Acórdão nº 01113/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………., S.A, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na oposição deduzida contra a execução fiscal n° 207/2012 que corre termos no Município do Montijo, por dívidas de taxas no montante de € 95.199,27, absolveu da instância a Autoridade Tributária.

1.2.

Terminou as suas alegações formulando as conclusões seguintes (ora rectificado o lapso na respectiva numeração, a partir da Conclusão 19): 1. O primeiro fundamento da presente oposição à execução foi a falta de notificação do acto de liquidação, vício que constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

  1. A Oponente é uma pessoa colectiva, com sede na Av. ……….., nº …., em Lisboa — facto provado no ponto 1. da enumeração dos factos provados constante da sentença recorrida.

  2. Nos termos do art. 41º do CPPT as pessoas colectivas e sociedades são notificadas «na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem».

  3. Sucede que a notificação da liquidação não foi efectuada nos termos previstos no art. 41º do CPPT, uma vez que resulta do Ofício da Exequente 1254, de 18.06.2012, que o mesmo foi enviado para o seguinte endereço: Apartado ……… — ………., 1101-….. LISBOA — facto provado no ponto 20. da enumeração dos factos provados constante da sentença recorrida.

  4. Este endereço não corresponde ao local da sede da Oponente, uma vez que esta, como se viu, é na Av. …………, nº …., em Lisboa.

  5. O ofício pelo qual a Exequente comunica a liquidação e que remeteu para o supra identificado Apartado não chegou ao conhecimento de nenhum dos Administradores da Oponente, pela simples razão de que, como se viu, não é lá que funciona a sede da Oponente nem lá se podem encontrar os seus Administradores.

  6. Pode assim concluir-se que o ofício enviado pela Exequente a comunicar a liquidação das taxas objecto dos presentes autos não cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 41º do CPPT, pelo que a notificação a que a mesma procedeu não é válida.

  7. Dispõe o art. 35º do CPPT que os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, pelo que o acto de liquidação, por não ter sido validamente notificado à Oponente, é ineficaz.

  8. Por seu lado, nos termos da al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT constitui fundamento de oposição à execução a falta de notificação da liquidação do tributo, ou seja, todas as situações em que esta não foi validamente efectuada podem dar origem à oposição à execução (ac. Pleno do S.T.A., de 7 de Julho de 2010).

  9. Nos termos da própria sentença recorrida, mais concretamente do ponto 20. da enumeração dos factos provados, a notificação da liquidação teve lugar mediante o ofício do Recorrido de 18.06.2012, como resulta expressamente do seu texto.

  10. Como também resulta dos factos dados como assentes na sentença Recorrida, a Recorrente não respondeu a este mesmo ofício, tendo o recorrido extraído certidão de dívida nos termos descritos no ponto 21. da enumeração dos factos provados.

  11. Como constitui jurisprudência fixada pelo Pleno do S.T.A., no acórdão de 7 de Julho de 2010, Proc. 0545/09, o vício que resulta da invalidade da notificação é a ineficácia e não a nulidade do ato.

  12. A ineficácia, ao contrário de algumas nulidades, não é susceptível de sanação, pelo que as consequências que da mesma resultam — não produção dos efeitos do acto — não podem ser afastadas, em caso algum e, em particular, não podem ser afastadas pela conduta do notificando, sendo certo que, como se demonstrou e ao contrário do que resulta da sentença recorrida a Recorrente não respondeu ao acto de liquidação.

  13. Por seu lado, de acordo com a jurisprudência fixada por este Tribunal, pelo acórdão de 7 de Julho de 2010, Proc. 0545/09, o vício de ineficácia do acto de liquidação não tem de ser invocado «na primeira intervenção no processo», constituindo antes fundamento de oposição enquadrável na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

  14. Em síntese, a sentença recorrida, ao decidir que a ilegalidade da notificação do acto de liquidação apenas gerava uma nulidade dependente de arguição do acto de liquidação e que não pode ser invocada em sede de oposição à execução violou os arts. 35º, 41º e 204º nº 1, al. e) do CPPT.

  15. Por esta razão, deve ser revogada e substituída por outra que declare a ineficácia do acto de liquidação e, em consequência, julgue procedente a presente oposição.

  16. Como resulta que do preâmbulo e do art. 1º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Montijo, publicado na IIª Série do Diário da República, Apêndice 18, de 20 de Fevereiro de 2006 e do Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Montijo, publicado na IIª Série do Diário da República, nº 48, de 10 de Março de 2010, não existe fundamento legal para a exigência de uma taxa devida pela instalação das estações de telecomunicações dos autos.

  17. Nos termos dos mesmos preâmbulos e do art. 1º de Regulamento de 2006, os Regulamentos pretendem concretizar as permissões normativas de exigências de taxas municipais constantes, entre outros, do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor.

  18. A taxa que é devida pela instalação de antenas de telecomunicações não está prevista neste diploma legal, mas antes no Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.

  19. Os Regulamentos que poderiam ter sido invocados no acto que procedeu à liquidação das taxas exequendas não são aplicáveis à instalação de estações de telecomunicações, por não terem por lei habilitante o art. 6º, nº 10, do Decreto-Lei nº 11/2003, que é o preceito legal que permite a cobrança de taxas devidas pela instalação de antenas de telecomunicações.

  20. Tendo em conta a lei habilitante do Regulamento é manifesto que a Câmara Municipal do Montijo ainda não concretizou a permissão legal, pelo que não existe suporte para a cobrança da “taxa” aqui em causa.

  21. Não existe, assim, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa que foi aplicada pela decisão impugnada, tendo em conta a inaplicabilidade dos Regulamentos do Exequente (ac. plenário do STA de 7.04.2005, Proc. 01108/03).

  22. A pretensão que deu origem à liquidação das taxas objecto da presente execução foi o pedido de autorização municipal das antenas de telecomunicações instaladas pela Oponente no Concelho do Montijo, apresentado ao abrigo do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, em 1 de julho de 2003, pelo que é esta a data em que ocorreu o facto tributário — facto descrito no ponto 1. da enumeração dos factos provados.

  23. Deste modo, é manifesto que, tendo a pretensão que deu origem à liquidação das mesmas taxas sido formulada em data anterior à entrada em vigor do Regulamento, este não lhe é aplicável, nos termos expressos do seu art. 29º.

  24. Não existe, assim, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa que foi aplicada pela decisão impugnada, tendo em conta a inaplicabilidade do Regulamento invocado pelo Recorrido e a data da ocorrência do facto tributário, pelo que estamos perante uma hipótese de ilegalidade abstracta das taxas dos autos.

  25. Como resulta do acórdão do plenário do STA, de 7.04.2005, Proc. 01108/03, a ilegalidade abstracta da taxa constitui fundamento de oposição à execução, nos termos da al. a) do art. 204º do CPPT.

  26. É manifesto que o fundamento da oposição à execução é reconduzível a uma hipótese de ilegalidade abstracta, pois é invocado que não existia, à data da ocorrência do facto tributário, nem existe hoje, preceito legal que preveja a taxa que o Recorrido pretende aplicar à Recorrente.

  27. Na sentença recorrida, apesar de se fazer referência a esta categoria da ilegalidade abstracta da taxa, que constitui fundamento de oposição à execução, acaba por concluir-se, acriticamente, que no caso dos autos a Recorrente teria necessariamente de lançar mão da reclamação graciosa, para impugnar a liquidação dos autos.

  28. A sentença recorrida, ao não conhecer deste fundamento da oposição dos autos violou a al. a) do art. 204º do CPPT.

  29. Por outro lado, a sentença recorrida deixou ainda de conhecer de uma questão sobre a qual deveria pronunciar-se, o que conduz à nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, que expressamente se invoca.

  30. Em consequência, deve declarar-se a nulidade da sentença recorrida, por padecer do vício de omissão de pronúncia, substituindo-se a mesma por outra que, em cumprimento do disposto na al. a) do art. 204º do CPPT, conheça e julgue procedente a invocada inexistência das taxas dos autos, com a consequente extinção da presente execução.

  31. Caso assim não se entenda, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e baixando os autos ao Tribunal a quo para que aí se conheça deste fundamento da oposição à execução fiscal.

  32. Mesmo que este fundamento da oposição não procedesse, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá que, se forem aplicáveis os preceitos dos Regulamentos do Exequente, à instalação de antenas de telecomunicações em propriedade privada, o mesmo é organicamente inconstitucional, uma vez que prevê um verdadeiro imposto e não uma taxa, na medida em que a quantia a pagar pela instalação de uma estação de telecomunicações não encontra qualquer contrapartida na actividade do município.

  33. Na medida em que prevê um verdadeiro imposto, o nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e o art. 21º, nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, viola o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 165º nº 1, al. i) da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos.

  34. Nos termos do art. 2º nº 4, da mesma Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT