Acórdão nº 077/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Data05 Abril 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“ A…………….., SA”, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e o ESTADO PORTUGUÊS, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 02 e segs. dos autos, peticionando, no que aqui ora releva, que fosse declarada a nulidade ou anulação do ato contido no art. 34.º-A, n.º 5, em conjugação com o art. 03.º, al. p), ambos do DL n.º 31/2006, de 15.02 [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/2015, de 19.10].

1.2.

Por despacho do Relator proferido em sede de saneador, datado de 22.02.2017 e inserto a fls. 222/230 dos autos, julgou-se, no que importa, improcedente a exceção de incompetência absoluta que havia sido suscitada pelos RR., declarando-se, em consequência, “este Tribunal como competente apenas para a apreciação da pretensão impugnatória [de ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato administrativo contido no art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006 na redação introduzida pelo DL n.º 244/2015]”.

1.3.

O R. «CM», inconformado, deduziu a presente impugnação, enquanto reclamação para a Conferência [cfr. fls. 235 e segs.

], impugnação essa restrita ao segmento da decisão em que se havia improcedido a referida exceção de incompetência em razão da matéria quanto à pretensão impugnatória que se mostra deduzida pela A., sustentando em suma, ao invés do decidido, que a mesma deveria ter sido julgada procedente e absolvido o mesmo da instância, concluindo nos seguintes termos: “… a) Os tribunais administrativos e fiscais não tem competência para apreciar o litígio em análise nos presentes autos, o qual versa sobre atos praticados no exercício da função legislativa, para efeitos do disposto no art. 212.º, n.º 3 da CRP e art. 4.º, n.º 2, alínea a) do ETAF; b) A norma impugnada pela autora, pese embora o seu caráter individual e concreto, assume natureza legislativa e não administrativa, pelo que não está abrangida pelo âmbito do disposto nos arts. 51.º, n.º 1 do CPTA e 148.º do CPA, pois não foi proferida no «exercício de poderes jurídico-administrativos»; c) Estamos, assim, perante um ato jurídico que introduz na ordem jurídica uma opção primária e inovadora, tendo como parâmetro de validade a Constituição e princípios constitucionais respeitantes à organização económica (arts. 81.º e 99.º da CRP); e d) O douto despacho, objeto da presente reclamação, contraria jurisprudência anterior do STA sobre esta matéria, em especial a vertida no Acórdão do STA de 29.01.2014, proferido no Proc. n.º 01031/13 …”.

1.4.

Devidamente notificada a A. veio produzir resposta [cfr. fls. 261 e segs.

], na qual pugna pela improcedência da reclamação e manutenção do juízo firmado quanto à exceção em crise, concluindo do modo seguinte: “… a) O ato que determinou o interesse público das instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A……… contido no n.º 5 do artigo 34.º-A, conjugado com a definição de grandes instalações petrolíferas existentes plasmada na alínea p) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º· 244/2015, de 19 de outubro, pese embora plasmado em diploma legislativo, constitui um ato materialmente administrativo; b) Ao determinar que são de imediato declaradas de interesse público as «grandes instalações petrolíferas existentes», tendo-se depois concretizado este conceito como «(...) as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A……….. (…)» está-se a praticar um ato, ainda que plasmado num diploma legal, que tem um único destinatário e serve o propósito de regular uma situação em concreto - as condicionantes da gestão das instalações propriedade da Autora, decorrentes da sua declaração de instalações de interesse público; c) A opção política primária introduzida pelo legislador in casu corresponde à possibilidade, abstrata, de certas instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta serem declaradas de interesse público, bem como os centros de operação logística e as grandes instalações de armazenamento, por via do exercício de uma competência administrativa; d) Sendo o Ato Impugnado um claro exercício de execução dessa opção primária do legislador, consubstancia um ato praticado no âmbito da função administrativa e, por conseguinte, sujeito à jurisdição administrativa, por não contender com o estatuído no artigo 4.º, n.º 3. al. a), do ETAF…”.

1.5.

Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação nesta sede determinar do acerto da decisão impugnada no segmento em que julgou improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria relativamente à apreciação e julgamento da pretensão impugnatória [de ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato administrativo contido no art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006 na redação introduzida pelo DL n.º 244/2015], dada a alegada infração pela mesma do que se mostra disposto, nomeadamente, nos arts. 212.º, n.º 3, da CRP, 51.º, n.º 1, do CPTA (na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 tal como as referências posteriores ao CPTA - vide art. 15.º, n.ºs 1 e 2, deste DL), 04.º, n.º 3, al. a) do ETAF [e não «n.º 2» como certamente por lapso consta da reclamação] (na redação introduzida também pelo mesmo DL tal como as referências posteriores ao ETAF) e 148.º do CPA (na redação introduzida pelo DL n.º 4/2015 tal como as referências posteriores ao CPA) [cfr. conclusões supra reproduzidas e demais teor da reclamação sub specie].

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

    DE FACTO Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: I) A A. instaurou neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT