Acórdão nº 400/16.4T8CLD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso foi recebido na espécie própria, no modo de subida correcto e no efeito devido.

Decisão[1] (Artºs 656º e 652º, nº 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil):[2] I - a) – Nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nº 400/16.4T8CLD, que correram termos na Instância Central, Secção de Família e Menores – J1, da Comarca de Leiria (Caldas da Rainha),a aí Requerente, M…, e o aí Requerido, H…, na tentativa de conciliação que teve lugar em 03-05-2016 convolaram o divórcio para divórcio por mútuo consentimento e chegaram a acordo sobre todas as questões necessárias ao decretamento do divórcio, incluindo, pois, o acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos, S… e P…, acordo esse que contemplou, também, a vertente da pensão de alimentos a prestar a favor cada um dos menores; Desse acordo, consta, entre o mais (cláusulas 12ª e 13ª): - A título de pensão de alimentos, o progenitor pai contribuirá com a quantia mensal de 175,00 € (cento e setenta e cinco euros), sendo 87,50€ (oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) para cada menor, a entregar à progenitora mãe mediante transferência bancária, conforme já vem acontecendo, até ao último dia de cada mês; - A pensão de alimentos será objecto de anual actualização, em janeiro, de acordo com o total geral da taxa de inflação (taxa de variação - índice de Preços no Consumidor), apurada em Portugal no ano anterior e publicada pelo INE.

Por sentença de 03-05-2016, proferida para a referida acta, foi decretado o divórcio dos cônjuges e homologados os acordos exarados em acta, incluindo o acordo respeitante às responsabilidades parentais relativas aos referidos menores.

  1. – A referida P…[3], nascida a 10 de Junho de 1999, veio, em 19/10/2017, por apenso àqueles autos nº 400/16.4T8CLD, instaurar contra o seu pai, o que denominou de “incidente de Fixação de Alimentos a Filho Maior” invocando o disposto nos artºs 1880º CC e 989º CPC.

    Alegou, em síntese, no respectivo requerimento, estar a frequentar, com aproveitamento, o 2.º Ano (Ano lectivo 2017/2018), do Curso Técnico de Apoio Psicossocial, leccionado na Escola Profissional da …, pretendendo obter a licenciatura nesse curso, que tem a duração de 3 anos, mas carecer de alimentos, quer para fazer face às despesas de uma jovem da sua idade, quer para custear o referido curso, sendo que o seu pai, que foi residir para a Suíça, onde aí trabalha, auferindo um salário regular seguramente superior a 3 vezes o salário mínimo nacional, pode-lhe prestar alimentos, o que não é possível à sua mãe, acrescentando, ainda, que o Requerido, desde Janeiro de 2017 que não cumpre com obrigação de lhe pagar a pensão de alimentos fixada no referido acordo homologado por sentença.

    Terminou pedindo a condenação do Requerido no pagamento a ela, Requerente, de uma prestação de alimentos no valor de €100,00 mensais, a actualizar anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE.

    1. – A Mma. Juiz do Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, por despacho de 14-11-2017, considerando, em síntese, não se estar “...perante um caso de alteração ou de cessação de alimentos a correr termos por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, como prevê o artº 989º, nº 2, do CPC...”, e que, e, em face do artº 5º, nº 1, alínea a), do DL nº 272/2001, de 13/10, “...a competência inicial para a instauração de ações de alimentos com base no art. 1880° do C. Civil pertence às Conservatórias de Registo Civil...”, entendeu ocorrer a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, excepção dilatória que, sendo insuprível e de conhecimento oficioso, implicava o indeferimento liminar da petição inicial.

    Em face disso decidiu declarar o Juízo de Família como incompetente, em razão da matéria, para julgar e preparar a presente ação de alimentos a filho maior e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial.

    II – a) - Inconformada, a Requerente recorreu dessa decisão, recurso esse que foi admitido, por despacho de 16/01/2018, como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

  2. – A terminar a alegação do seu recurso, a Apelante ofereceu as seguintes conclusões: … III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007...

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