Acórdão nº 0465/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2006/11.5BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (Apesar de inicialmente interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente, ainda em 1.ª instância, corrigiu o requerimento.

) da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que, julgando procedente a impugnação judicial, anulou a decisão que, com fundamento em intempestividade, indeferiu a reclamação graciosa apresentada pela sociedade denominada “A………… (France)” (adiante Impugnante ou Recorrida), entidade não residente, do acto de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) efectuado no ano de 2006 pelo “Banco Comercial Português, S.A.”, no montante de € 175.517,81, incidente sobre rendimentos provenientes de valores mobiliários auferidos pela ora Recorrida em território nacional.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- A Recorrida é uma entidade não residente, com sede em França, que em 19 de Maio de 2005 adquiriu títulos de dívida pública, conforme o Decreto-Lei n.º 193/2005, de 07 de Novembro de 2005 - Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos da Dívida.

II- Da aquisição de tais títulos auferiu dividendos por parte do Banco Comercial Português, SA, actuando este último enquanto intermediário financeiro, tendo esta entidade procedido a retenção na fonte com efeitos liberatórios à taxa de 20%.

III- O valor retido foi efectivamente entregue nos Cofres do Estado em 22 de Maio de 2006.

IV- Por ser uma entidade não residente, e como tal, isenta nos termos da lei, apresentou reclamação graciosa, com vista a anulação do valor retido e ao seu consequente reembolso, em 18 de Dezembro de 2008.

V- Sobre a reclamação graciosa apresentada foi proferido despacho, com fundamento em extemporaneidade.

VI- A Fazenda Pública encontra-se inconformada com a sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – 1.ª UO, na parte em que considera que o prazo de dois anos para reclamar graciosamente, constante da norma legal aplicável no caso (art. 132.º do CPPT), se inicia no termo do ano em que a retenção se efectivou.

VII- Assim, entende a Fazenda Pública que o início do prazo de dois anos expresso na referida norma legal se aplica ao substituto e não ao substituído.

VIII- Entende a Fazenda Pública que, efectivamente, o n.º 4 do art. 132.º do CPPT determina que o disposto no n.º 3 aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

IX- Ora, o predito n.º 3 está directamente ligado ao que é determinado no n.º 2 do mesmo preceito legal.

X- Sendo que o n.º 2 determina que o imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido e depois o n.º 3 vem dizer que caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.

XI- Ora, esta forma de contagem do prazo apenas pode ter aplicabilidade para as situações de entrega de imposto em montante superior ao da retenção na fonte por parte do substituto tributário, uma vez que só o substituto tributário é que poderá vir a ter mais entregas de imposto da mesma natureza.

XII- Ou seja, não pode o substituído usufruir de uma regra específica quando esta cabe unicamente na esfera jurídica do substituto.

XIII- Efectivamente, quanto ao substituído, importa considerar duas situações distintas:

  1. Se o imposto tem natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, deverá ser objecto de englobamento e, como tal, efectuado o acerto no final aquando da liquidação da sua declaração.

  2. Se o imposto tiver a natureza de pagamento definitivo, não se coloca aqui a possibilidade de posteriores entregas. Ou seja, logo que ocorre o facto tributário consuma-se a impossibilidade de dedução do imposto, passando a sua recuperação a ser possível apenas através do processo de reclamação graciosa ou da impugnação judicial.

XIV- Assim sendo, não pode considerar-se que o prazo para apresentar o processo de reclamação graciosa previsto no n.º 4 do art. 132.º do CPPT apenas se começa a contar a partir do final do ano em que ocorre o facto tributário, mas sim a partir do momento em que se torna impossível a sua dedução, ou seja, a partir da data em que ocorre o facto tributário.

XV- No caso sub judice, estamos perante uma situação de retenção indevida com natureza de pagamento definitivo do imposto.

XVI- Entende-se que nestas situações é o próprio acto de retenção que, tendo a natureza de pagamento definitivo, não está sujeito a qualquer outro ajuste, daí que não possa vir a ser objecto de qualquer acerto posterior à sua prática.

XVII- Assim, sendo, a contagem do prazo para se poder por em causa a validade deste acto de retenção indevida começa a contar desde o momento da consumação do acto de retenção, pois só assim entendido se cumprirá os ditames legais do art. 132.º em consonância com os princípios legais e constitucionais a ele subjacentes.

XVIII- Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

Nestes termos [… ] deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a douta sentença ora recorrida […]».

1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- Nos termos do disposto no art. 280.º, n.º 1 do CPPT, “das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo” (sublinhados nossos) 2- No caso do presente recurso, a matéria é exclusivamente de direito, pelo que o Tribunal competente para apreciar o recurso é a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.

Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 3- A argumentação apresentada pela Recorrente assentou na ideia de que a reclamação graciosa teria que ter sido apresentada no prazo de dois anos a contar da data da retenção na fonte de imposto, ou seja até 18 de Abril de 2008 (uma vez que a retenção foi efectuada em 18 de...

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