Acórdão nº 211/17.0GAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Cantanhede, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.
Por sentença de 2 de Agosto de 2017, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de setenta dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 350 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.
* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – A douta sentença recorrida condenou o arguido A... , para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 69.º 1 al. a) do Código Penal.
II – O Tribunal a quo considerou provado que o arguido, no dia 18/7/2017, pelas 01h31, conduzia o ciclomotor de matrícula X (... ) na Rua Principal, Corticeiro de Baixo, Mira, com uma taxa de álcool de pelo menos de 2, 13 g/1.
III – Considerou ainda a situação económica, social e familiar do arguido e a sua confissão integral e sem reserva dos factos de que o mesmo vinha acusado.
IV – A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, tal como na determinação da pena principal, deve respeitar o disposto no artigo 71.º do Código Penal, isto é, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial e o grau de ilicitude do facto.
V – A duração da pena acessória dependerá também, em nosso ver, dos objetivos da política criminal associados, no caso dos autos, à sinistralidade rodoviária.
VI – A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses aplicada ao arguido é manifestação insuficiente e desajustada às exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama.
VII – O Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de pelo menos 5 meses.
VIII – Tendo o Tribunal recorrido condenado o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do artigo 71.º do Código Penal, devendo ser substituída por outra que, condenando o arguido A... , pela prática da pena acessória de proibição de conduzir veículos...
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