Acórdão nº 01113/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…………., S.A, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na oposição deduzida contra a execução fiscal n° 207/2012 que corre termos no Município do Montijo, por dívidas de taxas no montante de € 95.199,27, absolveu da instância a Autoridade Tributária.
1.2.
Terminou as suas alegações formulando as conclusões seguintes (ora rectificado o lapso na respectiva numeração, a partir da Conclusão 19): 1. O primeiro fundamento da presente oposição à execução foi a falta de notificação do acto de liquidação, vício que constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
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A Oponente é uma pessoa colectiva, com sede na Av. ……….., nº …., em Lisboa — facto provado no ponto 1. da enumeração dos factos provados constante da sentença recorrida.
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Nos termos do art. 41º do CPPT as pessoas colectivas e sociedades são notificadas «na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem».
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Sucede que a notificação da liquidação não foi efectuada nos termos previstos no art. 41º do CPPT, uma vez que resulta do Ofício da Exequente 1254, de 18.06.2012, que o mesmo foi enviado para o seguinte endereço: Apartado ……… — ………., 1101-….. LISBOA — facto provado no ponto 20. da enumeração dos factos provados constante da sentença recorrida.
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Este endereço não corresponde ao local da sede da Oponente, uma vez que esta, como se viu, é na Av. …………, nº …., em Lisboa.
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O ofício pelo qual a Exequente comunica a liquidação e que remeteu para o supra identificado Apartado não chegou ao conhecimento de nenhum dos Administradores da Oponente, pela simples razão de que, como se viu, não é lá que funciona a sede da Oponente nem lá se podem encontrar os seus Administradores.
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Pode assim concluir-se que o ofício enviado pela Exequente a comunicar a liquidação das taxas objecto dos presentes autos não cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 41º do CPPT, pelo que a notificação a que a mesma procedeu não é válida.
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Dispõe o art. 35º do CPPT que os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, pelo que o acto de liquidação, por não ter sido validamente notificado à Oponente, é ineficaz.
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Por seu lado, nos termos da al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT constitui fundamento de oposição à execução a falta de notificação da liquidação do tributo, ou seja, todas as situações em que esta não foi validamente efectuada podem dar origem à oposição à execução (ac. Pleno do S.T.A., de 7 de Julho de 2010).
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Nos termos da própria sentença recorrida, mais concretamente do ponto 20. da enumeração dos factos provados, a notificação da liquidação teve lugar mediante o ofício do Recorrido de 18.06.2012, como resulta expressamente do seu texto.
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Como também resulta dos factos dados como assentes na sentença Recorrida, a Recorrente não respondeu a este mesmo ofício, tendo o recorrido extraído certidão de dívida nos termos descritos no ponto 21. da enumeração dos factos provados.
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Como constitui jurisprudência fixada pelo Pleno do S.T.A., no acórdão de 7 de Julho de 2010, Proc. 0545/09, o vício que resulta da invalidade da notificação é a ineficácia e não a nulidade do ato.
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A ineficácia, ao contrário de algumas nulidades, não é susceptível de sanação, pelo que as consequências que da mesma resultam — não produção dos efeitos do acto — não podem ser afastadas, em caso algum e, em particular, não podem ser afastadas pela conduta do notificando, sendo certo que, como se demonstrou e ao contrário do que resulta da sentença recorrida a Recorrente não respondeu ao acto de liquidação.
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Por seu lado, de acordo com a jurisprudência fixada por este Tribunal, pelo acórdão de 7 de Julho de 2010, Proc. 0545/09, o vício de ineficácia do acto de liquidação não tem de ser invocado «na primeira intervenção no processo», constituindo antes fundamento de oposição enquadrável na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
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Em síntese, a sentença recorrida, ao decidir que a ilegalidade da notificação do acto de liquidação apenas gerava uma nulidade dependente de arguição do acto de liquidação e que não pode ser invocada em sede de oposição à execução violou os arts. 35º, 41º e 204º nº 1, al. e) do CPPT.
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Por esta razão, deve ser revogada e substituída por outra que declare a ineficácia do acto de liquidação e, em consequência, julgue procedente a presente oposição.
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Como resulta que do preâmbulo e do art. 1º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Montijo, publicado na IIª Série do Diário da República, Apêndice 18, de 20 de Fevereiro de 2006 e do Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Montijo, publicado na IIª Série do Diário da República, nº 48, de 10 de Março de 2010, não existe fundamento legal para a exigência de uma taxa devida pela instalação das estações de telecomunicações dos autos.
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Nos termos dos mesmos preâmbulos e do art. 1º de Regulamento de 2006, os Regulamentos pretendem concretizar as permissões normativas de exigências de taxas municipais constantes, entre outros, do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor.
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A taxa que é devida pela instalação de antenas de telecomunicações não está prevista neste diploma legal, mas antes no Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
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Os Regulamentos que poderiam ter sido invocados no acto que procedeu à liquidação das taxas exequendas não são aplicáveis à instalação de estações de telecomunicações, por não terem por lei habilitante o art. 6º, nº 10, do Decreto-Lei nº 11/2003, que é o preceito legal que permite a cobrança de taxas devidas pela instalação de antenas de telecomunicações.
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Tendo em conta a lei habilitante do Regulamento é manifesto que a Câmara Municipal do Montijo ainda não concretizou a permissão legal, pelo que não existe suporte para a cobrança da “taxa” aqui em causa.
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Não existe, assim, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa que foi aplicada pela decisão impugnada, tendo em conta a inaplicabilidade dos Regulamentos do Exequente (ac. plenário do STA de 7.04.2005, Proc. 01108/03).
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A pretensão que deu origem à liquidação das taxas objecto da presente execução foi o pedido de autorização municipal das antenas de telecomunicações instaladas pela Oponente no Concelho do Montijo, apresentado ao abrigo do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, em 1 de julho de 2003, pelo que é esta a data em que ocorreu o facto tributário — facto descrito no ponto 1. da enumeração dos factos provados.
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Deste modo, é manifesto que, tendo a pretensão que deu origem à liquidação das mesmas taxas sido formulada em data anterior à entrada em vigor do Regulamento, este não lhe é aplicável, nos termos expressos do seu art. 29º.
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Não existe, assim, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa que foi aplicada pela decisão impugnada, tendo em conta a inaplicabilidade do Regulamento invocado pelo Recorrido e a data da ocorrência do facto tributário, pelo que estamos perante uma hipótese de ilegalidade abstracta das taxas dos autos.
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Como resulta do acórdão do plenário do STA, de 7.04.2005, Proc. 01108/03, a ilegalidade abstracta da taxa constitui fundamento de oposição à execução, nos termos da al. a) do art. 204º do CPPT.
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É manifesto que o fundamento da oposição à execução é reconduzível a uma hipótese de ilegalidade abstracta, pois é invocado que não existia, à data da ocorrência do facto tributário, nem existe hoje, preceito legal que preveja a taxa que o Recorrido pretende aplicar à Recorrente.
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Na sentença recorrida, apesar de se fazer referência a esta categoria da ilegalidade abstracta da taxa, que constitui fundamento de oposição à execução, acaba por concluir-se, acriticamente, que no caso dos autos a Recorrente teria necessariamente de lançar mão da reclamação graciosa, para impugnar a liquidação dos autos.
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A sentença recorrida, ao não conhecer deste fundamento da oposição dos autos violou a al. a) do art. 204º do CPPT.
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Por outro lado, a sentença recorrida deixou ainda de conhecer de uma questão sobre a qual deveria pronunciar-se, o que conduz à nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, que expressamente se invoca.
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Em consequência, deve declarar-se a nulidade da sentença recorrida, por padecer do vício de omissão de pronúncia, substituindo-se a mesma por outra que, em cumprimento do disposto na al. a) do art. 204º do CPPT, conheça e julgue procedente a invocada inexistência das taxas dos autos, com a consequente extinção da presente execução.
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Caso assim não se entenda, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e baixando os autos ao Tribunal a quo para que aí se conheça deste fundamento da oposição à execução fiscal.
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Mesmo que este fundamento da oposição não procedesse, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá que, se forem aplicáveis os preceitos dos Regulamentos do Exequente, à instalação de antenas de telecomunicações em propriedade privada, o mesmo é organicamente inconstitucional, uma vez que prevê um verdadeiro imposto e não uma taxa, na medida em que a quantia a pagar pela instalação de uma estação de telecomunicações não encontra qualquer contrapartida na actividade do município.
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Na medida em que prevê um verdadeiro imposto, o nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e o art. 21º, nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, viola o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 165º nº 1, al. i) da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos.
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Nos termos do art. 2º nº 4, da mesma Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um...
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