Acórdão nº 0527/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 11.02.15, que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Aveiro, pela qual se tinha julgado procedente a acção por si intentada, condenando-se o R. a repor a situação do A. no status quo ante.

1.1.

No presente recurso de revista para este STA, a A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 210 a 211): “1 – Prescrevem os n.ºs 3, 4 e 5 do artº 23º do DL 503/99, de 20 de novembro, sob a epígrafe “Reintegração Profissional”, que quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer as suas anteriores funções, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o seu estado, sem que tal implique a redução da remuneração nem perda de quaisquer regalias, e sendo que, em qualquer caso, não pode haver diminuição de remuneração.

2 – O Autor foi colocado a exercer funções de assessoria em virtude da requalificação profissional, devido às lesões de que ficou a padecer em consequência de acidente em serviço de que foi vítima, pelo que, face à letra e ao espírito consubstanciados nos normativos legais supra referidos, tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de comando que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço, sob pena de violação daqueles dispositivos legais.

3 – No artigo 23º supra transcrito, não está em causa, nem resulta deste preceito, qualquer direito decorrente de um acidente de trabalho e de uma incapacidade permanente ou temporária, parcial ou absoluta, para o desempenho de funções específicas ou para o trabalho em geral, mas o direito de manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho. – Ac. TCAN de 31.05.2013, procº 01985/12.0BEPRT.

4 – A redução da capacidade de ganho não é o mesmo que a diminuição efetiva dos ganhos.

5 – Decorre do disposto no artº 4º do DL 503/99, de 20.11, que um trabalhador vítima de acidente de trabalho em serviço tem direito à reparação dos danos resultantes, em espécie e em dinheiro, sendo que cada um destes tipos de reparação pode consistir em diversas prestações, sem que o recebimento de um tipo de prestação obste e/ou exclua o recebimento do outro.

6 – Aliás, o próprio preâmbulo do DL 503/99, prevê uma dupla responsabilização – da entidade empregadora e da Caixa Geral de Aposentações: a) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais; b) atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente.

7 – Pelo que pode concluir-se que o legislador quis conferir ao sinistrado uma dupla garantia de natureza diversa nas suas componentes, quer por parte da entidade empregadora, quer por parte da Caixa Geral de Aposentações.

8 – O suplemento de comando, apesar de depender do exercício efetivo de funções, integra o conceito de remuneração plasmado no artº 67º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, de acordo com o disposto no artº 101º do Estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, tem caráter permanente (artº 106º) e, como tal, passível de descontos para a CGA, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º do DL 503/99, de 20 de novembro.

9 – À data do acidente, o A. recebia o suplemento de comando, e este, como suplemento remuneratório, constitui uma das componentes da remuneração, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º supra transcrito.

10 – O A. alegou na p.i., estar isento do pagamento de custas, nos termos do disposto no artº 48º, nº 2, do DL 503/99, de 20 de Novembro, cf. foi decidido nos Acs.: STA de 29.01.2015, procº 0969/14; STA de 01.02.2011, procº 0612/10; TCAS de 18.12.2008, proc.º 04278/08; TCAN de 06.11.2014, procº 02042/12.4BEPRT; TCAN de 27.10.2011, procº 00722/09.0BEPNF; TCAN de 12.03.2009, procº0318/06.4BEPRT; TCAN de 25.07.2009, procº 731/08.7BEPRT; TC Acórdão de 19-10-2010, procº 25/10, todos in www.dgsi.pt.

11 – A decisão proferida em primeira instância foi no sentido de o isentar, conforme requerido, isto é, nos termos do disposto no artº 48º, nº 2, do DL 503/99, de 20.11, decisão essa que não foi questionada, já que transitou em julgado, devendo manter-se, sob pena de violação do disposto no artº 576º do CPC.

TERMOS EM QUE ADMITINDO-SE A PRESENTE REVISTA EXCECIONAL E DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”.

1.2.

O recorrido Ministério da Administração Interna (MAI) não produziu contra-alegações.

  1. Por acórdão do TCAS de 20.03.15 foi julgado procedente o pedido de reforma quanto a custas, por se reconhecer que o recorrente está isento nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20.11 (cfr. fl. 215).

  2. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 22.05.15, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) 3.2. O TCA Norte recortou o objecto da questão nos termos seguintes: «(…) Por outras palavras interessa apenas indagar...

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