desta ocorrência; as duas últimas (electricistas), no desenvolvimento da sua actividade profissional ao serviço de empresa prestadora de serviços à demandada, participaram na operação de restabelecimento de energia na situação em apreço.

c) Finda a produção da prova o Senhor Juiz-árbitro deu como provados treze factos e fez consignar em acta a seguinte “FUNDAMENTAÇÃO”: “A factualidade dada provada alicerçou-se nos documentos juntos aos autos bem como nos depoimentos da demandante e das testemunhas inquiridas”.

2. Foram estes os factos atendidos na sentença proferida a 27.6.2017, na qual se expendeu e concluiu: «I. A actividade de distribuição e fornecimento de energia eléctrica, só por si reveste uma natureza perigosa, chamando desde logo à colação o disposto no art.º 493º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua natureza, é obrigado a repará-los.

II.

Tal disposição tem ínsita uma presunção de culpa, invertendo o ónus da prova previsto no art.º 487º do mesmo diploma legal, incumbindo à entidade responsável pela actividade perigosa, neste caso a...

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