Acórdão nº 211/17.0GAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Cantanhede, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.

Por sentença de 2 de Agosto de 2017, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de setenta dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 350 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.

* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – A douta sentença recorrida condenou o arguido A... , para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 69.º 1 al. a) do Código Penal.

II – O Tribunal a quo considerou provado que o arguido, no dia 18/7/2017, pelas 01h31, conduzia o ciclomotor de matrícula X (... ) na Rua Principal, Corticeiro de Baixo, Mira, com uma taxa de álcool de pelo menos de 2, 13 g/1.

III – Considerou ainda a situação económica, social e familiar do arguido e a sua confissão integral e sem reserva dos factos de que o mesmo vinha acusado.

IV – A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, tal como na determinação da pena principal, deve respeitar o disposto no artigo 71.º do Código Penal, isto é, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial e o grau de ilicitude do facto.

V – A duração da pena acessória dependerá também, em nosso ver, dos objetivos da política criminal associados, no caso dos autos, à sinistralidade rodoviária.

VI – A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses aplicada ao arguido é manifestação insuficiente e desajustada às exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama.

VII – O Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de pelo menos 5 meses.

VIII – Tendo o Tribunal recorrido condenado o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do artigo 71.º do Código Penal, devendo ser substituída por outra que, condenando o arguido A... , pela prática da pena acessória de proibição de conduzir veículos...

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