Acórdão nº 0307/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……………, S.A., recorre da sentença que, proferida no TAF do Porto em 5/10/2015 (fls. 270/272), julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação n° 8310009610 relativa a IRC, derrama e juros compensatórios do exercício de 1993, no valor de 125.856.773$00.
1.2.
Alegou, formulando as conclusões seguintes: 1. Visa o presente recurso obter a revogação, por nulidade, da douta sentença de 1ª Instância proferida no processo acima mencionado, que julgou a impugnação improcedente, assim considerando também improcedente o pedido, formulado pela impugnante, de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00, quando tal pedido já havia sido decidido favoravelmente à impugnante, e transitado em julgado.
De facto, conforme resulta dos autos: 2. A douta sentença recorrida resulta do que decidiu o douto Acórdão que o TCAN proferiu, em 29 de Janeiro de 2009, no processo n° 126/01-Porto, em que é recorrente a Fazenda Pública, quando determinou “a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para a devida instrução e posterior decisão quanto à questão da legalidade da liquidação do imposto na parte que emerge da correcção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior, conforme acima exposto”.
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Porém, no ponto “V — DECISÃO” da referida douta sentença, consta: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manter a decisão impugnada”.
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Na verdade, ao expressar “Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência manter a decisão impugnada (o sublinhado é nosso), isso significa que foi considerado improcedente todo o pedido que foi formulado pela impugnante, ora recorrente, inclusive o pedido, que formulou na petição da impugnação judicial, de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00.
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No entanto, a procedência do pedido de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00 foi concluída, desde logo, na douta sentença de 1ª Instância que apreciou a impugnação judicial, e resulta também confirmado no citado douto Acórdão do TCAN quando este expressa: “Neste recurso, verifica-se que a Fazenda Pública apenas ataca e combate a sentença no que diz respeito à decisão de anulação da liquidação de IRC, pedindo o reexame, por parte do tribunal superior, das questões que determinaram essa decisão, nada expressando quanto ao julgamento em que decidiu sobre a liquidação dos Juros Compensatórios e sobre a decisão de anular essa liquidação por vício (próprio e autónomo relativamente à liquidação do imposto) de falta de fundamentação”.
“Pelo que se tem de entender que a Recorrente restringiu o recurso à decisão anulatória da liquidação do imposto, assistindo razão à Recorrida ao invocar que a sentença transitou em julgado no que concerne à decisão anulatória da liquidação dos Juros”.
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De resto, embora se destinasse apenas a apreciar a matéria dos prejuízos fiscais, como resulta do atrás referido douto Acórdão do TCAN, a douta sentença recorrida, acabou por ir muito para além disso, quando no seu ponto “V — DECISÃO” decidiu “julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manter a decisão impugnada”.
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Por isso, a douta sentença recorrida é nula, por força do disposto na parte final do art. 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nas alíneas d) e e) do n° 1 do art. 615° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 2°, e), do CPPT.
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E, consequentemente, deve ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente apenas quanto à “liquidação de IRC, na parte que emerge da correção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior”, 9. A douta sentença recorrida violou, entre outros, os normativos legais atrás indicados do CPPT e do CPC.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, por força da nulidade de que enferma, seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente apenas quanto à “liquidação de IRC, na parte que emerge da correção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior”.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
No seguimento da arguição de nulidade da sentença, o Mmo. Juiz do...
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