Acórdão nº 685/13.8TACLD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No processo n.º 685/13.8TACLD, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 2, o arguido A...

, com os demais sinais dos autos, foi por acórdão de 18 de Outubro de 2016, já transitado em julgado, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão efectiva.

  1. Em 19 de Setembro de 2017 (fls.141-vº), foi proferido o seguinte despacho: “Arguido A... : Cumpra o disposto no artigo 477º, do Código de Processo Penal, desde já se declarando, nos termos do disposto no artigo 138º, nºs. 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e portanto os presentes autos, materialmente incompetente para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra2 [2 O Supremo Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido os Conflitos Negativos de Competência nºs. 24/13 e 277/07, ambas da 5ª Secção e 4641/10 e 268/11, ambas da 3ª Secção. Semelhantemente o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu os Conflitos Negativos de Competência nº 89/10.4GCFIG-A.C1 de 26/03/2014 e nº 734/11.4PBFIG-A.C1, de 9/04/2014 e nº 65/11.0TXCBR-C.C1, de 23/06/2016 e no processo nº 264/12.7GCACB-A.S1, da 5ª Secção do S.T.J, no âmbito do processo nº 264/12.7GCACB, da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Leiria; sendo as mais recentes decisões de 08 de Março de 2017, no processo 484/16.5TXCBR-B.C1, de 07 de Abril de 2017, no processo 531/16.0TXCBR-B.C1, de 11 de Abril de 2017, no processo 536/16.1TXCBR-B.C1 e de 31 de Maio de 2017, no processo 1516/98.2JGLSB]”.

    Em 22 de Setembro de 2017 (fls.147), foi proferido novo despacho, com o seguinte teor: “(…) Oficie ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra informação acerca da emissão dos mandados de detenção para cumprimento das penas de prisão impostas aos arguidos B... e A... .

    Quanto à emissão de tais mandados, desde já se declara, nos termos do disposto no artigo 138º, nºs. 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e portanto os presentes autos, materialmente incompetentes para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra1 [1 O Supremo Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido os Conflitos Negativos de Competência nºs. 24/13 e 277/07, ambas da 5ª Secção e 4641/10 e 268/11, ambas da 3ª Secção. Semelhantemente o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu os Conflitos Negativos de Competência nº 89/10.4GCFIG-A.C1 de 26/03/2014 e nº 734/11.4PBFIG-A.C1, de 9/04/2014 e nº 65/11.0TXCBR-C.C1, de 23/06/2016 e no processo nº 264/12.7GCACB-A.S1, da 5ª Secção do S.T.J, no âmbito do processo nº 264/12.7GCACB, da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Leiria; sendo as mais recentes decisões de 08 de Março de 2017, no processo 484/16.5TXCBR-B.C1, de 07 de Abril de 2017, no processo 531/16.0TXCBR-B.C1, de 11 de Abril de 2017, no processo 536/16.1TXCBR-B.C1 e de 31 de Maio de 2017, no processo 1516/98.2JGLSB].

    (…)” 3.

    Inconformado com os aludidos despachos, deles recorreu o Ministério Público, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1ª -- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério...

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