Acórdão nº 134/16.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
O arguido A... foi condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança, do art. 171º, nº 1, do Código Penal.
A execução da pena foi suspensa por igual período, com regime de prova e proibição de contactos com B....
O arguido foi, também, condenado a pagar a B... 6.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar.
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O arguido recorreu e conclui: - não foi cumprido ao nº 3 do art. 271º do C.P.P., que manda comunicar ao arguido o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possa estar presente, o que não sucedeu para a diligência de declarações para memória futura, conforme consta da acta do dia 13-07-2016, pelo que se verifica uma nulidade de prova (provas nulas ou proibidas - arts. 126º e 189º do C.P.P.), arguida para os devidos e legais efeitos; - ao dar «como provados os factos “A determinado momento, não concretamente apurado, a menor, a sua bisavó e o arguido deitaram-se na cama para ver televisão, ficando a menor deitada entre eles. - Nessas circunstâncias o arguido tocou na vagina de B... apalpando-a por cima da roupa que a menor trazia vestida” o tribunal fez errada apreciação da prova produzida, porquanto a menor refere que foi no bibi, por cima da roupa», pelo que deveria ter-se entendido tratar-se da zona pélvica ou baixo ventre, porque nunca o arguido poderia tocar na vagina sobre a roupa; - houve ausência de prova pois os depoimentos prestados pela menor B... , pela sua mãe, pela tia G... e pela avó materna, nos quais se baseou a sentença, incorreram em muitas contradições: a menor declarou que a avó estava na cama quando ele mexeu por cima da roupa e que contou ao pai no restaurante à frente dele e a mãe disse que quando a avó saiu da cama; - a menor disse que o pai a foi buscar e foram para casa resulta que não foram para o restaurante almoçar e se aconteceu ao almoço então quando a mão e a tia disseram que tudo aconteceu por volta das 18h, quando estavam a ver televisão, resulta que mentiram; - dos depoimentos resulta que a menor estava numa ponta da cama e da sentença consta que estava no meio; - também há contradição entre os depoimentos da tia da menor, que disse que os factos aconteceram em final de Maio de 2016, durante a tarde, que a avó recebeu um telefonema, saiu, e foi quando tudo se passou e que quando soube e que quando soube falou com várias pessoas, enquanto a avó materna disse que a única coisa que fizeram foi telefonar para a C... ; - a menor respondeu laconicamente às perguntas sobre os factos e respondeu ao que não lhe foi perguntado; - a sentença retractou uma realidade que não se provou; - perante tantas contradições e incertezas o juízo formado pelo tribunal recorrido violou o principio in dubio pro reo; - o indeferimento do pedido para a operadora de telecomunicações informar dos telefonemas feitos no dia dos factos constitui omissão de pronúncia, gerador de nulidade; - relativamente à parte civil, o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia conhecer, uma de conhecimento oficioso, outras que foram colocadas pelos sujeitos processuais»; - a sentença violou os art. 127º e 410º, nº 2, al. a), b) e c) e nº 3 do C.P.P.
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O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu defendendo, em síntese, que a lei não configura como nulidade a não audição da menor em julgamento e que a prova produzida foi devidamente analisada e valorada.
A assistente e a ofendida B... também responderam.
Sobre a nulidade derivada da não audição da menor disseram que nas declarações para memória futura a lei apenas obriga à presença do defensor e do Ministério Público, que a lei não sanciona com nulidade a falta do arguido à diligência, e que o pedido de audição da menor em julgamento foi indeferido porque ela já tinha sido ouvida.
A haver algum vício seria de mera irregularidade, a arguir nos termos do art. 123º do C.P.P. Mas mesmo que fosse nulidade, teria que ser arguida, nos termos do art. 120º, nº 2, al. d), e 3, al. a), do C.P.P., pelo que há muito estaria sanada por falta de arguição. Para além disso, disseram que a decisão de indeferimento do pedido foi tomada em 4-7-2017 e o arguido não recorreu da mesma, no prazo legal.
Quanto às contradições invocadas disseram que elas, mesmo existindo, não abalaram a convicção formada quanto à certeza da prática, pelo arguido, dos factos imputados, que o tribunal fundamentou a decisão, não tendo o arguido apresentado nenhum motivo que levasse a duvidar da versão relatada pela menor e confirmada pelas testemunhas. Referiram, ainda, o relatório do INML, que disse que a menor não demonstrava tendência para mentir ou inventar.
Sobre o relato alegadamente confuso e incoerente da menor, disseram tratar-se do discurso normal de uma criança de 6/7 anos, que respondeu de forma envergonhada, tímida e com reduzida capacidade para entender do que se falava, quando confrontada, por estranhos e num lugar austero, sobre questões de teor sexual.
Quanto à indemnização, defenderam a sua...
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