Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 31/2006 de 15 de Fevereiro Com a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, o regime jurídico do sector petrolífero, basicamente unificado na Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, viria a ser objecto de sucessivas reformas, meramente parcelares, cobrindo actividades como a refinação de petróleo bruto e o tratamento de produtos de petróleo, o armazenamento, o transporte, a distribuição e a comercialização, as quais passaram a reger-se por diplomas próprios. Paralelamente, foi publicada outra regulamentação maioritariamente de fonte comunitária, regulando matérias como a constituição, manutenção e gestão de reservas estratégicas e de segurança e, bem assim, numerosa outra regulamentação técnica dirigida à normalização e ao acompanhamento da evolução das especificações técnicas de produtos de petróleo.

Assim, vigora um quadro regulador do sector petrolífero marcadamente fragmentado, disperso e, em alguns casos, desactualizado, carecendo de um tratamento normativo de conjunto que cubra, no quadro de um regime geral, de forma estruturada, sistematizada e coordenada, o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações integrantes do sector petrolífero.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a Nova Estratégia para a Energia, estabelece como principal linha de estratégia a liberalização e a promoção da concorrência nos mercados energéticos, através da alteração dos respectivos enquadramentos estruturais.

O presente decreto-lei, concretizando no plano normativo a linha estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, define para o sector petrolífero um quadro legislativo coerente e articulado com a legislação comunitária, com as obrigações decorrentes da Agência Internacional de Energia e com os princípios e objectivos estratégicos aprovados na referida resolução.

Nestes termos, o presente decreto-lei define os princípios fundamentais orientadores das actividades e agentes, prevendo o livre acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas e às redes de distribuição locais, a não discriminação e transparência das metodologias e dos critérios de aplicação tarifária quando for o caso, sem esquecer os direitos dos consumidores e a possibilidade do estabelecimento de obrigações de serviço público.

Por outro lado, consagra, no âmbito dos compromissos internacionalmente assumidos, as disposições aplicáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abastecimento e de partilha dos recursos disponíveis em caso decrise.

Estabelece o regime geral para o acesso ao exercício das várias actividades tratamento e refinação, armazenamento, transporte por conduta, distribuição e comercialização - mantendo o princípio da sujeição a licenciamento das instalações petrolíferas a partir das quais aquelas são exercidas, mas prevendo para a comercialização um licenciamento próprio, considerando as realidades e a multiplicidade de situações específicas inerentes à comercialização de produtos petrolíferos.

Ao Estado cabe o papel supletivo de garantir a segurança do abastecimento de combustíveis, através da monitorização do mercado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e pela definição da obrigação de constituição de reservas pelos intervenientes. Por outro lado, para reduzir a dependência do exterior do nosso país dos produtos petrolíferos, integra-se a política do sector petrolífero no quadro da política energética nacional, promovendo-se a diversificação do aprovisionamento, da utilização de fontes de energia renováveis e da eficácia e da eficiência energética.

Considerando a importância da protecção do ambiente e dos compromissos internacionalmente assumidos, designadamente em matéria de emissões, condiciona-se o exercício das actividades ao respeito da política ambiental, promovendo-se simultaneamente a utilização racional de energia.

Finalmente, o presente decreto-lei remete para legislação complementar a formulação de soluções técnicas ou procedimentais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.

2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SPN reportam-se ao continente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Armazenamento' a manutenção de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em reservatórios situados em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais; b) 'Centros de operação logística' as grandes instalações de armazenamento ligadas a terminais marítimos ou a refinarias, através de sistemas de transporte de produtos de petróleo por conduta; c) 'Cliente' o cliente grossista ou retalhista e o cliente final de produtos de petróleo; d) 'Cliente doméstico' o cliente final que compra produtos de petróleo para consumo doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais; e) 'Cliente final' o cliente que compra produtos de petróleo para consumo próprio; f) 'Comercializador grossista' a pessoa singular ou colectiva que introduza no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais; g) 'Comercializador retalhista' a pessoa singular ou colectiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes; h) 'Distribuição' a veiculação de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais; i) 'GPL' os gases de petróleo liquefeitos; j) 'Grandes instalações de armazenamento' as instalações de armazenamento de produtos de petróleo que pela sua capacidade e localização sejam definidos como de interesse estratégico, segundo os critérios que vierem a ser estabelecidos em legislação complementar; l) 'Grandes instalações petrolíferas' as refinarias, as grandes instalações de armazenamento e os sistemas de transporte de produtos de petróleo por conduta, integrados ou não em centros de operação...

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