Acórdão nº 134/16.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

O arguido A... foi condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança, do art. 171º, nº 1, do Código Penal.

A execução da pena foi suspensa por igual período, com regime de prova e proibição de contactos com B....

O arguido foi, também, condenado a pagar a B... 6.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar.

  1. O arguido recorreu e conclui: - não foi cumprido ao nº 3 do art. 271º do C.P.P., que manda comunicar ao arguido o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possa estar presente, o que não sucedeu para a diligência de declarações para memória futura, conforme consta da acta do dia 13-07-2016, pelo que se verifica uma nulidade de prova (provas nulas ou proibidas - arts. 126º e 189º do C.P.P.), arguida para os devidos e legais efeitos; - ao dar «como provados os factos “A determinado momento, não concretamente apurado, a menor, a sua bisavó e o arguido deitaram-se na cama para ver televisão, ficando a menor deitada entre eles. - Nessas circunstâncias o arguido tocou na vagina de B... apalpando-a por cima da roupa que a menor trazia vestida” o tribunal fez errada apreciação da prova produzida, porquanto a menor refere que foi no bibi, por cima da roupa», pelo que deveria ter-se entendido tratar-se da zona pélvica ou baixo ventre, porque nunca o arguido poderia tocar na vagina sobre a roupa; - houve ausência de prova pois os depoimentos prestados pela menor B... , pela sua mãe, pela tia G... e pela avó materna, nos quais se baseou a sentença, incorreram em muitas contradições: a menor declarou que a avó estava na cama quando ele mexeu por cima da roupa e que contou ao pai no restaurante à frente dele e a mãe disse que quando a avó saiu da cama; - a menor disse que o pai a foi buscar e foram para casa resulta que não foram para o restaurante almoçar e se aconteceu ao almoço então quando a mão e a tia disseram que tudo aconteceu por volta das 18h, quando estavam a ver televisão, resulta que mentiram; - dos depoimentos resulta que a menor estava numa ponta da cama e da sentença consta que estava no meio; - também há contradição entre os depoimentos da tia da menor, que disse que os factos aconteceram em final de Maio de 2016, durante a tarde, que a avó recebeu um telefonema, saiu, e foi quando tudo se passou e que quando soube e que quando soube falou com várias pessoas, enquanto a avó materna disse que a única coisa que fizeram foi telefonar para a C... ; - a menor respondeu laconicamente às perguntas sobre os factos e respondeu ao que não lhe foi perguntado; - a sentença retractou uma realidade que não se provou; - perante tantas contradições e incertezas o juízo formado pelo tribunal recorrido violou o principio in dubio pro reo; - o indeferimento do pedido para a operadora de telecomunicações informar dos telefonemas feitos no dia dos factos constitui omissão de pronúncia, gerador de nulidade; - relativamente à parte civil, o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia conhecer, uma de conhecimento oficioso, outras que foram colocadas pelos sujeitos processuais»; - a sentença violou os art. 127º e 410º, nº 2, al. a), b) e c) e nº 3 do C.P.P.

  2. O recurso foi admitido.

    O Ministério Público respondeu defendendo, em síntese, que a lei não configura como nulidade a não audição da menor em julgamento e que a prova produzida foi devidamente analisada e valorada.

    A assistente e a ofendida B... também responderam.

    Sobre a nulidade derivada da não audição da menor disseram que nas declarações para memória futura a lei apenas obriga à presença do defensor e do Ministério Público, que a lei não sanciona com nulidade a falta do arguido à diligência, e que o pedido de audição da menor em julgamento foi indeferido porque ela já tinha sido ouvida.

    A haver algum vício seria de mera irregularidade, a arguir nos termos do art. 123º do C.P.P. Mas mesmo que fosse nulidade, teria que ser arguida, nos termos do art. 120º, nº 2, al. d), e 3, al. a), do C.P.P., pelo que há muito estaria sanada por falta de arguição. Para além disso, disseram que a decisão de indeferimento do pedido foi tomada em 4-7-2017 e o arguido não recorreu da mesma, no prazo legal.

    Quanto às contradições invocadas disseram que elas, mesmo existindo, não abalaram a convicção formada quanto à certeza da prática, pelo arguido, dos factos imputados, que o tribunal fundamentou a decisão, não tendo o arguido apresentado nenhum motivo que levasse a duvidar da versão relatada pela menor e confirmada pelas testemunhas. Referiram, ainda, o relatório do INML, que disse que a menor não demonstrava tendência para mentir ou inventar.

    Sobre o relato alegadamente confuso e incoerente da menor, disseram tratar-se do discurso normal de uma criança de 6/7 anos, que respondeu de forma envergonhada, tímida e com reduzida capacidade para entender do que se falava, quando confrontada, por estranhos e num lugar austero, sobre questões de teor sexual.

    Quanto à indemnização, defenderam a sua...

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