Acórdão nº 0307/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………, S.A., recorre da sentença que, proferida no TAF do Porto em 5/10/2015 (fls. 270/272), julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação n° 8310009610 relativa a IRC, derrama e juros compensatórios do exercício de 1993, no valor de 125.856.773$00.

1.2.

Alegou, formulando as conclusões seguintes: 1. Visa o presente recurso obter a revogação, por nulidade, da douta sentença de 1ª Instância proferida no processo acima mencionado, que julgou a impugnação improcedente, assim considerando também improcedente o pedido, formulado pela impugnante, de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00, quando tal pedido já havia sido decidido favoravelmente à impugnante, e transitado em julgado.

De facto, conforme resulta dos autos: 2. A douta sentença recorrida resulta do que decidiu o douto Acórdão que o TCAN proferiu, em 29 de Janeiro de 2009, no processo n° 126/01-Porto, em que é recorrente a Fazenda Pública, quando determinou “a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para a devida instrução e posterior decisão quanto à questão da legalidade da liquidação do imposto na parte que emerge da correcção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior, conforme acima exposto”.

  1. Porém, no ponto “V — DECISÃO” da referida douta sentença, consta: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manter a decisão impugnada”.

  2. Na verdade, ao expressar “Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência manter a decisão impugnada (o sublinhado é nosso), isso significa que foi considerado improcedente todo o pedido que foi formulado pela impugnante, ora recorrente, inclusive o pedido, que formulou na petição da impugnação judicial, de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00.

  3. No entanto, a procedência do pedido de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00 foi concluída, desde logo, na douta sentença de 1ª Instância que apreciou a impugnação judicial, e resulta também confirmado no citado douto Acórdão do TCAN quando este expressa: “Neste recurso, verifica-se que a Fazenda Pública apenas ataca e combate a sentença no que diz respeito à decisão de anulação da liquidação de IRC, pedindo o reexame, por parte do tribunal superior, das questões que determinaram essa decisão, nada expressando quanto ao julgamento em que decidiu sobre a liquidação dos Juros Compensatórios e sobre a decisão de anular essa liquidação por vício (próprio e autónomo relativamente à liquidação do imposto) de falta de fundamentação”.

    “Pelo que se tem de entender que a Recorrente restringiu o recurso à decisão anulatória da liquidação do imposto, assistindo razão à Recorrida ao invocar que a sentença transitou em julgado no que concerne à decisão anulatória da liquidação dos Juros”.

  4. De resto, embora se destinasse apenas a apreciar a matéria dos prejuízos fiscais, como resulta do atrás referido douto Acórdão do TCAN, a douta sentença recorrida, acabou por ir muito para além disso, quando no seu ponto “V — DECISÃO” decidiu “julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manter a decisão impugnada”.

  5. Por isso, a douta sentença recorrida é nula, por força do disposto na parte final do art. 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nas alíneas d) e e) do n° 1 do art. 615° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 2°, e), do CPPT.

  6. E, consequentemente, deve ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente apenas quanto à “liquidação de IRC, na parte que emerge da correção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior”, 9. A douta sentença recorrida violou, entre outros, os normativos legais atrás indicados do CPPT e do CPC.

    Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, por força da nulidade de que enferma, seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente apenas quanto à “liquidação de IRC, na parte que emerge da correção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior”.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    No seguimento da arguição de nulidade da sentença, o Mmo. Juiz do...

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