Acórdão nº 0304/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Leiria que julgou procedente a reclamação, deduzida pela sociedade A…………., Ld.ª, contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição de cotizações e contribuições de Novembro de 2003 a Agosto de 2005 e respectivos juros de mora, devidas ao IGFSS IP no montante global de €17.804,03.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls.... dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência julgou procedente a reclamação e ordenou a anulação da decisão reclamada.

  1. Entendeu-se na douta sentença que, ocorrendo em 25-03-2011 a declaração em falhas no processo de execução fiscal 1001200601038940 e apensos, e consistindo a declaração em falhas num arquivamento provisório do processo, esta deverá ser equiparada a decisão que põe termos ao processo.

  2. Entendeu ainda que, o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se inicia com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.

  3. Donde, decidiu-se que, a partir da data de declaração em falhas, não constando dos autos quaisquer ocorrências com efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, o prazo correu ininterruptamente desde 25-03-2011, até se completar, em 25-03-2016.

  4. A reclamação de cuja sentença se recorre fundamentava-se na inexigibilidade da dívida em execução por motivo da prescrição da mesma.

  5. O instituto da prescrição, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídica e está sujeito aos princípios da legalidade e da reserva da lei formal, nos termos do art. 103.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  6. O prazo de prescrição aplicável no caso sub judice é de cinco anos, determinado pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor a 04-02-2001 e atualmente pela aplicação do art.º187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  7. Foi considerado pelo órgão de execução fiscal que a citação pessoal da reclamada, ocorrida em 08-02-2006 no Processo de Execução Fiscal n. 1001200601038940 e apenso interrompeu o prazo de prescrição em curso.

  8. Sendo que, considerando que a citação além de fato interruptivo tem uma eficácia duradoura, mantendo-se o seu efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 327.º n.º 1 do Código Civil, a dívida não pode estar prescrita.

  9. Deve-se entender que, o termo do processo executivo deverá significar fim, extinção, e não um mero arquivamento provisório, de declaração em falhas, sendo que, o Processo n.º 1001200601038940 e apensos não se encontra extinto ou anulado.

  10. O sistema jurídico-fiscal contempla a figura de declaração em falhas no âmbito das execuções fiscais, porém, tal declaração não impede que o órgão de execução fiscal desenvolva a sua tramitação para cobrança da dívida em execução.

  11. Sempre que o órgão da execução fiscal conclua que o executado não dispõe de bens penhoráveis, pode declarar em falhas a respetiva execução, sendo que, o art. 272.º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é mais do que uma espécie de “suspensão forçada” da execução fiscal porquanto determina que deve ser declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se demonstre a falta de bens penhoráveis do executado.

  12. E foi exatamente o que sucedeu no Processo n. 1001200601038940 e ap.

  13. A declaração em falhas configura uma “suspensão forçada” ou “arquivamento provisório”, uma vez que em face dos pressupostos referidos no art. 272.º do CPPT, não resta mais ao órgão da execução fiscal do que proceder à declaração em falhas da execução cuja dívida se encontra a ser cobrada coativamente, a qual prosseguirá, nos termos do art. 274.º do CPPT, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo.

  14. Ora, o entendimento perfilhado na douta sentença no sentido em que a declaração em falhas deverá ser equiparada a decisão que põe...

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